TJRN - 0821883-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821883-04.2022.8.20.5001 RECORRENTE: D.
M.
S.
D.
O. e AVILA CRISTINA DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência por força do termo de juntada de documento de Id. 29370669, onde consta cópia da decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, neste recurso especial, determinando o sobrestamento do feito.
Na referida decisão do STJ, assim ficou determinado (Id. 29370720): Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (...) Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais repetitivos da controvérsia, vinculados ao Tema n° 1.295/STJ.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ (Tema 1295).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821883-04.2022.8.20.5001 RECORRENTE: D.
M.
S.
D.
O.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25917746) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24034158) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM NUTRIÇÃO PELO MÉTODO ABA, EDUCADOR FÍSICO, FONOTERAPIA COM O MÉTODO ABA E TERAPIA ABA EM AMBIENTES DOMÉSTICO E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO À EXCEÇÃO DO EDUCADOR FÍSICO E TERAPIAS EM AMBIENTES DOMÉSTICO E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) NO AMBIENTE CLÍNICO.
RECURSO DESPROVIDO.
Eis a ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração (Id. 25309327): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIMED NATAL.
CONTRADIÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAR A REDAÇÃO FINAL DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Em suas razões, o recorrente alega a violação dos arts. 3º; 10, §13, I; e 12 da Lei nº 9.656/1998; e do art. 187 do Código Civil (CC), bem como dos arts. 1º; 2º, III; e 3º, III, b, da Lei nº 12.764/2012 e 2º da Lei Federal nº 14.454/2022, sob o argumento de que a negativa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito por médico assistente configura desrespeito aos direitos fundamentais, além de infringir os princípios da dignidade humana, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da proteção à saúde.
Preparo dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita (Id. 17251760).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26469967). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso (cobertura do plano de saúde quanto à realização do tratamento em ambiente domiciliar ou escolar), e verificando que a conclusão firmada pelo acórdão combatido se encontra em possível dissonância com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Observe-se um trecho do acórdão em vergasta: […] No entanto, quanto ao assistente terapêutico em ambiente doméstico e escolar, além do educador físico, não merece prosperar os pedidos autorais.
Não se discute a veracidade dos laudos médicos apresentados, tampouco a importância dos tratamentos para a parte autora, mas, analisa-se a relação contratual travada entre as partes e percebe-se que obrigara a ré à disponibilizar esses serviços foge da relação contratual entre as partes.
Embora se reconheça a obrigação da operadora de plano de saúde de arcar com os tratamentos e terapias prescritas pelo médico assistente do paciente, não podendo estabelecer qual é o tipo de terapia adequada para alcançar a cura ou o tratamento, não é plausível obrigá-lo a custear serviços que fogem da finalidade do contrato de plano de saúde, como é o caso do assistente terapêutico em ambiente doméstico e escolar e do educador físico.
A profissão de assistente terapêutico não tem regulamentação e, por isso, não possibilita o credenciamento de profissionais à operadora de planos de saúde.
Consequentemente, não há como impor o custeio do serviço respectivo.[...] A propósito, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que:(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ademais, o entendimento firmado no REsp nº 2008750/SP foi no sentido de que “Há muito que a Jurisprudência desta Corte e do E.
STJ, já tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras de Contratos de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro para cobertura desses mesmos serviços, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato (...) Anoto que é imprescindível que se observe o Relatório Médico que prescreveu o tratamento mais adequado ao quadro do beneficiário, anotando-se que a falta dos tratamentos prescritos pode interferir diretamente no prognóstico da doença e na qualidade de vida do paciente.” (STJ – REsp: 2008750 SP 2022/0181972-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação 04/04/2023) Assim, considerando haver aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e julgados recentes do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821883-04.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821883-04.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo D.
M.
S.
D.
O.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIMED NATAL.
CONTRADIÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAR A REDAÇÃO FINAL DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher o recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de acórdão que desproveu o apelo e majorou os honorários sucumbenciais em 2%, na forma do art. 85, § 11, CPC.
Alegou que: a) na sentença “houve expressamente a determinação de custeio de tratamento fora dos ambientes clínicos, mesmo excluindo Assistente Terapêutico” e que b) “ao proferir o voto, em seu dispositivo, opinou a Relatoria pelo desprovimento do recurso, o que demonstra contradição, visto que a apelação visa justamente a reforma no que tange ao fornecimento do tratamento extraclínico”.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar a contradição apontada.
Contrarrazões em id nº 24695201.
A parte embargante defendeu que há contradição no julgamento, eis que a sentença determinou o custeio de tratamentos fora do ambiente clínico e, no acórdão, apesar da fundamentação parcialmente diversa da sentença, houve o desprovimento do recurso.
A sentença condenou a Unimed Natal a autorizar e custear o tratamento terapêutico prescrito para a parte autora, consistente em: i) tratamento psicológico pelo método ABA em ambiente doméstico e escolar, sem obrigatoriedade de custeio de assistente terapêutico (AT); ii) tratamento de nutricionista pelo método ABA em ambiente doméstico e escolar, sem obrigatoriedade de fornecimento de alimentos e de custeio de assistente terapêutico (AT); e iii) tratamento de fonoterapia prestado por fonoaudiólogo pelo método ABA em ambiente doméstico e escolar, sem obrigatoriedade de custeio de assistente terapêutico (AT), observada(s) a(s) prescrição(ões) do(a) médico(a) assistente do autor.
Há contradição porque o acórdão fundamentou que a operadora do plano de saúde deve promover o custeio do 1) nutricionista e do 2) fonoaudiólogo, conforme delimitado no julgamento.
Também explicitou as razões pelas quais a parte embargante não é obrigada a cobrir serviço de a) assistente terapêutico em ambientes doméstico e escolar, nem de b) educador físico.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para reconhecer a contradição e constar o provimento parcial do apelo para determinar a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde com relação ao custeio do tratamento com base na disponibilização de nutricionista e do fonoaudiólogo, nos termos do acórdão, e excluir a obrigatoriedade de custeio do assistente terapêutico em ambientes escolar e domiciliar, bem como ao educador físico.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821883-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0821883-04.2022.8.20.5001 APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA APELADO: D.
M.
S.
D.
O.
REPRESENTANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva.
DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 23 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821883-04.2022.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo D.
M.
S.
D.
O.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM NUTRIÇÃO PELO MÉTODO ABA, EDUCADOR FÍSICO, FONOTERAPIA COM O MÉTODO ABA E TERAPIA ABA EM AMBIENTES DOMÉSTICO E ESCOLAR.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO À EXCEÇÃO DO EDUCADOR FÍSICO E TERAPIAS EM AMBIENTES DOMÉSTICO E ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO POR MEIO DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) NO AMBIENTE CLÍNICO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a Desª.
Berenice Capuxú.
Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a autorizar e custear o tratamento terapêutico prescrito para a parte autora, consistente em (I) tratamento psicológico pelo método ABA em ambiente doméstico e escolar, sem obrigatoriedade de custeio de assistente terapêutico (AT); (I) tratamento de nutricionista pelo método ABA em ambiente doméstico e escolar, sem obrigatoriedade de fornecimento de alimentos e de custeio de assistente terapêutico (AT); e (II) tratamento de fonoterapia prestado por fonoaudiólogo pelo método ABA em ambiente doméstico e escolar, sem obrigatoriedade de custeio de assistente terapêutico (AT), observada(s) a(s) prescrição(ões) do(a) médico(a) assistente do autor, principalmente o(s) laudo(s) de ID nº 80850869, devendo o tratamento ser prestado por profissionais da rede conveniada do plano de saúde ou, em caso de inexistência de profissionais conveniados, por profissionais capacitados, mediante pagamento direto ou reembolso nos limites da tabela do plano de saúde.
Homologo o pedido de aditamento da inicial de ID nº 81073968 para excluir o pedido de indenização extrapatrimonial, não havendo necessidade de concordância da parte ré (art. 329, inc.
I, do CPC/15).
Diante do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem ressarcidas ao autor (ID nº 80851380), e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (as terapias não possuem prazo de término, pelo que impossível calcular o proveito econômico; e o valor da causa foi reduzido para valor ínfimo – ID nº 81073968), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Alegou, em resumo, que: a) “a oferta da terapia deve ocorrer nos serviços de saúde, ou seja, no âmbito clínico”; “em ambiente domiciliar os pais e familiares do menor podem e devem perfeitamente serem capacitados para desenvolver as funções do assistente terapêutico e, consequentemente ter o convívio familiar necessário para melhor desenvolvimento da criança”; b) “é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente”; “não restam dúvidas quanto a ausência de obrigatoriedade e previsão contratual para o Assistente Terapêutico”; c) “o plano de saúde demandando não suspendeu o serviço de Assistente Terapêutico, tão somente restringiu a realização dos tratamentos com AT dentro dos estabelecimentos de saúde”; d) “em que pese a Cooperativa de Saúde possua obrigação de custeio referente à prescrição de nutricionista ao beneficiário, tal tratamento possui critérios para que possa ser autorizado”; “o próprio terapeuta ocupacional, devido às limitações sensoriais da criança, pode atuar na terapia nutricional, com a nutricionista fazendo os devidos acompanhamentos” e que e) “o pleito para a autorização ou custeio de estimulação com educador físico é de todo insubsistente, posto tratar-se de serviço prestado por profissionais que não são da área médica”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A parte autora afirmou que, de acordo com prescrição médica, a menor necessita das seguintes terapias: (I) nutrição pelo método ABA, (II) educador físico, (III) fonoterapia com o método ABA e (IV) terapia ABA em ambiente doméstico e escolar.
Indicou que a parte ré deferiu inicialmente a realização das terapias, mas que, posteriormente informou a suspensão dos serviços realizados fora dos ambientes clínicos.
O diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) e o tratamento prescrito pelo médico estão delimitados em laudos médicos acostados (id nº 21978449, nº 21978450 e nº 21978451).
A parte demandante também anexou relatório psicológico do paciente (id nº 21978452), comunicado da operadora de plano de saúde sobre a oferta de serviços aos “pacientes TEA inseridos nas intervenções ABA e DENVER” exclusivamente dentro dos estabelecimentos clínicos (id nº 21978453) e notícia veiculada sobre o referido comunicado (id nº 21978454).
A operadora do plano de saúde argumenta que não possui obrigação contratual e/ou legal para o fornecimento dos tratamentos pleiteados, motivo pelo qual requer a reforma da sentença.
A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: § 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Em relação às sessões com nutricionista e ao fonoaudiólogo, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde de cobertura mínima pelas operadoras de planos de saúde, instituído pela ANS, prevê a obrigatoriedade do custeio.
Condiciona, entretanto, à observância dos parâmetros estabelecidos na Diretriz de Utilização nº 103: 103.
CONSULTA COM NUTRICIONISTA 1.
Cobertura mínima obrigatória, de 12 consultas, por ano de contrato, quando preenchidos pelo menos um dos seguintes critérios: a. crianças com até 10 anos em risco nutricional (< percentil 10 ou > percentil 97 do peso / altura); b. jovens entre 10 e 16 anos em risco nutricional (< percentil 5 ou > percentil 85 do peso/ altura); c. idosos (maiores de 60 anos) em risco nutricional (Índice de Massa Corpórea (IMC) -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821883-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821883-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
07/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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02/02/2024 18:53
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 13:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/10/2023 09:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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