TJRN - 0800173-19.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800173-19.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após o executado realizou o depósito dos valores e o exequente requereu a liberação e consequente arquivamento dos autos. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor dos herdeiros (70%) e respectivo advogado (30%), nas contas informadas no ID 141554715 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800173-19.2022.8.20.5100 Polo ativo JUCELIA FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por Jucélia Fernandes de Souza para: a) declarar a inexistência/nulidade do débito discutido e determinar a exclusão do nome da requerente do cadastro de restrição ao crédito; b) condenar o banco a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo haver a compensação com o valor auferido pela autora, além das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Destaca que o débito que gerou a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi referente a dívida de cartão de crédito devidamente contratado.
Pondera que agiu no exercício regular de um direito, a afastar o alegado ilícito e, consequentemente, o dever de cancelamento do contrato e de reparação por danos morais.
Insurge-se contra o quantum indenizatório.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte autora afirma que não firmou qualquer relação contratual com a parte ré, alegando ser indevida a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
A parte demandada anexou o contrato supostamente firmado pela parte autora (ID 24359951), mas a perícia grafotécnica constante no ID 24360088 concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora.
Assim, configurada a fraude na contratação do empréstimo perante o banco.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável”.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Dispõe o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Sobre o dano moral indenizável, é pacífico o entendimento da Corte Superior sobre o reconhecimento do prejuízo diante da negativação irregular da parte nos cadastros de inadimplentes, sendo despiciendo o oferecimento de qualquer outro elemento para complementar sua demonstração.
Isto é, o dano moral é presumido (in re ipsa).
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Sem majoração dos honorários, a teor do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800173-19.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
18/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800173-19.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de existência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por JUCELIA FERNANDES DE SOUZA em desfavor do Banco BMG S/A.
A autora aduz, em síntese, que ao se deparou com uma suposta inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.148,08 (um mil, cento e quarenta e oito reais e oito centavos) relativos ao contrato n º 4896281.
Não menos importante, requereu justiça gratuita e, no mérito da ação, suscita a inexistência do contrato com a retirada do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito e condenação em danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Requereu também danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, o requerido, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo.
No mérito, sustentou a validade da contratação e da negativação, requerendo a perícia grafotécnica para comprovar o alegado.
Ademais, aludiu, inclusive, quanto ao uso do cartão de crédito consignado contratado no valor de R$ 1.063,00 (um mil, sessenta e três reais).
Ao fim, esclareceu que o contrato diz respeito a cartão consignado, e não a empréstimo.
Juntou o contrato e outros documentos.
Em sede de réplica à contestação, impugnou a numeração dos documentos apresentados pela parte requerida, bem como reiterou os pedidos formulados na inicial.
Este juízo solicitou esclarecimentos, como medida necessária para entender os fatos, acerca da divergência dos números do contrato anexo e a reserva da margem consignável.
Em manifestação da ré no ID 89122044, a requerida justificou que o contrato original, in casu, gerou quatro números: (a) número do cartão consignado; (b) número da matrícula; (c )código de adesão; e (d) código de reserva de margem.
Ao mesmo tempo, comprovou que o número da ADE anexa a peça defensiva faz alusão ao código interno da conta constante do extrato juntado pela parte autora.
Instado a se manifestar, a parte autora requereu perícia grafotécnica.
Realizou-se o exame grafotécnico (ID 101057903) sem posterior impugnação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (ID 101057903), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização em que a parte autora postula a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a inexistência do débito, e o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que em nenhum momento realizou o contrato impugnado junto à instituição financeira. É necessário observar, no caso dos autos, ser a relação travada entre as partes configuradas como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
A despeito de informações de que a parte autora teria contratado o cartão de crédito consignado, resta-se incontroversa a ausência de contratação a qual negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, consoante restou atestado pelo laudo pericial colacionado ao ID 101057903 que comprovou não ser da autora a assinatura presente no contrato juntado pela parte ré.
Está provada, pois, a conduta ilícita por parte da requerida, caracterizada pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados por eventual contratação.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
No que concerne à inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes esta é indevida, pois, não há legitimidade para tal, assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a autora foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que não contraiu.
Nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Sem dissentir, esse é o entendimento do egrégio STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...)" (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.501.927/GO - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - Julgamento em 12/11/2019 - Publicação no DJe em 09/12/2019).
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
Quanto ao pedido contraposto, no que se refere a compensação de valores, a demandada fez juntada de documento que comprova a transferência de valores para conta de titularidade da parte autora, documento este que não houve qualquer refutação ou impugnação apresentada pela parte autora.
Desse modo, entendo ser devida a compensação dos valores.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato em discussão, bem como declarar a inexistência/nulidade do contrato discutido. b) DETERMINAR à instituição financeira o levantamento da restrição nos cadastros de proteção ao crédito; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data; d) DEFIRO a compensação do valor auferido pelo autor, a ser abatida a quantia efetivamente recebida a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso.
Condeno, ainda, o demandado, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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