TJRN - 0808609-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0808609-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JONAS DOS SANTOS VIEIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Jonas dos Santos Vieira ajuizou a presente demanda judicial contra Banco Santander, alegando que foi indevidamente inscrita nos serviços de restrição ao crédito (SPC e SERASA) sem que houvesse qualquer relação jurídica ou débito pendente que justificasse tal inscrição.
Advogou que a inscrição foi realizada sem qualquer relação contratual prévia e que a parte ré agiu com negligência, causando-lhe danos morais.
Por tais razões, pediu a declaração de inexistência de dívida, reparação por danos morais no valor de R$ 10.473,48, requerendo também a antecipação de tutela objetivando a retirada da requerente dos cadastros de restrição de crédito.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
A tutela antecipada de urgência foi indeferida, porém foi deferida a gratuidade da justiça (Num. 116096710).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 117202917), arguindo as preliminares de carência da ação por falta de interesse processual, vício de representação e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência nominal.
No mérito, advogou que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação contraída pela contratação de cartão de crédito FREE GOLD MC CHIP.
Defendeu que a inclusão no cadastro de devedores em razão da dívida constitui exercício regular de direito, não constituindo ato ilícito, o que descaracteriza os danos morais, pugnando pela rejeição dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Num. 121611710).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de dilação probatória (Num. 122667327), ambas requerendo o julgamento antecipado da lide (Num. 122895951 e Num. 123050571). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. - Do Vício de Representação.
A parte demandada alega vício de representação em razão da desatualização do instrumento procuratório da parte autora.
De início, urge esclarecer que o simples fato de a procuração ter sido assinada há alguns meses não implica qualquer irregularidade, porquanto o prazo de validade não é requisito legal para a outorga de mandato, consoante se extrai dos artigos 653 a 666 do Código Civil.
Portanto, rejeito a preliminar de vício de representação. - Da Inépcia da Inicial.
A parte demandada pugna pela inépcia da inicial alegando a autora não teria juntado comprovante de endereço válido, já que em nome de terceiro, também não deve ser acolhida, uma vez que o documento veio acompanhado de uma declaração de residência.
Ocorre que o endereço fornecido consta inclusive nas faturas juntadas pela própria demandada para fins de comprovação de relação contratual.
Ademais, não existe forma pré-determinada para a comprovação de residência, tampouco prazo de validade mínimo para o seu reconhecimento como válido, documento que também não se mostra indispensável à propositura da ação.
Sendo assim, a alegação de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não merece prosperar, uma vez que tal documento não é indispensável à propositura da ação e os dados fornecidos na qualificação da parte autora na petição inicial de mostram suficientes para o deslinde do feito.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. - Da Ausência de Interesse Processual.
A ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que não houve prestação resistida de sua parte.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar arguida. - Do mérito Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente ao passo em que a demandada afirma a existência da relação contratual, insurgindo-se contra a pretensão indenizatória sob o fundamento de que a negativação é exercício regular do direito.
Na espécie, embora a parte autora alegue que não possuía nenhum contrato com a demandada, esta juntou prova suficiente da relação de direito material, como se verifica da Proposta de Adesão ao Cartão (Num. 117202920), para cuja contratação foi apresentada cópia do mesmo documento de identidade que instruiu a inicial, bem como tirara uma fotografia da autora no ato (Num. 117202920 - Págs. 8 e 9).
A autora baseou-se na possibilidade de atuação de falsários no ato de assinatura, além de alegar que os documentos apresentados seriam inverossímeis, pugnando pelo reconhecimento de invalidade das provas apresentadas no que tange à unilateralidade das telas juntadas.
Com efeito, há de se reconhecer a validade e, portanto, a existência da relação contratual, o que afasta a pretensão da declaração de inexistência da dívida. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a negativação baseada em uma dívida supostamente inexistente.
Contudo, a parte demandada comprovou a existência do contrato e do débito, de modo que a inclusão da autora no rol de devedores constitui exercício regular de direito, não se caracterizando ato ilícito, o que afasta a pretensão indenizatória.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício gratuidade da justiça.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 08:11
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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25/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:16
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808609-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JONAS DOS SANTOS VIEIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
04/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808609-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JONAS DOS SANTOS VIEIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:29
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:16
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
14/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 16:56
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
14/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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04/03/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS DOS SANTOS VIEIRA.
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01/03/2024 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0808609-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JONAS DOS SANTOS VIEIRA Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega que “desconhece qualquer contrato que originou o débito firmado entre o consumidor e empresa reclamada, bem como desconhece qualquer termo de cessão público a que deu origem a inscrição indevida”.
A dívida a que faz referência a parte autora é com a empresa Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A, como explicitado na petição inicial (Num. 115141487 - Pág. 3), de modo que compete à referida empresa esclarecer eventuais questões acerca do referido contrato, e não ao Banco Santander, a qual não detém, em tese, a ilegitimidade passiva para a causa.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, manifestando-se sobre a possível ilegitimidade passiva para a causa do Banco Santander, devendo, na oportunidade, corrigir o polo passivo, qualificando a empresa credora, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, indefiro o pedido da parta autora quanto a adoção do Juízo 100% digital, uma vez que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade, como exigem as Resoluções nº 22/2021 e 28/2022.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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