TJRN - 0800173-19.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
23/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JUCELIA FERNANDES DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800173-19.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JUCELIA FERNANDES DE SOUZA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 13 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:58
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
29/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800173-19.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após o executado realizou o depósito dos valores e o exequente requereu a liberação e consequente arquivamento dos autos. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor dos herdeiros (70%) e respectivo advogado (30%), nas contas informadas no ID 141554715 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de JUCELIA FERNANDES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 08:32
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
24/11/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
18/11/2024 18:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800173-19.2022.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Defiro o pedido de habilitação das herdeiras conforme requerido em ID 126869718.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:22
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 14:18
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:38
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:31
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 19:40
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
28/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:09
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
11/07/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:30
Juntada de Alvará recebido
-
27/06/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:09
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
05/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 03:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:40
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:42
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 00:15
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/11/2022 08:03
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 02:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 18:50
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
13/08/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
09/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 02:35
Decorrido prazo de JUCELIA FERNANDES DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:15
Audiência conciliação realizada para 25/04/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/04/2022 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2022 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:44
Audiência conciliação designada para 25/04/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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