TJRN - 0837340-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 07:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 13/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0837340-13.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: MARIA SELMA FREIRE DE MELO, CHARLIENE FREIRE DE MELO SILVA, FABIANO FREIRE DE MELO e CHARLIVONE FREIRE DE MELO FALECIDO: FRANCISCO MIGUEL DE MELO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará de autorização judicial, requerido por MARIA SELMA FREIRE DE MELO, CHARLIENE FREIRE DE MELO SILVA, FABIANO FREIRE DE MELO e CHARLIVONE FREIRE DE MELO, visando levantamento de saldos bancários de titularidade de FRANCISCO MIGUEL DE MELO, falecido em 14 de maio de 2003 (Certidão de Óbito - Id 71688788),sem contudo comprovar onde se encontraria depositado tais valores.
As diligências determinadas por este juízo na tentativa de obter informações sobre os valores que pretendem os requerentes levantar, resultaram infrutíferas, consoante se verifica da consulta através do sistema SISBAJUD e das respostas oriundas das instituições bancárias oficiadas.
Por despacho Id 135296104 observou-se que o feito encontrava-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem quaisquer manifestações por parte dos interessados, apesar de terem sido devidamente intimados, por advogado, conforme certificado no Id 135289051, , sendo determinada a intimação pessoal da parte autora, para no prazo de 5 dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimados (Ids 136673273, 136685053, 136685058 e 138124123), deixaram transcorrer o prazo assinado sem manifestação, conforme certificado no Id 140200466.
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público, por não ser causa de intervenção obrigatória.
Processo paralisado por falta de diligência da parte autora, que apesar de intimada pessoalmente por Oficial(a) de Justiça para manifestar interesse no prosseguimento do feito, nenhuma providência adotou, configurando-se abandono processual.
Desse modo, o prosseguimento do feito resta inviabilizado diante da inércia evidenciada, uma vez que a parte autora abandonou a causa, logo, os autos devem ser extinto por abandono da causa, na forma do inciso III do art. 485 do CPC.
Diante do exposto, tomando por base que compete a parte autora manter o feito em ordem para que atinja seu desenvolvimento válido e regular e, não tendo a parte autora cumprido esse dever, tenho a causa como abandonada sem cumprimento de diligência que a parte autora deveria acudir e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tudo em conformidade com os artigos 485, inciso III do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas, em face da gratuidade que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
NATAL/RN, 4 de fevereiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/02/2025 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE FRANCISCO MIGUEL DE MELO.
-
24/01/2025 22:20
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de CHARLIENE FREIRE DE MELO SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CHARLIENE FREIRE DE MELO SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
07/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
06/12/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 20:51
Juntada de diligência
-
03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de CHARLIVONE FREIRE DE MELO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIANO FREIRE DE MELO em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA SELMA FREIRE DE MELO em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
26/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
25/11/2024 22:12
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
25/11/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
20/11/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 07:52
Juntada de diligência
-
20/11/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 07:46
Juntada de diligência
-
19/11/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 19:16
Juntada de diligência
-
07/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0837340-13.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTES: MARIA SELMA FREIRE DE MELO, CHARLIENE FREIRE DE MELO SILVA, FABIANO FREIRE DE MELO e CHARLIVONE FREIRE DE MELO FALECIDO: FRANCISCO MIGUEL DE MELO DESPACHO Após análise dos autos, verifico que o presente feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem quaisquer manifestações por parte dos interessados, apesar de terem sido devidamente intimados, por advogado, conforme certificado no Id 135289051.
Diante da inércia do patrono quanto ao cumprimento da ordem judicial e da excepcionalidade da situação e da possibilidade de perecimento do direito, com base no §1º do art. 485 do CPC, determino que se intime pessoalmente os requerentes, por meio de Oficial(a) de Justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem interesse na continuidade do feito, adotando as providências necessárias ao regular andamento processual e requerendo o que entenderem pertinente, sob pena de extinção por abandono processual.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluso para pasta sentença de homologação e(ou) extinção, caso contrário, para despacho.
P.I.
Cumpra-se por Oficial(a) de Justiça NATAL/RN, 4 de novembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:16
Decorrido prazo de CHARLIENE FREIRE DE MELO SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:56
Juntada de diligência
-
07/10/2024 17:09
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0837340-13.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA SELMA FREIRE DE MELO, CHARLIENE FREIRE DE MELO SILVA, FABIANO FREIRE DE MELO, CHARLIVONE FREIRE DE MELO REQUERENTE: FRANCISCO MIGUEL DE MELO DESPACHO Intimem-se os requerentes, por advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias esclarecerem quais são as instituições bancárias que pretendem que seja expedido ofício para fins de obtenção de valores em contas de titularidade do falecido.
Após, cumprida a diligência, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os ofícios, para fins de obter os valores porventura existentes em contas de titularidade do falecido, com a ordem de que havendo valores deverão ser transferidos para conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao falecido e a estes autos.
Em seguida, intimem-se novamente os requerentes, por advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, pronunciarem-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 09:45
Juntada de diligência
-
14/07/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 09:40
Juntada de diligência
-
14/07/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 09:35
Juntada de diligência
-
03/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:58
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 05/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0837340-13.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA SELMA FREIRE DE MELO, CHARLIENE FREIRE DE MELO SILVA, FABIANO FREIRE DE MELO, CHARLIVONE FREIRE DE MELO REQUERENTE: FRANCISCO MIGUEL DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMO os requerentes, através de seu advogado, para cumprirem o determinado na parte final do despacho de Id 106787357 (...
Havendo o cumprimento integral de todas as diligências aqui determinadas, intimem-se os requerentes, por advogado, para em 15 (quinze) dias manifestarem-se sobre esses documentos, pugnando pelo que for de direito. ...), no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de maio de 2024.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
22/03/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA SELMA FREIRE DE MELO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIANO FREIRE DE MELO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:30
Decorrido prazo de CHARLIVONE FREIRE DE MELO em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:53
Decorrido prazo de CHARLIENE FREIRE DE MELO SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL Secretaria Unificada das Varas de Família Processo n.º 0837340-13.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA SELMA FREIRE DE MELO, CHARLIENE FREIRE DE MELO SILVA, FABIANO FREIRE DE MELO, CHARLIVONE FREIRE DE MELO REQUERENTE: FRANCISCO MIGUEL DE MELO A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao que determina o Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça, que visa, no geral, a racionalização das rotinas das Secretarias das Varas, com a eliminação de todas as atividades repetitivas e não indispensáveis; bem como a garantia da celeridade processual e o zelo pelo princípio da eficiência na prestação dos serviços públicos, PROCEDEMOS à intimação dos requerentes, nos termos determinado no Despacho de ID 106787357.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
ANEZITA SOARES FONTES ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:18
Juntada de termo
-
23/10/2023 13:11
Juntada de guia
-
23/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 14:01
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 03:49
Decorrido prazo de DANILO MENDONCA DA COSTA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 17:28
Juntada de guia
-
13/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
11/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:47
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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