TJRN - 0801250-31.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de AUCIMAR VIEIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de AUCIMAR VIEIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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01/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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01/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/08/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 00:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 08:42
Juntada de diligência
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 01/03/2024 23:59.
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21/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801250-31.2022.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: 78ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MARCELINO VIEIRA/RN REU: AUCIMAR VIEIRA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. É imputado ao denunciado a prática do tipo previsto pelo art. 147 do Código Penal, de acordo com o qual configura crime o ato de: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Trata-se de figura delitiva que visa assegurar a liberdade pessoal, bem jurídico inserido dentro da liberdade individual, que recebe proteção constitucional.
In casu, é atribuído ao acusado a conduta de intimidar as vítimas Raimundo do Nascimento Silva e Alaida Cleia Paulo da Silva com uso de uma faca em punho e com os seguintes dizeres: “olha aqui o que eu tenho para vocês”; “o sonho da minha vida é matar você”.
Com base nessas premissas, cumpre buscar na análise fática de eventual configuração ou não de elementos suficientes de autoria e materialidade para o delito descrito acima.
Em audiência de instrução este Juízo passou a colheita das declarações das vítimas, que passo a transcrever de forma não literal.
O Sr.
RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA disse que conhecia o rapaz há muito tempo porque a esposa é sobrinha da mãe do mesmo e por um tempo ela passou a fazer as coisas para a senhora, que já é uma mulher de idade; que acredita que a recha ficou “através” disso aí; que os outros filhos pediram para a esposa do acusado fazer isso; que toda vez que ela passava na casa deles o acusado a ameaçava e dizia que um dia ia atirar nela; que quando o acusado passa na frente da casa deles diz que vai dar um tiro na cara da vítima e de sua esposa; que o ameaçou na casa de outro vizinho; que ele disse que o sonho dele era dar essa facada na gente; que Aucimar estava bebendo na calçada do vizinho e o ofendido ia subindo para a casa da sogra, com sua esposa; que o depoente não revidou; que sentiu muito desgosto, mas não com raiva a ponto de brigar; que não sabe se ele seria capaz de matar; que ele esteve preso por cerca de dois meses e quando saiu continuou chamando os nomes de cornos.
A Sra.
ALAIDA CLEIA PAULO DA SILVA disse que ele apontou a faca e falou que ia matar a depoente; que a depoente estava só dentro de casa e não falou nada; que Raimundo tinha saído no momento; que ele gosta de chamar os palavrões; que ele também ameaçou o marido da depoente; que ele é acostumado a beber num vizinho, que tem um bar; que ele já ameaçou estando bebendo nesse bar; que ele estava num bar, numa distância de duas casas para a casa da vítima; que nesse dia ele falou para a depoente e seu marido; que sentiu medo e ficou intimidada.
Não foi possível a colheita do interrogatório do denunciado devido ao não comparecimento à audiência de instrução, o que compreende este Juízo como exercício do direito de autodefesa, não trazendo mácula ao rito processual, uma vez que o mesmo foi citado sobre a presente demanda, tendo conhecimento de sua existência e atos a serem praticados.
Considero que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas por meio da prova testemunhal produzida pelo Ministério Público em audiência de instrução, tendo ambas as vítimas afirmado de forma uníssona e firme que, no dia e horário relatados o autor do fato os ameaçou com faca em punho, deixando claro o interesse em ferir sua integridade física e até mesmo causar a morte da Sra.
Alaida Cleia Paulo da Silva.
Diversamente do sustentado pela Defesa, não vislumbro contradição entre os depoimentos, uma vez que restou evidenciado que as ameaças foram proferidas diversas vezes e em momentos distintos, de modo que em alguns episódios as vítimas estavam juntas e em outros separadas.
Pequenas disparidades nos depoimentos, que sequer representam uma contradição digna de nota, são insuficientes para infirmar o arcabouço devidamente apresentado no processo.
O entendimento da suficiência do depoimento das vítimas em crime de ameaça é adotado por diversos Tribunais de Justiça, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INTIMIDAÇÃO E TEMOR.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em absolvição do crime de ameaça, por insuficiência probatória, quando devidamente comprovado que o réu proferiu ameaça de causar mal injusto e grave contra a vítima, incutindo-lhe fundado temor; tanto assim que ela teve de mudar de endereço, além de ter comparecido à delegacia para representar criminalmente contra ele. 2.
Eventual pedido de isenção quanto ao pagamento de custas processuais deve ser formulado diretamente ao Juízo das Execuções Penais, que detém competência para avaliar se o condenado atende às condições para deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1674292, 07242680420208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AMEAÇA.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo.
Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a ameaçou, provocando-lhe medo, inclusive na filha do casal que assistiu o incidente.
Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.
Apelo desprovido, por maioria. (TJRS.
AP *00.***.*45-86.
Câmara Criminal.
Relator: DR.
PAULO AUGUSTO OLIVEIRA IRION.
Julgado em 29 de outubro de 2020).
Desse modo, o conjunto probatório não deixa dúvidas a respeito da configuração do crime de ameaça, tendo em vista que, diante do que foi apurado, restou demonstrado que o autor do fato praticou a conduta de ameaçar de morte as vítimas deste feito, não havendo nos autos quaisquer indícios que venham a esboçar a presença de causas que excluam a tipicidade, a antijuridicidade e culpabilidade do acusado ou justifiquem seus atos.
Nesse esteio, é a presente para acolher o pedido condenatório formulado em denúncia e reiterado nas alegações finais pelo Parquet.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu AUCIMAR VIEIRA DA SILVA como incursos nas sanções do art. 147 do Código Penal, na forma imputada na inicial acusatória, a teor do art. 387 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta a cada acusado de forma separada, em respeito ao princípio da individualização da pena.
III.1 – DOSIMETRIA COM RELAÇÃO À VÍTIMA RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) culpabilidade: “É considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social”.
Considerando a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso, tem-se que tal circunstância se situa dentro dos limites normais da tipicidade penal.
Por isso, entendo como favorável; b) antecedentes: A análise de tal circunstância considerou que “sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize a agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna” (RT 734/685).
Assim, observo que o réu possui duas sentenças penais transitadas em julgado, nos autos de nº 0800179-91.2022.8.20.5143 e 0800225-17.2021.8.20.5143, de modo que uso o primeiro processo como referência para valorar negativamente os antecedentes, deixando o segundo para análise da reincidência.
Em suma, valoro os antecedentes de forma negativa; c) conduta social: como não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor, acolho como favorável; d) personalidade: não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente, assim vejo como favorável; e) motivos: neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do ato, reputando tal circunstância judicial como favorável; f) circunstâncias do crime: inexistem circunstâncias específicas a serem consideradas, razão pela qual a tomo como neutra; g) consequências do crime: nenhuma consequência além do previsto no tipo, portanto, favorável ao condenado; h) comportamento da vítima: não há comprovação de nenhuma conduta da vítima, antes ou depois do fato, que tenha contribuído ou facilitado a prática do ato delituoso, de modo que tenho esta circunstância como neutra.
Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Circunstâncias legais (art. 61 do CP) Reconheço a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), de modo que fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Causas de aumento e diminuição Inexistentes na espécie, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo ou redução, tornando-a definitiva em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, a iniciar em regime aberto.
III.2 – DOSIMETRIA COM RELAÇÃO À VÍTIMA ALAIDA CLEIA PAULO DA SILVA Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) culpabilidade: “É considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social”.
Considerando a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso, tem-se que tal circunstância se situa dentro dos limites normais da tipicidade penal.
Por isso, entendo como favorável; b) antecedentes: A análise de tal circunstância considerou que “sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize a agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna” (RT 734/685).
Assim, observo que o réu possui duas sentenças penais transitadas em julgado, nos autos de nº 0800179-91.2022.8.20.5143 e 0800225-17.2021.8.20.5143, de modo que uso o primeiro processo como referência para valorar negativamente os antecedentes, deixando o segundo para análise da reincidência.
Em suma, valoro os antecedentes de forma negativa; c) conduta social: como não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor, acolho como favorável; d) personalidade: não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente, assim vejo como favorável; e) motivos: neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do ato, reputando tal circunstância judicial como favorável; f) circunstâncias do crime: inexistem circunstâncias específicas a serem consideradas, razão pela qual a tomo como neutra; g) consequências do crime: nenhuma consequência além do previsto no tipo, portanto, favorável ao condenado; h) comportamento da vítima: não há comprovação de nenhuma conduta da vítima, antes ou depois do fato, que tenha contribuído ou facilitado a prática do ato delituoso, de modo que tenho esta circunstância como neutra.
Pena-base: após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Circunstâncias legais (art. 61 do CP) Reconheço a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), de modo que fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Causas de aumento e diminuição Inexistentes na espécie, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo ou redução, tornando-a definitiva em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção, a iniciar em regime aberto.
III.3 Do concurso formal e pena definitiva Observo a caracterização de concurso formal com relação aos crimes praticados pelo denunciado, uma vez que o mesmo, mediante uma só ação, praticou dois crimes de ameaça contra vítimas distintas, tendo agido com desígnios autônomos – inclusive, razão pela qual aplico a segunda parte do art. 70 do Código Penal e procedo à cumulação das penas anteriormente fixadas, chegando ao total de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a iniciar em regime aberto.
IV – Da Substituição por Pena Restritiva de Direitos (Art. 44 do CP) e Suspensão da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude do não preenchimento do requisito objetivo consistente na natureza do crime (art. 44, I, do CP, não ser cometido com violência ou grave ameaça a pessoa).
Ausente o requisito objetivo previsto no art. 77 do Código Penal para a suspensão da execução da pena, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso.
V – Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): Concedo ao réu a gratuidade de justiça por vislumbrar incapacidade financeira para pagamento das custas neste momento, o que se deduz inclusive pela nomeação de defensor dativo.
Assim, fica a exigibilidade da sucumbência suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos.
VI – Da Liberdade para Recorrer Tendo respondido ao processo em liberdade, a restrição do réu somente pode ser imposta havendo fato posterior.
Desta forma, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
VII – Dos Provimentos Finais Transitada em julgado esta decisão, determino: A) ao lançamento do nome do acusado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP).
B) a remessa do Boletim Individual do condenado, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN; C) a expedição de ofício ao SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais da Polícia Federal, para fins de registro; D) a expedição da competente Guia de Execução, de acordo com o disposto no Provimento nº 031/2008, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, remetendo-a ao Juízo da Execução para formação dos autos de execução penal; E) expedição de ofício ao TRE/RN, preenchendo-se formulário próprio, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal).
F) expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Publique-se.
Registre-se, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392, CPP).
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 14:00
Juntada de diligência
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20/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/01/2024 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
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23/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
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23/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 09:36
Juntada de diligência
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10/01/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 09:15
Juntada de diligência
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10/01/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 09:10
Juntada de diligência
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18/12/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 14:37
Audiência instrução e julgamento designada para 23/01/2024 14:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.
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16/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:10
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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06/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:00
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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