TJRN - 0804749-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:05
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
09/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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06/12/2024 11:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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06/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0804749-90.2024.8.20.5001 S E N T E N Ç A Trata-se de processo atualmente em fase de cumprimento de sentença.
No decorrer da lide as partes, diretamente e através de seus procuradores, requereram a homologação de um acordo para extinguir a presente execução.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, na fase de cumprimento de sentença, se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
Como disciplina o Código de Processo Civil (CPC), deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão, uma vez que, ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n. 137499019 CELEBRADO ENTRE AS PARTES e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado.
Defiro a dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado com a publicação, certifique-se o trânsito e ARQUIVE-SE em definitivo.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN,3 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar -
04/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 08:58
Processo Reativado
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29/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:00
Juntada de intimação de pauta
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12/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 07:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
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17/06/2024 05:59
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 07:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 07/05/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:23
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:23
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
20/02/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 07:20
Audiência conciliação designada para 07/05/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/02/2024 07:19
Recebidos os autos.
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20/02/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCE PAZ DA SILVA.
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19/02/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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