TJRN - 0807646-91.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 08:40
Juntada de intimação de pauta
-
09/01/2025 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
01/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
01/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807646-91.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DE FATIMA VALENCIA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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22/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807646-91.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA VALENCIA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO:
Vistos.
MARIA DE FATIMA VALENCIA, qualificada e via advogado, ajuizou em 08/02/2024 a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” com pedido liminar em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com os descontos indevidos em sua conta corrente denominada tarifa bancária e, que já foram descontadas 52 parcelas de dezembro de 2018 até janeiro de 2022, de valores variados de R$ 13,50 e R$ 38,60, perfazendo um dano material médio de R$ 1.356,60.
Disse ainda que procurou o réu, o qual se limitou a alegar a regularidade das cobranças, não tomando maiores providências administrativas para a resolução da demanda.
Ocorre que jamais autorizou ou contratou o referido serviço bancário.
Ao final, postulou: o benefício da justiça; a prioridade de tramitação do idoso; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a repetição do indébito, em dobro, de todos os descontos promovidos pelo réu; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; a condenação do réu na obrigação de fornecer o contrato; a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 114360594).
A petição inicial foi recebida via despacho de Id. 114969602, bem assim deferidos os pleitos de prioridade de tramitação e justiça gratuita.
Citado, o réu ofereceu contestação ao Id. 127128425, veiculando, como preliminares e prejudiciais de mérito as teses de prescrição, decadência, inépcia da exordial e falta de interesse de agir.
No mérito, contra-argumentou que a contratação do serviço bancário denominado “Cesta Classic” ocorreu no dia 22/07/2015, ou seja, há 09 anos atrás, logo a ciência ocorreu neste exato momento, com assinatura da parte autora no contrato e em conformidade com a resolução do banco central n.° 3.919/2010, bem assim o valor da adesão da cesta é tabelada e de acordo com a livre escolha do cliente.
Concluiu postulando pela improcedência de todos os pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos até Id. 127308000.
Houve audiência de conciliação no cejusc, conforme ata ao Id. 127368327, sem acordo entre as partes.
Réplica autoral ao Id. 128972120. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: DO JULGAMENTO ANTECIPADO: A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista a matéria fática depender de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA: Em análise das duas prejudiciais de mérito, inicialmente sobre a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos).
Portanto, tendo sido celebrado em julho de 2015 (Id. 127129442) e ajuizada a ação em 2024, não há que se falar em prescrição decenal.
Não obstante isso, cuida-se de tarifa bancária que ocorre mês a mês no contracheque da demandante, de modo que o prazo prescricional também se renova a cada cobrança, respeitado o limite temporal dos 10(dez) anos para trás.
Vale frisar, neste ponto, que a decadência consiste na perda do direito material pelo não exercício no prazo estipulado, sendo instituto associado a direitos potestativos e ações constitutivas.
Versando a presente ação sobre um suposto direito violado do titular (do qual decorre o surgimento da pretensão), possível que se averigue tão somente o eventual decurso de prazo prescricional, e não decadencial.
Afasto, pois, as duas prejudiciais de mérito. - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Vislumbro que tal preliminar deve ser rejeitada, pois, ao revés do suscitado pela ré, o prévio requerimento administrativo como requisito para comprovação do interesse processual (e, por isso, da viabilidade do próprio acesso ao Judiciário) é exigência excepcionalíssima, que não se compatibiliza com o caso em análise. - DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o deferimento do benefício em favor da parte autora.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade contratual, repetição de indébito, inexigibilidade do débito, além da indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos, alegando que as partes mantêm contrato de prestação do serviço bancário, em razão da conta aberta em nome do autor, o que ensejou a realização de descontos em seus proventos.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, o réu junto aos autos cópias da comprovação da abertura da conta bancária ao Id. 127129442.
Registro que a conta bancária da parte autora é conta-corrente, conforme prova ao Id. 127129442, estando ativa, de forma que o serviço “Cesta Bradesco Expresso” é relativo à tarifa de manutenção de conta, sendo livre opção pelo cliente conforme consta do Id. 127129442 - Pág. 7.
No caso dos autos, a parte autora não somente contratou, como também exerceu o direito de escolha, manifestando sua vontade livre e consciente – elementos adjetivos do negócio jurídico – optando pela “cesta” mais módica possível, qual seja, “cesta bradesco expresso 4 – valor da mensalidade R$ 9,80” no ano de 2015.
Friso que a própria parte autora tem a opção de a qualquer momento cancelar o referido serviço, conforme consta do item 8, do contrato celebrado.
Com efeito, o serviço é remunerado diante do serviço prestado pelo banco.
Uma vez que a conta está ativa e o serviço sendo prestado, é devida a cobrança, pois possibilita a parte autora realizar transferência bancárias, bem como utilizar todos os serviços ofertados pelo banco, na condição de correntista.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantêm relação jurídica, em razão do contrato firmado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC).
Assim, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada diante da prova documental juntada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do CC/02.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, afasto as duas prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), rejeito todas as preliminares aventadas e, no mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza simples da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios e a opção pelo julgamento antecipado, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (art. 98, §3°, CPC).
Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se os autos.
Não há necessidade de envio-remessa dos autos ao cojud.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:06
Decorrido prazo de ré em 12/09/2024.
-
13/09/2024 03:24
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 31/07/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2024 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 31/07/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/06/2024 09:34
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 07:41
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:41
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807646-91.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA VALENCIA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, AUTORIZANDO a conversão da audiência de conciliação presencial para a modalidade virtual.
Porém, advirto à parte autora que, em virtude da modificação supra, haverá alteração na data prevista para a realização do ato.
Faculto à parte autora, ainda, optar pela expressa desistência da audiência, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar a citação direta da parte ré para, querendo, contestar a demanda no prazo legal.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 08:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 08/05/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/05/2024 08:55
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 21/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807646-91.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA VALENCIA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada.
DEFIRO, ainda, o pleito de prioridade processual por ser a parte autora idosa, conforme documento de identificação apresentado sob o Id. 114360595, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:21
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 08:19
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 19:19