TJRN - 0800367-51.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON BELARMINO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON BELARMINO em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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07/11/2024 07:04
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800367-51.2021.8.20.5133 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MANOEL EDMILSON BELARMINO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL onde a parte exequente requereu a suspensão do feito, sob o argumento de que os débitos tributários executados encontram-se parcelados. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir.
O inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional determina que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade.
Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento.
A parte exequente comprovou nos autos a realização do parcelamento, de forma que o crédito executado está com sua exigibilidade suspensa.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução até 09.12.2024.
Transcorrido o prazo da suspensão sem que a parte exequente tenha se manifestado, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Levantem-se eventuais bloqueios de valores existentes nos autos.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 22 de fevereiro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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08/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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08/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:36
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON BELARMINO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:36
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON BELARMINO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/09/2023 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 18:40
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:04
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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02/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
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07/10/2022 18:55
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 18:29
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON BELARMINO em 30/09/2022 23:59.
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05/10/2022 16:12
Decorrido prazo de ELIANE DANTAS DE PONTES em 30/09/2022 23:59.
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05/10/2022 14:58
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 22/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:05
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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22/08/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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21/08/2022 01:40
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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21/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 07:58
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 18:02
Conclusos para decisão
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09/02/2022 02:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2021 01:10
Decorrido prazo de MANOEL EDMILSON BELARMINO em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2021 18:20
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/06/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 22:38
Conclusos para despacho
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29/04/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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