TJRN - 0806969-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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03/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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26/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:10
Expedição de Alvará.
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20/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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02/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0806969-61.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCINEIDE GUILHERME DA SILVA FREITAS REQUERENTE: GEVACY DAS NEVES FREITAS SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES JUNTO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RN, SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por Francineide Guilherme da Silva Freitas e Maria das Neves Freitas, qualificadas nos autos, em que se pretende o levantamento de valores perante à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, em nome do de cujus Gevacy das Neves Freitas.
Juntou documentos.
Requer Justiça Gratuita.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte publicou no Diário Oficial Eletrônico, através do Ato da Mesa nº 25/2024, o reconhecimento do direito ao percebimento do valor correspondente à complementação do pagamento da conversão de licença-prêmio em pecúnia em favor do ex-servidor falecido Gevacy das Neves Freitas, nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 2023 – ALRN, Id nº 117313556, pág. 87. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, concedo às requerentes o benefício da Justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss, do CPC.
Em apreciação aos autos, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) No caso em apreço, descortinam-nos os autos que as requerentes Francineide Guilherme da Silva Freitas e Maria das Neves Freitas, preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, pois trata-se de viúve e mãe do extinto, respectivamente, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Neste sentido, o parágrafo 1º, do da Lei nº 6.858/80: "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Com efeito, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos pelas requerentes Francineide Guilherme da Silva Freitas e Maria das Neves Freitas, bem ainda a existência de valor perante à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor das Requerentes Francineide Guilherme da Silva Freitas, na proporção de 75% (sendo 50% referente à sua meação e 25% concernente à sua herança) e Maria das Neves Freitas, representada por sua Curadora Ana Waleska Freitas de Sousa, na proporção de 25% (referente à sua herança), os valores correspondentes à complementação do pagamento da conversão de licença-prêmio em pecúnia que se encontram perante à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, em nome do de cujus Gevacy das Neves Freitas.
Sem custas e sem ITCD, em razão da concessão da gratuidade da Justiça.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará, para levantamento pelas titulares do direito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes, procedendo a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 22 de abril de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
24/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 07:55
Decorrido prazo de ROMERIA ROSSANA DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:55
Decorrido prazo de ROMERIA ROSSANA DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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16/04/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0806969-61.2024.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) regularizar a representação processual da curatelada, a Sra.
Maria das Neves Freitas, devidamente representada por sua curadora; b) juntar aos autos a declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por todos os herdeiros, acerca da inexistência de outros herdeiros, além dos informados nos autos e de bens a inventariar.
P.
I.
Natal (RN), 20 de março de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
25/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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18/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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07/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0806969-61.2024.8.20.5001 DECISÃO Inicialmente, converto o presente Inventário Negativo em Alvará Judicial, tendo em vista valores a serem recebidos pela parte requerente.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da Justiça posteriormente, em momento oportuno.
Noutra vertente, constato que o caso em análise, de fato, encontra alicerce na permissividade encartada na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. nº 85.845/81, que discrimina quais espécies de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser resgatados através de autorização judicial.
Têm legitimidade para pleitear referido numerário os dependentes habilitados perante o órgão previdenciário junto ao qual o de cujus era filiado, sendo que na sua ausência farão jus os herdeiros, seguindo-se, desta feita, a ordem civilista.
Pelo exposto e pelo que dos autos consta e objetivando dar fiel cumprimento às determinações legais aplicáveis à espécie, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) regularizar a representação processual da curatelada, a Sra.
Maria das Neves Freitas, devidamente representada por sua curadora, juntando aos autos cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência de ambas; b) juntar aos autos a declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por todos os herdeiros, acerca da inexistência de outros herdeiros, além dos informados nos autos e de bens a inventariar; c) informar qual o número do processo referente às verbas rescisórias.
P.
I.
Natal (RN), 21 de fevereiro de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
22/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:33
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/02/2024 07:42
Outras Decisões
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06/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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