TJRN - 0800180-11.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:58
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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05/12/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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05/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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05/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
25/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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22/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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30/07/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:29
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAURA FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAURA FERNANDES em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:25
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800180-11.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA ISAURA FERNANDES Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Juiz de Direito em Substituição Legal da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca da Sentença constante nos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
28/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAURA FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:48
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAURA FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800180-11.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, FRANCISCA ISAURA FERNANDES CPF: *32.***.*07-59 Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CNPJ: 08.***.***/0001-07 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no artigo 152, § 1º, do CPC, e artigo 78, XII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, abre-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos novos.
Jardim de Piranhas/RN, 27 de maio de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
27/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800180-11.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ISAURA FERNANDES ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito.
Concessão da tutela antecipada (ID. 115347784).
Contestação (ID. 118082016).
Réplica (ID. 118413129).
Despacho determinando a inclusão do feito em pauta (ID. 120512644).
Minuta de acordo celebrado entre as partes. (ID. 121024885).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
No caso sub examine, requerem a homologação do acordo pactuado, nos termos celebrados (ID. 121024885).
As partes pactuarem livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
O acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487.
III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Revogo os efeitos da tutela de urgência (ID. 115347784).
Retire-se o feito de pauta de audiência de conciliação.
Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
APÓS O CUMPRIMENTO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:16
Homologada a Transação
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14/05/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800180-11.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA ISAURA FERNANDES Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o interesse da parte ré na designação de audiência de conciliação (ID. 118083143), INCLUA-SE o feito em pauta a ser realizada pelo CEJUSC.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAURA FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAURA FERNANDES em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800180-11.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCA ISAURA FERNANDES Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte AUTORA para se assim desejar no prazo de 15 (quinze) dias oferecer Impugnação à Contestação.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 3 de abril de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
03/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAURA FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:46
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800180-11.2024.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCA ISAURA FERNANDES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIAL ajuizada por FRANCISCA ISAURA FERNANDES em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
Em síntese a parte autora alega que percebeu descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, os quais alega desconhecer.
Requer em caráter liminar a concessão da tutela de urgência para que sejam congelados quaisquer descontos por parte do réu. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: "não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim". (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se o requisito da verossimilhança das alegações ou, como diga a novel legis, a probabilidade do direito, entendo que existem os elementos necessários para o deferimento da medida antecipatória, uma vez que, prima facie, verificou-se a presença da prova inequívoca, indispensável para antecipação dos efeitos do mérito, pelas alegações iniciais da parte autora.
Corroboradas com os documentos acostados, onde se observa a existência dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ainda, há fundado receio de dano ao resultado útil do processo já que a parte autora está mês a mês sofrendo descontos em sua aposentadoria por dívida contestável.
No mesmo sentido, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
Ainda, a suspensão momentânea do desconto em evidência não levará a empresa ré à bancarrota, já que se trata de instituição com expressiva liquidez.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, denominado de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
Publique-se e intimem-se as partes.
Ato contínuo, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, indicar as provas que pretende produzir e indicar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, sob pena de revelia.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e indique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho, caso não haja pedido produção de provas faça o processo concluso para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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