TJRN - 0844916-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0844916-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Otávio Gonçalves Waldeck Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Apesar de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado da lide, a análise dos documentos juntados demonstra a ausência de expressa previsão contratual acerca da capitalização dos juros.
Portanto, na ausência de previsão expressa de capitalização de juros em contrato bancário, verifico, em tese, a necessidade da realização de perícia contábil para verificar a ocorrência de anatocismo.
Diante do exposto, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a possível necessidade de perícia contábil.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/03/2024 19:22
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/03/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844916-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Otávio Gonçalves Waldeck Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:11
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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