TJRN - 0812722-33.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812722-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDINA MARIA FERNANDES DA SILVA REU: ERINEIDE DO NASCIMENTO GALVAO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por EDINA MARIA FERNANDES DA SILVA contra ERINEIDE DOS NASCIMENTOS GALVÃO, ambas qualificadas.
A inicial, em suma, aduz que: a) A autora reside há cerca de 43 anos no imóvel localizado na Rua dos Paianazes, nº 1658, Alecrim, Natal/RN, e move ação de usucapião sobre o bem; b) A ré não se opôs ao usucapião, mas construiu uma bica no muro entre os imóveis, direcionando a vazão para dentro da casa da autora, desrespeitando os limites legais; c) A autora tentou solucionar extrajudicialmente, inclusive denunciando à SEMURB, mas foi orientada a buscar o Judiciário.
Ao final, pugna pela condenação da parte ré à retirada da bica, com fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (ID n.º 139456999).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente registro que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
O Código Civil é cristalino ao impor, em seu art. 389, a responsabilização do devedor pela obrigação não cumprida, com acréscimo de juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Acerta da revelia, como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC, nada impede a produção dos seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC), pois estamos tratando de direito disponível (obrigação de fazer com natureza patrimonial).
Ademais, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos contidos nos autos, entender pela improcedência do pedido, apesar da revelia.
Ou seja, a aplicação do efeito da revelia não é automática, nem, muito menos, obrigatória.
Nesse sentido é a lição do professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Saraiva, 2004, p. 401), segundo o qual "a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta.
O juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor.
Ele deve examinar a verossimilhança, dando-lhes a credibilidade se a merecerem".
In casu, estamos diante de ação de obrigação de fazer (com natureza patrimonial).
Evidentemente, pelo próprio cunho da ação, o cerne da questão estaria em saber se, de fato, a parte ré construiu uma bica com caída de água para dentro do muro da parte autora.
Nesse ínterim, após análise dos autos, verifico que as alegações narradas na exordial não foram impugnadas pela requerida e, consequentemente, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, desde que verificado pelo juízo a comprovação das alegações.
Sobre esse ponto, reconheço que, de fato, a requerida construiu uma bica com queda de água para dentro do muro da parte autora, conforme demonstrado pelas fotos de ID n.º 96728858 e 96728859, não tendo a parte ré logrado êxito em comprovar circunstância diversa (art. 373, II, do CPC), em que pese ter-lhe sido oportunizado.
Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte ré, ERINEIDE DOS NASCIMENTOS GALVÃO, à obrigação de fazer consistente em “retirar a queda de água da bica de dentro do muro da parte autora”, sob pena de conversão em perdas e danos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 19/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:38
Decorrido prazo de RÉ em 19/12/2024.
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20/12/2024 01:31
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de VITOR LOPES D ALBUQUERQUE CASTIM em 19/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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03/12/2024 06:36
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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03/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0812722-33.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDINA MARIA FERNANDES DA SILVA Réu: ERINEIDE DO NASCIMENTO GALVAO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 18 de novembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 09:04
Decorrido prazo de Ré em 13/11/2024.
-
23/10/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 11:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/10/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 21/10/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/10/2024 20:08
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 21/10/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/09/2024 13:37
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 16:43
Juntada de termo
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07/05/2024 08:29
Decorrido prazo de ERINEIDE DO NASCIMENTO GALVAO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:29
Decorrido prazo de ERINEIDE DO NASCIMENTO GALVAO em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:01
Juntada de diligência
-
05/04/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:56
Juntada de diligência
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0812722-33.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA MARIA FERNANDES DA SILVA REU: ERINEIDE DO NASCIMENTO GALVAO DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por EDINA MARIA FERNANDES DA SILVA em face de ERINEIDE DO NASCIMENTO GALVAO.
Compulsando os autos, verifico que o mandado de citação positiva juntado em ID. nº 99583496, apesar de ser direcionado à parte ré ERINEIDE DO NASCIMENTO GALVAO, pertence a processo diverso, de nº 0807189-35.2019.8.20.5001, oriundo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Observe-se que a certidão faz referência ao ID do mandado que não é aquele expedido por este Juízo.
Portanto, torno sem efeito a certificação de citação da parte ré em ID. nº 110570577, por se tratar de mandado estranho aos presentes autos.
Dessa forma, renove-se o mandado citatório de ID. nº 97049950.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2024 06:50
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 06:48
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 06:46
Audiência conciliação designada para 09/05/2024 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/02/2024 06:44
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 06:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/02/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 14:18
Audiência conciliação realizada para 10/07/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 03:40
Decorrido prazo de ERINEIDE DO NASCIMENTO GALVAO em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 03:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 13:31
Audiência conciliação designada para 10/07/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/03/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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