TJRN - 0801589-25.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 10:50
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:22
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:29
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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26/11/2024 10:42
Juntada de Alvará recebido
-
18/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:56
Processo Reativado
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18/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801589-25.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO GALIZA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente FRANCISCO GALIZA DA SILVA e como requerido BANCO BRADESCO S/A.
Em ID. 135216791 consta comprovante de pagamento da obrigação pelo banco executado, cujo valor encontra-se disponível no SisconDJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o débito em execução foi pago, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, nos termos da petição do Id.132659693, para satisfação da condenação no valor depositado, devendo a Secretaria proceder com a juntada nos autos dos respectivos comprovantes de pagamento, fazendo-se desnecessária nova conclusão para tanto.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
05/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:59
Processo Reativado
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
14/07/2024 13:27
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 00:00
Intimação
A parte autora apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato caso a parte requerida queira apresentaras contrarrazões ao recurso no prazo legal -
17/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:21
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:48
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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13/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:21
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801589-25.2023.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCO GALIZA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material com base nas seguintes razões: a) o demandado disponibiliza terminais de autoatendimento acessível aos seus clientes; b) não há informação de negativa do banco demandado em fornecer os extratos à parte autora; c) ainda que a parte requerente seja considerada hipossuficiente financeira, a tarifa média por extrato emitido não é alta, o que não configura demasiadamente oneroso à parte.
O simples fato de a parte autora enquadrar-se no conceito de consumidor não a transforma em uma mera espectadora processual.
Ou seja, permanece sujeita aos ônus processuais, em especial o dever de demonstrar a eventual lesão por ela própria sofrida.
Sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida de tarifa por parte do banco durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor da tarifa pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes a tarifa “CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS”; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO/PACOTE DE SERVIÇOS”.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:39
Outras Decisões
-
30/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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