TJRN - 0804749-90.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0804749-90.2024.8.20.5001 S E N T E N Ç A Trata-se de processo atualmente em fase de cumprimento de sentença.
No decorrer da lide as partes, diretamente e através de seus procuradores, requereram a homologação de um acordo para extinguir a presente execução.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Como é cediço, na fase de cumprimento de sentença, se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
Como disciplina o Código de Processo Civil (CPC), deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão, uma vez que, ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n. 137499019 CELEBRADO ENTRE AS PARTES e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado.
Defiro a dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado com a publicação, certifique-se o trânsito e ARQUIVE-SE em definitivo.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN,3 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804749-90.2024.8.20.5001 Polo ativo DULCE PAZ DA SILVA Advogado(s): LARISSA RAFAELA DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Apelação Cível nº 0804749-90.2024.8.20.5001 Apelante: Dulce Paz da Silva Advogada: Dra.
Larissa Rafaela da Silva Apelado: Banco Panamericano S/A Advogada: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Dulce Paz da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Exibição de Documento e Consignação em Pagamento ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte Autora, tão somente para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a parte Autora arcar com o pagamento de 80% (oitenta por cento) destas verbas e a parte Demandada com o pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face da parte Autora, em razão desta ser beneficiária da justiça Gratuita, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que o contrato em questão possui natureza de adesão, sem liberdade de transigir, bem como defende a aplicabilidade do CDC neste caso.
Sustenta que a capitalização dos juros remuneratórios contratados é abusiva, porque é inconstitucional e contrária ao CDC, além de ser vedada pela Súmula 121 do STF e pela Lei da Usura.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida nos termos das razões apresentadas.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26325387).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a invalidade da capitalização dos juros remuneratórios contratados.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre-nos consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito à capitalização dos juros remuneratórios, o art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, prevê que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização diária e mensal dos juros remuneratórios.
Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura".
Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização diária ou mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate.
Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: "Súmula 27-TJRN: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28-TJRN: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Nesse contexto, analisando o processo, constata-se que há nos autos o contrato objeto da lide com a previsão da prática da capitalização de juros, contendo as taxas de juros mensal e anual, no qual a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, o que se mostra suficiente à cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada, bem como que o contrato foi celebrado na data de 18/12/2023 (Id 26325373), portanto, após a entrada em vigor da MP n° 1.963-17/2000 (30/03/2000), atual MP n° 2.170-36/2001, adequando esta hipótese à jurisprudência citada.
Dessa forma, é forçoso concluir pela legalidade da capitalização dos juros remuneratórios pactuados e, por este motivo, não há falar em indébito a ser restituído decorrente destes encargos ou qualquer espécie de dano moral ou material, porque não há como atribuir conduta ilícita a parte Demandada em desfavor da parte Autora, neste caso.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apenas em face da parte Apelante, suspensa a exigibilidade porque esta é beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804749-90.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
12/08/2024 09:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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