TJRN - 0807405-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:14
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807405-20.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ADRIANO CESAR SILVA PINTO Demandado: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata de Cumprimento de Sentença promovido por ADRIANO CÉSAR SILVA PINTO contra ALLIANZ SEGUROS S/A.
Marque-se que, antes mesmo de ser intimado para voluntariamente pagar o valor perseguido na execução, o executado comprovou o adimplemento da sua obrigação mediante apresentação do comprovante de depósito judicial, consoante se extrai da petição (id 160875563) e documento que a acompanha (id 160875567).
Por sua vez, o credor anuiu com a quitação posta, reclamando liberação do valor através de dois alvarás, fornecendo os dados bancários para as devidas transferências do crédito (id. 160917160). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe o artigo 924, II, do NCPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios distintos, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 7.753,71 (sete mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos) em favor do exequente com a devida transferência para conta bancária do Banco: banco do Brasil, Conta Corrente: 101153-7, Agência: 701-3, de titularidade de Adriano César Silva Pinto, CPF N.: *14.***.*86-04. # R$ 704,88 (setecentos e quatro reais e oitenta e oito centavos) em favor do advogado do exequente, a título de honorários sucumbenciais, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência: 3853-9, Conta Corrente: 17.389-4, de titularidade de Alessandro Benigno de Medeiros, CPF N.: *37.***.*50-00.
Após, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:54
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807405-20.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ADRIANO CESAR SILVA PINTO Demandado: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ADRIANO CESAR SILVA PINTO em face da ALLIANZ SEGUROS S.A, todos qualificados.
Em síntese, aduz a parte autora que seu veículo RENAULT CLIO HATCH AUTHENTIQUE, ANO 2016, PLACA QGI-3336, estava segurado com a empresa ré sob o número da apólice 517720218M311115108 com vigência de 16/06/2021 até 16/06/2022.
Nesse sentido, assevera que na data de 27 de agosto de 2021 se envolveu em um acidente de trânsito, sendo que acionou a seguradora ré.
Aduz ainda que, por falta de logística e organização da ré, o veículo somente foi conduzido à oficina em 31 de agosto de 2021.
Ademais, relatou ainda que o reparo no veículo somente foi concluído no lapso temporal de quase 1 (um) ano, o que gerou abalos psicológicos para toda sua família, em razão de não saber quando o veículo seria entregue.
Dessa maneira, requer a condenação do demandado ao pagamento em indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do demandado.
O demandado apresentou Contestação, conforme ID 116775173.
Preliminarmente, alegou a ausência de legitimidade sob o fundamento de que os reparos foram autorizados dentro do prazo de 10 (dez) dias e a demora injustificada se deve exclusivamente à oficina.
Alegou ainda a prescrição e impugnou o mérito de forma específica.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outros provas.
Os autos chegaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito, verifico que constam preliminares pendentes, o que passo a analisar de forma individualizada.
Da legitimidade passiva.
A demandada alega sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a demora excessiva na conclusão dos reparos se deu por culpa exclusiva da oficina credenciada.
Acontece que o contrato de seguro foi entabulado entre a parte autora e a seguradora, sendo que a responsabilidade pela indicação e tratativas ocorre entre a seguradora e a oficina credenciada.
Assim, evidenciada a falha na prestação de serviço, resta configurada a responsabilidade da seguradora, sendo opção do autor ingressar contra ela ante a relação jurídica entre as partes.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Da prescrição.
O demandado alega ainda a existência da prescrição sob o fundamento de ter transcorrido o prazo prescricional de 1 (um) ano do segurado contra o segurador, nos termos do 206, § 1º, II, b, do CC.
Acontece que o autor não está discutindo cláusulas contratuais inerentes ao contrato de seguro entabulado entre as partes, mas sim, reparação civil extrapatrimonial pela demora na conclusão dos reparos em seu veículo.
Assim, a pretensão aqui veiculada diz respeito puramente à reparação civil que não está contida na relação entre segurado e segurador, havendo prazo prescricional específico de 3 anos, de acordo com artigo 206, §3, inciso V do CC.
Nesse mesmo sentido se posicionam alguns Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO REPARAÇÃO CIVIL - DANO MORAL - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Às ações que objetivam a reparação civil por dano moral, aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, contados a partir da data da violação do direito . (TJ-MT - APL: 00053893720158110008 MT, Relator.: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/12/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/12/2017) Seguro.
Ação regressiva de ressarcimento de danos.
Sentença de procedência.
Apelo dos réus .
Direito de regresso exercido em face do responsável pelo acidente.
Pretensão de reparação civil de danos decorrentes de ato ilícito.
Prazo prescricional trienal.
Artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil .
Precedentes.
Citação anulada por este E.
Tribunal de Justiça.
Citação decretada nula não pode interromper o prazo prescricional .
Precedente do C.
STJ.
Nova citação realizada após o decurso do prazo legal.
Prescrição configurada .
Sentença reformada.
Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10146964420208260577 São José dos Campos, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 18/11/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) Logo, como no caso em questão se trata de reparação civil pela demora na realização dos reparos no carro do autor, tendo em vista que a finalização do reparo ocorreu em 2022 e a ação foi ajuizada em 2024, não transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.
Do mérito.
Inicialmente, reconheço a relação de consumo entre as partes, estando bem configurada a figura do consumidor e a do prestador de serviços.
Partindo desse pressuposto, a controvérsia cinge-se em saber se houve ato ilícito perpetrado pelo demandado na demora na realização dos reparos no veículo do autor.
No caso dos autos, está devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes por meio da apólice juntada ao ID 114866018, bem como, a existência de sinistro ocorrido em 27/08/2021 (ID 114866019).
Acontece que, em que pese a seguradora ter autorizado os reparos em 10/09/2021 (ID 116776209), a finalização do sinistro apenas ocorreu em 07/04/2022 (ID 114866027), o que caracteriza uma demora excessiva para conclusão dos reparos.
Ainda que o seguro tenha autorizado os reparos em prazo razoável, não houve razoabilidade no tempo para conclusão dos reparos.
Outrossim, ainda que se possa dizer que a demora deveria ser imputada exclusivamente à oficina credenciada, ela não participa da relação jurídica entre a seguradora e o autor, de forma que a demandada deve responder por qualquer falha na prestação desse serviço, independentemente de culpa (artigo 14 do CDC).
Nesse sentido, o demandado também não apresentou nenhuma justificativa para a demora excessiva, de modo que resta configurada a sua responsabilidade civil.
Inclusive, esse é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS – SINISTRO EM AUTOMÓVEL - DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO - ATRASO INJUSTIFICADO – TERMO DE QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITA - QUITAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO REPARO DO VEÍCULO – DEMORA NA CONCLUSÃO DO SINISTRO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA VERIFICADA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MÁ-FÉ NÃO DETECTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, o prazo razoável é de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, período o qual a seguradora ultrapassou em muito .
Restou evidenciada, portanto, a falha na prestação de serviço da seguradora. 2.
Considerando as peculiaridades do caso, mostra-se razoável manter o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, na forma como fixado em primeiro grau, no patamar de R$ 10.000,00 . (TJ-MS - Apelação Cível: 08041981720228120018 Paranaíba, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSERTO DE VEÍCULO - DEMORA EXCESSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - DESPESAS COM ALUGUEL - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
As relações firmadas com base em contratos de seguro de automóvel devem ser tratadas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A demora excessiva para conserto de veículo sinistrado importa na falha de serviços da seguradora, ocasionando danos passíveis de serem indenizados.
Os gastos comprovadamente despendidos com aluguel de veículo, porquanto a parte autora se viu impossibilitada de fazer uso de seu bem por tempo demasiado, devem ser devidamente ressarcidos .
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50005514320218130446, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/10/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003477-09.2014.8 .17.2001 REPRESENTANTE: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., ALLIANZ SEGUROS S/A REPRESENTANTE: DAVID DE CASTRO NUNES, DANIELE SILVESTRE GONCALVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO .
RECURSO DA RÉ DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .Em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao consumidor. 2.
A responsabilidade, além de objetiva, é solidária, entre a seguradora e a oficina indicada para realização dos reparos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 3 .
A responsabilidade da seguradora não se restringe à autorização do conserto; ela responde por todo o dano decorrente da má prestação do serviço pela oficina credenciada ou autorizada. 4.
Recurso de apelação dos autores provido.
Recurso de apelação do réu deserto e não conhecido .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados este recurso de apelação, tombado sob o nº 0003477-09.2014.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação Cível interposta por DAVID DE CASTRO NUNES e DANIELE SILVESTRE GONÇALVES e não conhecer do recurso da BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Márcio Aguiar Desembargador Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 0003477-09 .2014.8.17.2001, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2024, Gabinete do Des .
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Partindo desse pressuposto, entre a data da entrega do veículo para realização do serviço e a data da conclusão dos reparos, isto é, entre 31/08/2021 e 07/04/2022, se passou quase 1 ano, o que demonstra o excesso de prazo para conclusão dos reparos e, por conseguinte, o dever de reparação civil da seguradora demandada.
Nesse contexto, tendo em vista o prazo considerável de tempo que o autor ficou sem o seu veículo sem qualquer justificativa plausível, será devida a indenização por danos morais, no qual arbitro no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Logo, o caso é de procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e em decorrência, condeno a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1, CC/02), a contar da data do arbitramento.
Em ato contínuo, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 05:54
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 05:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:35
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EDIVALDO JACOME PINTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 02:36
Publicado Citação em 27/02/2024.
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01/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0807405-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADRIANO CESAR SILVA PINTO ALLIANZ SEGUROS S/A Destinatário: ALLIANZ SEGUROS S/A CNPJ: 61.***.***/0001-66 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020717455963800000107731857 PROCURACAO Procuração 24020717455971400000107731858 Doc 01 apolice Documento de Comprovação 24020717455982100000107731859 Doc 02 informacao do sinistro Documento de Comprovação 24020717455988700000107731860 Doc 03 coprovante pagamento guincho Documento de Comprovação 24020717455994600000107731862 Doc 04 prints conversa guincho Documento de Comprovação 24020717460001400000107731863 DOCOMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24020717460007800000107731864 Carteirinha do seguro Documento de Comprovação 24020717460015000000107731867 comprovação do lapso temporal para entrega veiculo Documento de Comprovação 24020717460020800000107731868 coprovação de quitação do autor junto a seguradora Documento de Comprovação 24020717460030400000107731869 Despacho Despacho 24020811572996300000107746879 Petição Atendimento a Despacho - Justiça Gratuita Petição 24020813164671000000107782869 Boleto plano de saude Valentina - Filha Dependente Documento de Comprovação 24020813164678800000107782880 Contracheque Autor Documento de Comprovação 24020813164685300000107782884 Extrato financeiro colegio Marista Valentina - Filha Dependente Documento de Comprovação 24020813164692200000107782885 Extrato financeiro ingles Marista Valentina - Filha Dependente Documento de Comprovação 24020813164699400000107782888 Decisão Decisão 24021512054375800000107918876 Intimação Intimação 24021512054375800000107918876 Natal, 23 de fevereiro de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807405-20.2024.8.20.5001 AUTOR: ADRIANO CESAR SILVA PINTO REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ADRIANO CÉSAR SILVA PINTO contra ALLIANZ SEGUROS S/A, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Não obstante a isso, deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova neste momento processual, aguardando contestação da parte contrária a fim de delimitar os pontos controvertidos.
Desta forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL /RN, Data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO CÉSAR SILVA PINTO.
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15/02/2024 12:05
Outras Decisões
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09/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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