TJRN - 0104932-86.2015.8.20.0129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
22/03/2024 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:40
Juntada de despacho
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0000756-75.2008.8.20.0105 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAU, SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA FILHO REU: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE DE LIMA SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 109 DO CP.
VERIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ART. 107, INCISO IV, DO CP E 61 DO CPP. - "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." (art. 61 do CPP).
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em razão do cometimento do delito tipificado no art. 180, caput e 71, ambos do Código Penal, por Raimundo Nonato Cavalcante.
Em manifestação de id. 113794733, o Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição.
Feito o breve relato, decido.
Compulsando os autos, verifico que de fato restou operada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Vejamos: A denúncia oferecida narra que o fato delituoso ocorreu entre os anos de 1998 a 1999 (id. 85893003, pp. 3 - 5).
Oferecida a denúncia, esta foi recebida aos 17 de setembro de 2004, a teor da decisão de id. 85893004, p. 34.
O processo teve o prazo prescricional suspenso em 25 de agosto de 2005 (id. 85893010, p. 4) e retornou o curso normal em 22 de outubro de 2014 (id. 85893011, p. 2).
Ora, sendo o máximo da pena em abstrato cominada ao crime em questão de 04 (quatro) anos, a prescrição será em 08 (oito) anos, e no caso dos autos, a prescrição se deu em 22 de outubro de 2022.
Portanto, mesmo com a ocorrência da causa suspensiva já elencada, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, a teor do disposto no art. 109, inciso IV, do CP.
Sobre o tema, estabelece o art. 107, inciso IV, também do Código Penal, que se extingue a punibilidade pela verificação da prescrição.
Neste aspecto, determina o art. 61 do Código de Processo Penal que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.”.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Raimundo Nonato Cavalcante pelos fatos narrados nos autos, que faço com fundamento nos arts. 107, inciso IV e 109, inciso IV, ambos do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.
P.
R.
Intimem-se, inclusive por edital, se necessário.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
MACAU /RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 06:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:14
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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22/01/2024 09:14
Declarada decadência ou prescrição
-
22/01/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2023 15:27
Apensado ao processo 0101949-80.2016.8.20.0129
-
22/11/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
21/07/2022 01:07
Digitalizado PJE
-
30/05/2022 01:06
Recebimento
-
27/04/2022 12:54
Certidão expedida/exarada
-
27/01/2022 03:28
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
27/01/2022 03:23
Remessa
-
27/01/2022 03:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/09/2021 11:39
Concluso para decisão
-
14/09/2021 11:20
Juntada de Parecer Ministerial
-
13/09/2021 01:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/09/2021 01:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/08/2021 10:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/08/2021 11:29
Ato ordinatório
-
29/09/2020 04:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/09/2020 11:27
Mero expediente
-
05/03/2020 11:25
Concluso para despacho
-
05/03/2020 11:24
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2019 12:57
Outras Decisões
-
21/10/2019 09:10
Concluso para despacho
-
21/10/2019 09:01
Juntada de Ofício
-
21/10/2019 08:47
Juntada de Ofício
-
21/10/2019 02:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2019 08:18
Reativação
-
13/11/2018 12:50
Remetidos os Autos à Justiça Federal
-
13/11/2018 11:22
Expedição de ofício
-
12/11/2018 07:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/11/2018 07:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/11/2018 09:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/11/2018 09:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/11/2018 09:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 09:49
Outras Decisões
-
01/11/2018 02:25
Concluso para despacho
-
28/08/2018 11:41
Recebido os Autos do Advogado
-
28/08/2018 08:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/05/2018 09:13
Expedição de edital
-
03/05/2018 09:13
Expedição de edital
-
03/05/2018 09:13
Expedição de edital
-
29/01/2018 03:22
Recebimento
-
29/01/2018 03:22
Recebimento
-
24/01/2018 10:09
Mero expediente
-
07/11/2017 04:59
Concluso para despacho
-
31/10/2017 04:44
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 10:30
Redistribuição por direcionamento
-
10/10/2017 11:03
Juntada de carta devolvida
-
10/10/2017 10:52
Juntada de Parecer Ministerial
-
06/10/2017 11:03
Recebimento
-
12/05/2017 02:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/05/2017 02:15
Juntada de carta devolvida
-
24/11/2016 10:43
Recebimento
-
26/10/2016 04:38
Juntada de Resposta à Acusação
-
04/10/2016 09:24
Recebimento
-
30/09/2016 01:35
Mero expediente
-
15/09/2016 02:38
Concluso para decisão
-
08/09/2016 12:17
Expedição de Mandado
-
08/09/2016 12:12
Expedição de Mandado
-
08/09/2016 01:41
Certidão expedida/exarada
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28/04/2016 12:11
Recebidos os autos do Magistrado
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28/04/2016 12:11
Recebimento
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20/04/2016 03:32
Mero expediente
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19/04/2016 06:46
Concluso para decisão
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15/04/2016 02:25
Juntada de carta devolvida
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24/02/2016 12:39
Recebimento
-
17/02/2016 01:56
Mudança de Classe Processual
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15/02/2016 10:39
Expedição de Carta precatória
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15/02/2016 09:49
Expedição de ofício
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15/02/2016 09:25
Expedição de Mandado
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15/02/2016 09:22
Expedição de Mandado
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15/02/2016 09:18
Expedição de Mandado
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15/02/2016 09:11
Expedição de Mandado
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15/02/2016 09:05
Decisão Proferida
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15/02/2016 09:00
Denúncia
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15/02/2016 03:09
Certidão de Oficial Expedida
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15/02/2016 02:55
Certidão de Oficial Expedida
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15/02/2016 02:50
Certidão de Oficial Expedida
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15/02/2016 02:44
Certidão de Oficial Expedida
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14/12/2015 12:33
Distribuído por sorteio
-
14/12/2015 02:05
Concluso para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2015
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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