TJRN - 0803456-61.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO HOLANDA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIZEUDA NOBRE DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0803456-61.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO HOLANDA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS - RN2167 REQUERENTE: ELIZEUDA NOBRE DE SOUSA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALVARÁ.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SOBRE AUSÊNCIA DE SALDO POSITIVO DEIXADO PELA DE CUJUS.
SILÊNCIO AUTORAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL, DIANTE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
SISBAJUD E OFÍCIOS COM RESPOSTAS NEGATIVAS.
CELERIDADE E ECONOMIA.
DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR SUPERVENIENTE FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), pelo viúvo de ELIZEUDA NOBRE DE SOUSA, ambos qualificados, objetivando o saque de eventuais valores deixados.
Após expedição de ofícios (IDs 118743805, 134782604 e 140855662) e consulta SISBAJUD (ID 142225012), constatou-se a inexistência de patrimônio.
Intimada para manifestação, sob pena de extinção do feito (ID 141639858), a parte autora permaneceu silente (ID 148403164).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo o levantamento de valores supostamente existentes em nome de pessoa falecida, por meio de Alvará Judicial.
Conforme fartamente relatado, é flagrante a desídia autoral em relação ao prosseguimento do feito, eis que não cumpriu as determinações proferidas no último despacho. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito a supostos valores aos quais faz jus a parte postulante.
Sem o interesse na causa, mostra-se inviável o prosseguimento da marcha processual.
A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é da parte demandante, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
Ademais, é obrigação da parte autora indicar, sempre que instada a fazê-lo, a intenção de dar prosseguimento ao caso, sobretudo diante das informações acerca de inexistência de saldo bancário.
Ora, para que uma ação possa ter andamento até o julgamento do mérito, é imprescindível a presença, desde o início do processo até o fim, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação, destacando-se: legitimidade e interesse processual.
Nestes autos, quando houve o ajuizamento, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes.
Entretanto, deve-se levar em consideração que a parte autora, mesmo devidamente intimada através de representante processual, manteve-se apática ante o despacho que determinava sua manifestação para indicar interesse no prosseguimento no feito e requerer o que entender de direito.
Como a parte demandante está alheia ao cenário processual, evidentemente deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Ressalte-se que a parte autora foi expressamente alertada de que seu silêncio ou a falta de manifestação concreta ocasionaria a extinção do processo, já que confirmaria a superveniente falta de interesse no andamento processual.
Pois bem.
Verificada a flagrante desídia autoral, que está desinteressada na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de intimações que não estão sendo respondidas.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, constatada, pois, a superveniente ausência do interesse de agir, vide art. 485, inciso VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, eis que vislumbrada a superveniente falta do interesse de agir autoral.
Em que pese o art. 98, § 2º, do CPC, deixo de condenar a parte autora em custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, visto que se trata de processo de jurisdição voluntária e que foi deferida a gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0803456-61.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO HOLANDA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS - RN2167 REQUERENTE: ELIZEUDA NOBRE DE SOUSA D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que todos os ofícios retornaram com respostas negativas, realize-se SISBAJUD em nome da falecida.
Autorizo o bloqueio se o saldo não for ínfimo.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se (sob pena de extinção sem resolução meritória).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 07:13
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 08:24
Juntada de termo
-
22/01/2025 11:19
Juntada de termo
-
21/01/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
26/11/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
25/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
25/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
23/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
23/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
23/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
23/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
21/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803456-61.2024.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: FRANCISCO HELIO HOLANDA COSTA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS - RN2167 Parte Ré: REQUERENTE: ELIZEUDA NOBRE DE SOUSA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 127949203, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício resposta da Caixa Econômica Federal.
Mossoró, 31 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:16
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 11:11
Juntada de termo
-
27/06/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:34
Juntada de diligência
-
09/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803456-61.2024.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: FRANCISCO HELIO HOLANDA COSTA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS - RN2167 Parte Ré: REQUERENTE: ELIZEUDA NOBRE DE SOUSA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 115983673, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os ofícios resposta encaminhados a este Juízo.
Mossoró, 12 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
12/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:46
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 07:28
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 13:04
Juntada de termo
-
26/03/2024 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 09:20
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 10:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
11/03/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0803456-61.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO HOLANDA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS - RN2167 INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Vistos etc.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária com o retorno das respostas dos ofícios.
Retifique-se o polo passivo, fazendo constar o nome da falecida, ELIZEUDA NOBRE DE SOUSA COSTA.
Expeça-se Ofício ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de herdeiros habilitados em nome da de cujus ELIZEUDA NOBRE DE SOUSA COSTA (CPF nº *08.***.*91-40), bem como se há valores, a qualquer título, em seu nome — depositando, em conta judicial vinculada a este processo, o que houver .
Expeça-se Ofício a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de valores, a qualquer título em nome da de cujus ELIZEUDA NOBRE DE SOUSA COSTA (CPF nº *08.***.*91-40), depositando, em conta judicial vinculada a este processo, o que houver .
Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0803456-61.2024.8.20.5106.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do pronunciamento judicial/ato ordinatório de id nº 115787513. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 27 de fevereiro de 2024.
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
27/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803456-61.2024.8.20.5106 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor(a)(es): FRANCISCO HELIO HOLANDA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS - RN2167 Ré(u)(s): União Federal DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), movida por FRANCISCO HELIO HOLANDA COSTA em desfavor de União Federal.
Versa a lide sobre a autorização para levantamento e o consequente saque de eventuais importâncias existentes na Conta vinculada ao PIS/PASEP da de cujus Elizeuda Nobre de Sousa Costa. É o relatório.
Decido.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 52, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 que dispõe sobre a alteração de competência das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró e dá outras providências, consta que é da 6ª Vara Cível desta Urbe a competência para conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência.
Isto posto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos para a 6ª Vara Cível desta Comarca, que é a competente para conhecer e julgar o feito.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:45
Declarada incompetência
-
16/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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