TJRN - 0804920-86.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804920-86.2020.8.20.5001 Polo ativo DJANETE LIMA DE SOUZA Advogado(s): JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA Polo passivo RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME e outros Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO, CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL BEM INTEGRANTE DE HERANÇA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS.
NULIDADE ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 166, IV E V, E 169 DO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SER DEMONSTRADA, DE FORMA ADEQUADA, A PRETENSA FRAUDE/SIMULAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC. 2.
A autora/recorrente busca a declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel integrante de herança, alegando ausência de anuência dos herdeiros e descumprimento das formalidades legais exigidas para a alienação de bens entre ascendentes e descendentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o contrato de compra e venda de imóvel integrante de herança, firmado sem anuência dos herdeiros, configura nulidade absoluta; e (ii) se a pretensão de declaração de nulidade está sujeita a prescrição ou decadência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato de compra e venda de bem integrante de herança, firmado sem anuência dos herdeiros, é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, incs.
IV e V, do CC. 5.
Negócios jurídicos nulos não se sujeitam a prazos prescricionais ou decadenciais, conforme disposto no art. 169 do CC. 6.
A sentença recorrida incorreu em erro ao tratar a demanda como ação anulatória sujeita a prazo prescricional, quando, na verdade, trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta. 7.
A matéria exige dilação probatória para adequada apuração da alegada simulação ou fraude no negócio jurídico, sendo necessária a reabertura da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação com regular instrução processual.
Tese de julgamento: “(i) Negócios jurídicos nulos, por ausência de anuência dos herdeiros em alienação de bens integrantes de herança, não se sujeitam a prazos prescricionais ou decadenciais e podem ser declarados a qualquer tempo. (ii) A nulidade absoluta do negócio jurídico por simulação ou fraude exige dilação probatória para adequada apuração dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, incs.
IV e V, 167, § 1º, I, e 169; CPC, arts. 75, inc.
VII, 141, 322, § 2º, 487, inc.
II, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 5.465/TO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.464981-0/001, Rel.
Des.
Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJDFT, Acórdão 1419060, 0715623-53.2021.8.07.0003, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 27.04.2022; TJRN, Apelação Cível 0801208-15.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DJANETE LIMA DE SOUZA em face de sentença do Juízo de Direito da 18ª Vara da Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Ordinária interposta em desfavor de RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA E OUTRA e OUTRA, reconheceu a prescrição quanto ao pleito contido na inicial, decretando a extinção do feito, com julgamento de mérito.
Em suas razões (Id 29360217), a apelante narra que “ajuizou a presente demanda visando à anulação de negócio jurídico firmado entre os pais da RECORRENTE, pessoas idosas, e a empresa APELADA, tendo participado deste conluio a outra RECORRIDA, a Sra DALVANETH LIMA DE ARAUJO, irmã da RECORRENTE”.
Relata que "em petição inicial alegaram-se vícios de consentimento, face falta de outorga ucsória, assim como nulidade pelo descumprimento das formalidades legais exigidas para a venda de bens entre ascendentes e descendentes, que seja, a falta de anuência dos herdeiros”.
Informa que “o ato jurídico foi descoberto apenas em momento posterior, quando houve comprovação da tratativa quando pesquisa feita em órgão tibutário estadual, gerando prejuízo à inventariança em curso e à partilha justa entre os herdeiros".
Alega que “o próprio defensor da RECORRIDA reconhece que a manobra outrora realizada é totalmente contrária a lei, pois mesmo que se entenda que tal doação fora válida, no máximo seria estendida a até metade do bem, jamais a sua integralidade, como foi feito”.
Assevera que “o negócio jurídico impugnado é regido pelo art. 496 do Código Civil, que trata da venda entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos demais herdeiros, estabelecendo a anulabilidade do ato.
De acordo o artigo 166, do Código Civil, temos os diversos casos em que há nulidade do negócio jurídico, portanto não estando submetidos aos prazos prescricionais”.
Afirma que “o artigo supra em seu inciso VI, diz que é nulo o negócio jurídico quando “tiver por objetivo fraudar lei imperativa”, o que temos no presente caso, pois a RECORRIDA em momento algum colheu a permissão dos demais herdeiros para poder concretizar seus ardis, tendo agido visivelmente com fins de fraudar o sistema jurídico vigente”.
Defende “a inexistência de prazo quando estivermos tratando de teses de nulidade, cujo vício macula o negócio jurídico a tal ponto, que se torna impossível sua convalidação face o decurso do prazo”.
Aduz que “o negócio jurídico objeto da lide padece de vícios insanáveis, sendo eles: Ausência de consentimento dos demais descendentes: A transferência do bem entre a genitora e a ré ocorreu sem a anuência dos demais herdeiros, em flagrante violação ao art. 496 do Código Civil.
Indícios de dolo e má-fé: Há elementos nos autos que indicam que a genitora da APELANTE foi levada a assinar o aditivo contratual sem plena consciência de seus efeitos jurídicos, bem como sem gozar de plenitude de suas faculdades mentais, evidenciado por áudios que relatam o desconhecimento dos atos”.
Requer, ao final, o provimento do recurso com “A reforma da Sentença para afastar a prescrição decenal e reconhecer que se trata de ponto nulo de pleno direito regido pelo artigo 166, VI, do Código Civil, portanto imune aos efeitos prescritivos; 3.
A anulação do negócio jurídico com fundamento no art. 496 do Código Civil, retornando-se ao status quo ante; 4.
Subsdiariamente, a manutenção da doação a RECORRIDA DALVANETH LIMA DE ARAUJO de somente metade do bem inventariado”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29360219 e 29360220).
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
Trata-se de ação anulatória por meio da qual a autora/recorrente pretende que seja declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os réus e seus genitores, sob alegação de que o referido imóvel é objeto de herança e o negócio foi celebrado sem a devida outorga ucsória, assim como nulidade pelo descumprimento das formalidades legais exigidas para a venda de bens entre ascendentes e descendentes, que seja, a falta de anuência dos herdeiros.
Conforme relatado, a sentença que acolheu a preliminar de prescrição suscitada pela parte ré, com base no art. 179 do Código Civil, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Ocorre que, de uma análise precisa de todos os elementos dos autos, tem-se que o negócio jurídico questionado apresenta, de fato, vício de nulidade, porquanto, não poderia ter sido entabulado sem o consentimento dos demais herdeiros.
Nesse contexto, entendo que a sentença está equivocada quando toma o pedido como de anulação, sem atentar que a causa de pedir é conducente a um pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, com fundamento na disposição do artigo 166, II e IV, do Código Civil.
Sobre o tema, de acordo com a disposição do artigo 169 do Código Civil, “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, de modo que a prescrição e a decadência não se aplicam à pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
VENDA DE IMÓVEL A NON DOMINO.
NULIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte preconiza que, no caso de venda por quem não tem o título de propriedade do bem alienado, venda a non domino não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada. 2. "Inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, V, 'b', do Código Civil, se a hipótese cuidar, como no caso, de venda por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado em garantia (venda a non domino), ou seja, venda nula, não se enquadrando, assim, nos casos de mera anulação do contrato por vício de consentimento" (REsp 185.605/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA). 3.
O acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo discrepante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, porque, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na AR 5.465/TO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018 – destacou-se) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
IMÓVEL URBANO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, porquanto, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial quanto à assinatura do falecido, pois o negócio jurídico firmado com a sua companheira apresenta vício de nulidade por ausência de consentimento dos demais herdeiros. 4.
O espólio, enquanto não finalizado o inventário e a partilha, possui legitimidade ativa para pleitear a reivindicação do imóvel, representado pela inventariante devidamente nomeada (art. 75, VII, do CPC). 5.
O contrato de compra e venda firmado pelo falecido e sua companheira é nulo de pleno direito, por ter sido entabulado sem o consentimento dos demais herdeiros e sem registro na matrícula do imóvel, configurando simulação (art. 167, §1º, I, do CC/02). 6.A nulidade de negócio jurídico não é suscetível de prescrição ou decadência, podendo ser declarada a qualquer tempo (art. 169 do CC/02). 7.O direito de propriedade do espólio, garantido pela transmissão imediata aos herdeiros, prevalece sobre à posse exercida pela apelante, que não possui vínculo hereditário direto com o proprietário falecido. 8.
Considerando a ausência de provas quanto à existência de benfeitorias necessárias ou úteis à conservação do imóvel, bem como dos dispêndios, rejeita-se o pedido de indenização ou retenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O espólio possui legitimidade para representar judicialmente os bens do falecido até a partilha, independentemente da anuência dos herdeiros. 2.
O contrato de compra e venda de bem pertencente ao acervo hereditário, firmado sem a anuência dos herdeiros e sem registro, é nulo por simulação. 3.
Negócios jurídicos nulos não se sujeitam a prazos prescricionais ou decadenciais e podem ser declarados a qualquer tempo. 4.
O direito de propriedade originado da transmissão da herança prevalece sobre a posse exercida por terceiros sem título. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.464981-0/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL ARROLADO EM INVENTÁRIO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
De acordo com os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. À luz do que consagra o artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Não é extra petita a sentença que examina a demanda dentro da delimitação dos pedidos iniciais.
Nos termos do artigo 169, do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não havendo que se falar em prescrição.
Constatado que o réu alienou bem que não era de sua propriedade e, ainda, verificado que tal bem está arrolado em inventário e que os demais herdeiros sequer tomaram conhecimento do negócio jurídico, este deve ser declarado nulo de pleno direito, devendo as partes retornarem ao estado anterior.
Verificado que o autor deduziu, na petição inicial, três pedidos e foi vencido em relação a um deles, a hipótese é de sucumbência recíproca e não proporcional, conforme estabelece o artigo 86, do Código de Processo Civil. (TJDFT - Acórdão 1419060, 0715623-53.2021.8.07.0003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJe: 12/05/2022.) Inclusive, em situação semelhante, já decidiu esta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DOAÇÃO DE IMÓVEL.
SIMULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil, sendo insuscetível de prescrição ou decadência, conforme estabelece o art. 169 do mesmo diploma legal. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais confirma que a pretensão de declaração de nulidade por simulação não está sujeita a prazos decadenciais ou prescricionais. 5.
A sentença recorrida incorre em erro ao tratar a demanda como ação anulatória, sujeita a prazo decadencial, quando, na verdade, trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo.6.
A matéria exige dilação probatória para aferição da alegada simulação da doação, sendo necessária a reabertura da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
A nulidade absoluta do negócio jurídico por simulação, prevista no art. 167 do Código Civil, não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal.2.
A ação que visa ao reconhecimento da nulidade absoluta de negócio jurídico simulado pode ser proposta a qualquer tempo.3.
Havendo indícios de simulação, a matéria deve ser submetida à instrução probatória para adequada apuração dos fatos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801208-15.2023.8.20.5153, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Nessa toada, a sentença recorrida merece ser reformada, tendo em vista que o art. 167 do CC alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência.
Por conseguinte, considero que a matéria enseja dilação probatória – para ser demonstrada, de forma adequada, a pretensa fraude/simulação negócio jurídico questionado nos autos, devendo ser cassada a sentença com remessa dos autos à primeira instância para regular instrução processual.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para prosseguimento da ação com a regular instrução processual. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804920-86.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
27/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 09:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/06/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
27/06/2025 09:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de RIONORTE ORGANIZACAO DE VENDAS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DALVANETH LIMA DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DALVANETH LIMA DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO TEIXEIRA CORREIA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 12:46
Juntada de informação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804920-86.2020.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: DJANETE LIMA DE SOUZA Advogado(s): JOÃO PAULO TEIXEIRA CORREIA APELADO: RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA - ME Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAÚJO, JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO, CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA APELADO: DALVANETH LIMA DE ARAÚJO Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31576372 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/06/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/06/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
06/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:21
Recebidos os autos.
-
06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
-
06/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
12/02/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104932-86.2015.8.20.0129
Ivan Varela da Silva
Mprn - 02 Promotoria Sao Goncalo do Amar...
Advogado: Daniel Alves Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2015 00:00
Processo nº 0104932-86.2015.8.20.0129
Maria Erineide Fernandes da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Gustavo Henrique Freire Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 10:51
Processo nº 0104932-86.2015.8.20.0129
Maria Erineide Fernandes da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Daniel Alves Pessoa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 08:00
Processo nº 0801641-52.2021.8.20.5100
Corina Amelia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2021 12:05
Processo nº 0804920-86.2020.8.20.5001
Djanete Lima de Souza
Rionorte Organizacao de Vendas LTDA - ME
Advogado: Daniel Alcides Ribeiro Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2020 15:27