TJRN - 0801378-47.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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25/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:23
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:50
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801378-47.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos em que o promovente sustenta ser beneficiário de uma aposentadoria e que percebeu desfalques em seus proventos no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos) e ao buscar maiores informações descobriu que os descontos eram provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado sob o n° 18782507 o qual afirma não ter contratado.
Em virtude dos fatos narrados, o demandante pugna pela condenação do banco demandado em obrigação de não fazer relativa a cessação dos descontos além de indenização a título de dano material e moral.
Anexou a exordial documentos necessários ao recebimento da lide.
Decisão proferida nos autos indeferiu o pedido de antecipação de tutela provisória formulado pela demandante e determinou a citação do banco demandado – Id 108876999.
Citado, o banco demandado apresentou contestação arguido matérias de ordem preliminar e, no mérito, sustentou que a relação jurídica foi regularmente contratada pelo demandante e encontra-se consubstanciada o contrato de prestação de serviços o qual juntou a pela contestatória.
Intimado para manifestar-se sobre a peça defensiva, o demandante quedou-se inerte, conforme depreende-se dos expedientes processuais.
Decisão de saneamento afastou as questões processuais arguidas em contestação, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório as partes – Id 115546083. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Prefacialmente, destaco que o cerne das discussões suscitadas nos autos são relativas a questões eminentemente jurídicas, dispensando a instrução probatória para o esclarecimento dos fatos, restando o conteúdo das provas já constante nos autos suficiente para formar o convencimento motivado deste julgador, o que conduz ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Aferindo as características das partes, observo que a empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...).
Analisando o contexto fático desenhado na lide, conclui-se que a controvérsia dos autos versa exclusivamente sobre a existência de relação jurídica contratual entre as partes a qual legitime a consignação de descontos no benefício previdenciário da demandante por parte da instituição financeira demandada.
Pois bem, após a juntada dos instrumentos contratuais pelo banco réu a autora foi instada a se manifestar nos autos, oportunidade na qual competia-lhe impugnar os referidos documentos, entretanto, optou por quedar-se inerte quando a seu direito, não desconstituindo as teses arguidas pela instituição financeira.
Nestes ternos, tenho como incontroversa a legalidade da relação contratual pactuada entre os litigantes, uma vez que o instrumento contratual reveste-se de todos os requisitos legais que validam a sua contratação, descrevendo as partes contratantes, o objeto do contrato, a forma prescrita em lei e consta self tirada pelo demandante no momento da contratação além de ter juntado cópias dos documentos pessoais do autor, tudo documentado no Id 110634204.
Acrescente-se, que o crédito proveniente do negócio jurídico estabelecido entre as partes contratantes foi regularmente transferido para conta bancária de titular do postulante, consoante faz prova o comprovante de TED anexo ao Id 110634207.
Cumpra assevera, mais uma vez, que competia ao postulante impugnar a tese de regularidade da prestação de serviços apontada pelo contrato juntado pelo contestante, oportunidade em que poderia suscitar a ilegalidade do contrato ou qualquer outra tese que pudesse afastar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu.
Este é o posicionamento adotado pela jurisprudência nacional: APELAÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO - MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. (Ap 173112/2016, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/03/2017, Publicado no DJE 04/04/2017) (TJ-MT - APL: 00275540920148110010 173112/2016, Relator: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/03/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) Ante os fundamentos jurídicos expostos, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão em reconhecer a legalidade da relação jurídica contratual encetada entre as partes, razão pela qual reputam-se indevidos todos os pedidos formulados pela autora em sua peça inaugural.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos argumentos fático jurídicos explanados nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada, porém, a suspensão da exigibilidade face a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Ademais, diante da incontroversa legitimidade da dívida e do patente dolos malus da parte autora, aplico-lhe multa pela litigância de má-fé no patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos artigo 80 e 81, I do CPC, condenação esta não abrangida pela gratuidade judiciária consoante STJ, AgInt no AREsp. 1.642.831, j. 12.06.2020.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Registro que as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:56
Decorrido prazo de TONIEDSON PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:56
Decorrido prazo de TONIEDSON PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:56
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:56
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801378-47.2023.8.20.5133 AUTOR: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais sob o argumento de que a instituição financeira consignou descontos em seu benefício previdenciário relativo a um contrato de empréstimo o qual não o reconhece.
Citado, o banco demandado apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que os descontos são provenientes de relação jurídica regularmente contratada pelo consumidor e juntou aos autos cópias do instrumento de contrato.
Intimado para manifestar-se, o(a) demandante manteve-se inerte. É o breve relatório, passo a DECIDIR.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Passo a análise das preliminares arguidas nos autos.
O demandado sustenta que a pretensão deduzida na peça inaugural encontra-se prescrita pois já atingiu o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do início dos descontos e o ajuizamento da pretensão indenizatória.
A relação jurídica objeto desta lide é eminentemente consumerista, logo, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor o qual dispõe no art. 27 o seguinte: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, os descontos tiveram termo inicial na data de 11/04/2023 e a lide fora ajuizada no dia 13 de outubro de 2023, portanto, não há que se falar em prescrição, termos pelos quais rejeito a preliminar arguida.
O demandado também apresentou preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que a lide não foi instruída com os documentos indispensáveis a lide, outrora, não indicou o suposto documento que se encontra ausente.
Face ao exposto, INDEFIRO a preliminar arguida.
A defesa do demandado arguiu ainda preliminar de decadência sob o argumento de que o início do prazo conta-se do termo inicial do contrato.
Em que pese os fundamento exposto, aplica-se ao caso dos autos os princípios relativos a legislação consumerista, os quais prescrevem que as relações de consumo devem-se pautar pela boa-fé.
No caso em tela, a pretensão do demandante não é a anulação do negócio jurídico, mas sim, da declaração de sua inexistência, o que afasta os fundamentos arguidos pelo demandado.
Por esta razão, rejeito a preliminar de decadência.
Dito isso, passo a sanear o processo consoante o art. 357 do CPC e, nos termos do ora alegado pelas partes fixo como pontos controvertidos: 1) se existe relação jurídica valida entre os litigantes e, 2) em caso negativo, se há dano moral indenizável.
Assim, intimem-se as partes em prazo comum para, em 05 (cinco) dias, proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem, acrescentando outros pontos controvertidos, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento; bem como para dizer se ainda têm provas a produzir, especificando-as e fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Tudo cumprido, autos conclusos para sentença.
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:09
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA X Banco BMG S/A em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:24
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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