TJRN - 0861818-85.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 12:53 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal 
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                                            20/05/2025 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 08:08 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/04/2025 13:19 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/04/2025 05:52 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 05:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 01:54 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861818-85.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: W GODZICKI CONSULTORIA E NEGOCIOS - ME REU: D.
 
 BUENO AUTOMOTIVO - ME DECISÃO Trata-se de ação de anulação contratual com pedido de tutela de urgência proposta por W.
 
 Godzicki Consultoria e Negócios – ME em face de D.
 
 Bueno Automotivo – ME, visando à rescisão de contrato de franquia, cumulada com pedido de suspensão dos pagamentos e de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, além de exibição de documentos.
 
 A parte autora, em inicial, afirma, em suma, que: a) A franqueadora não cumpriu com suas obrigações contratuais; b) A comissão praticada pela franqueadora era inflexível, dificultando a realização de vendas; c) A Autora não conseguiu ter sucesso nas vendas, realizando apenas uma venda após quatro meses de operação; d) Diante do descumprimento contratual, a Autora notificou a Ré em novembro de 2021, informando a rescisão contratual por culpa da franqueadora e exigindo a suspensão de cobranças; e) A Ré, em resposta, notificou a Autora, informando que a rescisão era indevida e que a Autora deveria pagar multas contratuais.
 
 Ao final, a parte autora pugna pela declaração da rescisão contratual e da inexigibilidade das multas contratuais; e condenação da parte ré à devolução dos valores pagos pela franquia, ao pagamento de indenização por danos materiais e da multa contratual.
 
 Foi indeferido o pedido de tutela de urgência em ID n.º 77282084.
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID n.º 80052443.
 
 Ademais, em ID n.º 114044865, pugnou pela declaração da incompetência do presente Juízo, haja vista que as partes elegeram o Juízo do foro da comarca de Mogi Guaçu/SP como competente para dirimir qualquer controversa acerca do contrato.
 
 Intimada para falar sobre, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
 
 Vêm os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A parte ré, em sede de contestação, afirma que o presente Juízo é incompetente para analisar e julgar a presente causa, considerando que há no contrato cláusula de eleição de foro, ocasião em que foi eleito como Juízo competente o da Comarca de Mogi Guaçu/SP.
 
 Sobre o assunto, o art. 63, do Código de Processo Civil, assevera que: Art. 63 - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º.
 
 A eleição do foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
 
 In casu, de fato, existe a cláusula de eleição de foro firmada em um contrato escrito (de franquia) celebrado entre pessoas jurídicas, a qual se refere ao negócio jurídico celebrado entre elas, em claro respeito aos ditames do parágrafo primeiro do artigo acima em comento e transcrito, pelo que produz efeito.
 
 Sobre o assunto, a Súmula 335 do STF assevera que: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.”. É imprescindível frisar que a presente demanda não se trata de uma relação de consumo.
 
 Isso porque, da leitura do contrato e da inicial, observa-se que as partes firmaram contrato de franquia, de natureza mercantil.
 
 Logo, não obstante tratar-se de um contrato de adesão, a cláusula de eleição de foro não é abusiva, uma vez que foi celebrada num contrato mercantil, do qual não ficou evidenciado nos autos que a parte autora seja hipossuficiente e/ou, também, seja de alguma forma prejudicada se prevalecer o foro de eleição do contrato.
 
 O STJ, no REsp 1685294 reiterou sua posição a respeito da aplicação da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão, sendo imprescindível ser demonstrada a hipossuficiência de uma das partes para torná-la inválida, dado que somente pelo fato de se tratar de um contrato de adesão, não é suficiente para se presumir a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário ou a sua hipossuficiência.
 
 Ademais, não vislumbro que o cumprimento da referida cláusula de eleição do foro deslocando a competência do processamento e do julgamento da demanda para Comarca de Mogi Guaçu/SP traga para a parte autora excessiva dificuldade ao exercício do direito de ação ou do direito de defesa na reconvenção, principalmente quando se está litigando num processo eletrônico, no qual o acesso das partes é possível de qualquer lugar do País.
 
 Assim sendo, tem-se que a cláusula de eleição do foro no contrato in examine tem validade e deve prevalecer, pelo que o acolhimento da preliminar de incompetência é medida que se impõe.
 
 Isto posto, ACOLHO a preliminar de incompetência e, em consequência, DECLINO A COMPETÊNCIA desse juízo, pelo que, nos termos do art. 64, §3º do CPC, determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis não especializadas da Comarca de Mogi Guaçu/SP, por distribuição legal, quem competirá apreciar e julgar a presente demanda.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 25/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/03/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:18 Declarada incompetência 
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                                            03/12/2024 16:14 Publicado Intimação em 15/02/2024. 
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                                            03/12/2024 16:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            22/07/2024 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2024 15:20 Decorrido prazo de autora em 19/07/2024. 
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                                            22/07/2024 15:15 Desentranhado o documento 
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                                            22/07/2024 15:15 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2024 02:01 Decorrido prazo de EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO em 19/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 09:25 Decorrido prazo de MARCELO POLI em 26/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 09:25 Decorrido prazo de MARCELO POLI em 26/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0861818-85.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W GODZICKI CONSULTORIA E NEGOCIOS - ME REU: D.
 
 BUENO AUTOMOTIVO - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo D.
 
 BUENO AUTOMOTIVO - ME, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID114044865 - Petição, especialmente sobre o tópico "INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
 
 CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL".
 
 Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024.
 
 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
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                                            08/02/2024 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 10:42 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/01/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 16:34 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/04/2023 01:06 Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 01:05 Decorrido prazo de MARCELO POLI em 28/04/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 08:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2022 11:09 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2022 01:17 Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 02/06/2022 23:59. 
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                                            20/05/2022 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2022 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2022 10:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/03/2022 10:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2022 05:05 Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 11/02/2022 23:59. 
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                                            02/02/2022 16:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/01/2022 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2022 12:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            11/01/2022 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2022 14:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/12/2021 19:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/12/2021 19:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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