TJRN - 0839456-89.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0839456-89.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JF PNEUS LTDA REU: M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição de cumprimento de sentença, de id. nº 161448866, se necessário.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839456-89.2021.8.20.5001 Polo ativo J F PNEUS LTDA - EPP Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS, FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR Polo passivo M & K COM E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA.
RÉ REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
JUROS, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS DISTINTAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 59.810,17, com fundamento em notas fiscais emitidas pela autora, referentes à compra e entrega de mercadorias.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se os documentos apresentados (notas fiscais e comprovantes de entrega) são hábeis à comprovação da relação jurídica e do inadimplemento. 3.
Apurar eventual excesso na condenação em virtude de alegado acréscimo indevido de juros, multa, custas processuais e honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir: 4.
A parte ré foi revel e não impugnou os documentos juntados na exordial, os quais contêm todos os elementos essenciais à caracterização da obrigação (identificação das partes, produto, valor, datas e entrega). 5.
A jurisprudência admite a instrução da ação de cobrança com notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega como prova suficiente do crédito. 6.
A planilha apresentada apenas atualizou o valor do débito com os encargos legais (juros, multa, custas e honorários), não configurando cobrança em valor excessivo. 7.
A inclusão de honorários extrajudiciais, com base no art. 389 do CC, não configura bis in idem quando cumulada com os honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC, por se tratarem de verbas de natureza jurídica distinta. 8.
As custas processuais constam na planilha de cálculo como valores antecipados e caberá eventual verificação de duplicidade apenas na fase de cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e tese: 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega são hábeis à instrução da ação de cobrança, especialmente na ausência de impugnação da parte ré.
A cumulação de honorários contratuais (art. 389 do CC) com honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC) não configura bis in idem, dada a natureza jurídica diversa de cada verba.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 373, 85; CC, arts. 389, 395; STJ, Súmulas 83, 283 e 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.582.523/SP, Terceira Turma, j. 17/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.727.992/SP, Quarta Turma, j. 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.255.204/SP, Terceira Turma, j. 13/11/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela M&K Comércio e Construções Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em autos da Ação de Cobrança promovida por JF Pneus Ltda., julgou procedente o pleito autoral, condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 59.810,17 (cinquenta e nove mil oitocentos e dez reais e dezessete centavos) devidamente corrigido e atualizado.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 29411335), a empresa ré, ora apelante, destaca a violação ao disposto no art. 315 do Código Civil.
Argumenta que as notas fiscais apresentadas não são suficientes para comprovar a existência da dívida entre as partes, uma vez que não demonstrada a relação negocial que lhe deu origem.
Aduz que nos documentos anexados não constam os números das noras fiscais e recibos de entrega, impossibilitando a conferência se referida documentação se refere aos produtos supostamente entregues.
Aponta que o valor da condenação diverge da planilha de cálculos apresentada pela parte autora.
Informa a existência de bis in idem na condenação, uma vez que no cálculo apresentado há o pagamento de custas e honorários, o que foi novamente arbitrado na sentença.
Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada a parte recorrida apresenta suas contrarrazões em ID 29411338, relatando que as notas fiscais apresentadas são suficientes para individualizar o crédito perseguido na presente demanda.
Destaca que as notas fiscais preenchem todos os requisitos necessários para comprovar a relação jurídica havida entre as partes.
Explica que o valor da condenação diverge daquele apresentado na planilha inicial juntada pela parte autora em razão de a demanda ter sido proposta no ano de 2021, ocasião em que o demonstrativo representava apenas os valores devidos até aquela data.
Expõe que decorridos mais de quatro anos desde o ajuizamento da ação, o montante atualmente apurado contempla a atualização monetária e os encargos moratórios incidentes sobre o débito, sendo, por isso, superior ao valor inicialmente indicado.
Narra a inexistência de bis in idem na condenação por custas e honorários advocatícios.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto do decisum de primeiro grau, que julgou procedente o pedido autoral condenando a requerida ao pagamento da quantia de R$ 59.810,17 (cinquenta e nove mil oitocentos e dez reais e dezessete centavos), referente a dívida oriunda de compra de mercadorias devidamente representadas nas notas fiscais anexadas na exordial.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida.
Nas razões recursais, a ré, ora apelante, defende que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar a relação jurídica existente entre as partes, contudo, verifica-se que o recorrente foi revel, não apresentando defesa, tampouco demonstrando a inexistência da dívida descrita nos documentos apresentados.
Validamente, a ação de cobrança ajuizada pela parte autora encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo perfeitamente viável quando lastreada em notas fiscais regularmente emitidas, desde que tais documentos contenham os elementos indispensáveis à caracterização da obrigação, como é o caso dos autos.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar os fundamentos jurídicos do pedido e os documentos que comprovam os fatos alegados.
No presente caso, a parte autora instruiu a exordial com as notas fiscais relativas à entrega das mercadorias (Ids. 29410947/ 29410952), nas quais constam: (i) identificação das partes contratantes; (ii) descrição do serviço ou produto fornecido; (iii) valor devido; (iv) data de emissão; (v) vencimento pactuado; e (vi) comprovação de entrega ou aceite.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ausência de impugnação específica da parte devedora, as notas fiscais devidamente emitidas e acompanhadas de documentos que comprovem o recebimento da mercadoria ou do serviço, fazem prova suficiente da existência da obrigação, legitimando a cobrança judicial do crédito, in verbis: CIVIL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE PROTESTO, DUPLICATA QUE CORRESPONDE A SOMA DE NOTAS FISCAIS, COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
HIGIDEZ DO TÍTULO AFERIDA NA ORIGEM.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA PARA INFIRMAR AS PREMISSAS UTILIZADAS NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGADA FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL, PORÉM SOMANDO O DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA NEM SEQUER PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, envolvendo execução de duplicata mercantil vinculada a múltiplas notas fiscais e questionamento sobre honorários advocatícios cumulativos. 2.
O objetivo recursal é (i) discutir a validade da emissão de duplicata vinculada a várias notas fiscais à luz da Lei n. 5.474/68; (ii) afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de interpretação jurídica; (iii) revisar a fixação cumulativa de honorários advocatícios acima do limite legal. 3.
O recurso especial apresenta impugnação deficiente, ao não enfrentar fundamentos essenciais do acórdão recorrido, configurando violação do princípio da dialeticidade.
A ausência de enfrentamento específico aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia. 4.
A duplicata mercantil é válida desde que emitida com base em uma fatura única que abranja múltiplas notas fiscais vinculadas à mesma operação de venda, observando o limite de emissão dentro de um período mensal, nos termos do art. 1.184, § 1º, do Código Civil e das práticas comerciais regulares. 5.
A análise da validade da duplicata e da relação com as notas fiscais implica incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Quanto à cumulatividade dos honorários advocatícios, a ausência de prequestionamento na origem inviabiliza a apreciação em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2.
A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE.
DUPLICATA MERCANTIL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO.
ENTREGA DE MERCADORIAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas, bem como do atendimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.255.204/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Ademais, cumpre observar que a nota fiscal, ainda que, por si só, não constitua título executivo extrajudicial, é documento hábil a instruir ação de cobrança, nos moldes do procedimento comum, especialmente quando acompanhada de outros elementos que evidenciem a relação comercial havida entre as partes, tais como comprovantes de entrega (canhoto assinado, recibo de recebimento ou ordem de serviço).
Nesse contexto, tendo a parte autora demonstrado a regular emissão das notas fiscais e não havendo nos autos prova de impugnação ou inadimplemento justificado por parte da ré, presume-se a veracidade dos fatos narrados e a exigibilidade da dívida.
Assim, é plenamente legal e juridicamente legítima a pretensão deduzida com base nas notas fiscais emitidas, que retratam com clareza a relação obrigacional e o inadimplemento do devedor, sendo a presente ação de cobrança instrumento adequado para buscar a satisfação do crédito.
Desta feita, não merece qualquer reforma a sentença neste ponto que reconhece como devido o pagamento da dívida lastreada nas notas fiscais anexadas, devidamente acompanhadas dos documentos que comprovam a efetiva entrega das mercadorias.
No que diz respeito a divergência do valor da condenação àquele apresentado na planilha de cálculos apresentadas pelo recorrido observo que a planilha apresentada com a exordial consta o valor do débito acrescidos de juros e correção monetária, ao passo que o valor pleiteado na exordial, com descritivo apresentado no corpo da exordial, foram acrescidos a multa moratória, custas e honorários advocatícios.
Assim, inexiste cobrança em valor excessivo uma vez que o montante efetivamente devido deve ser acrescido de todos os encargos moratórios devidos.
No que pertine ao pagamento das custas judiciais, verifica-se que o valor apresentado na planilha de cálculos corresponde ao montante pago pela parte autora a título de antecipação de custas, de modo que sendo o recorrente sucumbente mostra-se devida a sua condenação em referida verba.
Registre-se que o pagamento em duplicidade das custas judiciais somente poderá ser averiguada em sede de cumprimento de sentença, uma vez que em referido momento processual poderá se averiguar a cobrança em duplicidade da mencionada verba processual, a qual, deverá ser paga somente uma vez.
Em relação aos honorários advocatícios expresso na planilha de cálculos ofertada pela parte autora e pela apresentada na sentença tratam-se de verbas de natureza jurídica distintas, uma vez que os honorários advocatícios expressos na exordial encontra amparo no art. 389 do Código Civil, ao passo que aquele fixado na sentença correspondente aos honorários sucumbenciais, previsto no Código de Processo Civil.
Oportunamente, tem-se que os honorários advocatícios previstos no art. 389 do CC, decorre do inadimplemento da obrigação, tratando de verba extrajudicial, ao passo que os honorários advocatícios fixados na sentença possuem amparo no art. 85 do CPC, sendo portanto, verba judicial, devida em razão da sucumbência.
Portanto, inexiste bis in idem em relação as verbas indicadas pelo recorrente, não merecendo qualquer reforma a sentença.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor da condenação, considerando o elevador valor.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
07/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0839456-89.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JF PNEUS LTDA REU: M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. opôs Embargos de Declaração em face da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por J F PNEUS EIRELI.
A Embargante alega, em síntese: (1) omissão quanto à inaplicabilidade do artigo 315 do Código Civil e à análise dos documentos juntados, argumentando que as notas fiscais não comprovam a existência da dívida; (2) erro material no valor da condenação, que divergiria da planilha de cálculo apresentada e conteria bis in idem pela inclusão de juros e correção já presentes no cálculo inicial, além da condenação em custas e honorários já embutidos no pedido inicial.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e erros apontados.
J F PNEUS EIRELI apresentou manifestação, sustentando que as alegações da Embargante não se enquadram nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Afirma que as notas fiscais estão acompanhadas de assinaturas e aceites, comprovando o débito, e que a planilha apresentada refere-se apenas à atualização monetária, enquanto o valor da condenação inclui honorários e custas.
Requer a condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé, por considerar os embargos protelatórios. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, bem como a decisão embargada, verifico que não consta na mesma quaisquer desses vícios, uma vez que o entendimento deste Juízo foi manifestado de forma clara e fundamentada quanto às questões trazidas à apreciação.
A sentença aplicou corretamente o art. 315 do Código Civil, que dispõe sobre o pagamento de dívidas em dinheiro.
A menção a este artigo serviu como reforço ao entendimento de que, comprovada a obrigação, o pagamento deve ser efetuado.
A alegação de que os documentos não comprovam a dívida não configura omissão, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, o que não é passível de discussão em sede de embargos de declaração.
Ademais, a revelia da Embargante, que deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme o art. 344 do CPC.
Nesse sentido, a ausência de contestação robustece a prova documental apresentada pela parte autora, não havendo que se falar em omissão quanto à sua análise, pois tais documentos constantes dos autos apenas servem de corroboração da confissão ficta do demandado.
Quanto ao alegado erro material no valor da condenação, também não merece prosperar, pois a planilha apresentada pela parte autora demonstra o valor principal da dívida, enquanto o valor da condenação engloba os consectários legais (juros de mora e correção monetária), calculados desde o ajuizamento da ação e a citação, respectivamente, conforme determinado na sentença e em consonância com o art. 389 do Código Civil.
Não há, portanto, bis in idem, pois os acréscimos legais são devidos e foram corretamente aplicados.
A alegação de que as custas e honorários já estariam incluídos no valor inicial também não merece guarida.
O que consta na inicial é a estimativa das custas e os honorários contratuais, que são distintos dos honorários sucumbenciais, estes fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação.
Por fim, no respeitante à alegação de litigância de má-fé vislumbrada pelo embargado, tenho que a mesma não deve prosperar, pois a embargante veio a Juízo apresentar o recurso que lhe parecia adequado, devendo-se considerar que teve uma visão equivocada da realidade jurídica que rodeia o evento explanado.
Ante o exposto, INACOLHO os Embargos de Declaração opostos por M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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