TJRN - 0803913-39.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803913-39.2023.8.20.5103 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SEVERINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA.
FRAUDE COMPROVADA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE UMA DAS TESTEMUNHAS E AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA BIOMETRIA DO AUTOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
O autor, pessoa analfabeta e idosa, alegou jamais ter contratado cartão de crédito consignado com o banco, embora fossem realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário. 3.
O Juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), além da cessação dos descontos.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se há relação jurídica válida entre o autor e o banco apelante, diante da alegada contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta. (ii) Verificar a regularidade formal da contratação frente ao disposto no art. 595 do Código Civil, considerando-se a condição de analfabeto do autor. (iii) Avaliar a ocorrência de fraude na contratação, especialmente no tocante à falsificação de assinatura e ausência de comprovação da digital atribuída. (iv) Determinar se estão presentes os pressupostos para a repetição em dobro do indébito e a indenização por dano moral, bem como a adequação do valor fixado.
III.
Razões de decidir 5.
Laudo pericial grafotécnico comprovou a falsificação da assinatura de testemunha no contrato apresentado, comprometendo sua autenticidade. 6.
Perícia datiloscópica atestou que a digital constante do contrato não corresponde ao autor, o que evidencia a fraude na contratação. 7.
O autor, sendo analfabeto, carecia de assistência de duas testemunhas ou de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, o que não foi observado. 8.
Restando configurada a fraude e a ausência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
A indevida redução de benefício previdenciário por longo período a pessoa idosa e vulnerável caracteriza dano moral indenizável, tendo o valor arbitrado se mostra razoável e proporcional.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil." "2.
Configurada a fraude na contratação por falsificação de assinatura e ausência de identificação biométrica, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica." "3.
A cobrança indevida de valores autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "4.
A indevida retenção de valores de benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil: art. 595, Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, 14, 42, parágrafo único e Código de Processo Civil: arts. 373, I e II; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: AC, 0800310-71.2023.8.20.5130, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 21/02/2025, p. em 24/02/2025 e AC, 0801510-13.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 07/02/2025, p. em 07/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco BMG/S.A. (Id. 27778204) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id. 27778200) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais – Repetição de Indébito – e Danos Morais n° 0803913-39.2023.8.20.5103, movida por Severino Pereira da Silva, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica ente as partes no que toca ao contrato de empréstimo objeto da presente demanda, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao(s) referido(s) contrato(s); b) CONDENAR o Banco BMG S/A. a pagar a parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais; c) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento em dobro de eventuais valores indevidamente descontados no benefício do autor oriundos do contrato ora cancelado, no valor de R$ 7.589,70 (sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais, e setenta centavos), acrescidos dos descontos efetuados no curso da presente ação, a serem apurados em sede de liquidação/ cumprimento de sentença.
Ressalto, todavia, que deverá haver compensação com os valores efetivamente creditados em benefício do autor.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 27778204), aduz, em síntese, que o contrato de cartão consignado celebrado entre as partes é válido e foi regularmente formalizado, contendo cláusulas claras e assinaturas, inclusive de testemunhas.
Sustenta que houve cumprimento do dever de informação, com destaque reiterado à natureza de cartão de crédito consignado, não havendo vício de consentimento.
Alega inexistência de qualquer ilegalidade ou conduta abusiva, sendo a cobrança legítima e que o crédito foi utilizado pela parte autora.
Defende a ausência de danos materiais e morais, uma vez que o banco agiu no exercício regular de direito, sem descontos indevidos ou prática ilícita, e que eventual restituição deve ocorrer apenas se comprovado excesso, afastando a devolução em dobro por ausência de má-fé.
Argumenta ainda que o valor fixado a título de danos morais é desproporcional e deve ser reduzido.
Por fim, afirma que a autora usufruiu dos valores contratados e que a compensação desses montantes deve ser reconhecida para evitar enriquecimento sem causa.
Preparo recolhido (Id.
Id. 28003385 e Id. 28003386).
Nas contrarrazões (Id. 27778212), o apelado refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal consiste na análise acerca da validade do contrato supostamente firmado pela parte autora, analfabeta, junto ao banco, notadamente quanto à sua regularidade formal, existência de vício de consentimento e suposta fraude na contratação.
Discute-se, ainda, a caracterização ou não dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença, bem como a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados e a eventual compensação dos valores utilizados pela parte autora.
Por fim, examina-se a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como sua destinatário.
Cumpre destacar, de plano, que pela condição do autor (analfabeto), tal circunstância atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil, o qual estabelece que "o contrato celebrado por pessoa analfabeta ou a rogo deve ser lido em voz alta e assinado por duas testemunhas, sob pena de nulidade".
Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, a aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato de empréstimos consignados do INSS, contendo os efetivos descontos do objeto do litígio (Id. 27777699).
A seu turno, a instituição colacionou instrumento que aduziu ter firmado com a demandante (Id. 27777714), juntou comprovação de TED creditado na conta do autor (Id. 27777715) no valor de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais) e faturas (Id. 27777716).
Ao examinar com atenção os elementos constantes dos autos, especialmente os laudos periciais grafotécnico e datiloscópico, observa-se que a parte autora conseguiu demonstrar a inexistência de vínculo jurídico válido com a instituição ré.
A análise grafotécnica evidenciou, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato não corresponde ao padrão gráfico da testemunha indicada, revelando sua falsidade.
Já a perícia datiloscópica, por sua vez, concluiu ser inviável atestar a origem da digital supostamente pertencente ao autor, diante da insuficiência dos elementos disponíveis para comparação.
No que se refere ao laudo grafotécnico, o perito, ao comparar os padrões gráficos fornecidos com a assinatura contestada, concluiu que (Id. 27778194): “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Sra.
MARIA LARA DO NASCIMENTO”.
Ademais, no laudo pericial datiloscópico (Id. 27778193), o perito concluiu que: "Diante de todo o exposto que as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr.
SEVERINO PEREIRA DA SILVA, visto que no momento da coleta da digital (datilograma) do polegar direito não foi utilizada a técnica correta (...)".
Assim, por todos os dados carreados, concluo que o consumidor não firmou o negócio livremente.
Além do que, não há comprovação de que tais formalidades do art. 595 do Código Civil tenham sido observadas de forma legítima, o que reforça a irregularidade da contratação.
Portanto, a ausência de cuidados específicos na formalização do negócio com pessoa em condição de vulnerabilidade acentuada evidencia, ainda mais, a falha na prestação do serviço e contribui para a nulidade do contrato impugnado.
Dessa forma, restando evidenciado que a contratação foi realizada com fraude, por meio da falsificação de assinatura e ausência de confirmação válida da biometria, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente nulidade do contrato impugnado.
Quanto à devolução em dobro dos valores descontados, tal medida também deve ser mantida.
Conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.
Ao contrário, tendo sido constatada fraude na contratação, revela-se ausente qualquer justificativa plausível para os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor.
Ressalto, por oportuno, que a compensação dos valores eventualmente creditados em conta do demandante deve ser observada em sede de liquidação/cumprimento de sentença, conforme corretamente determinado pelo juízo de origem, para evitar enriquecimento sem causa.
No tocante aos danos morais, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta da instituição financeira, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e o porte econômico da parte ré.
Assim, não merece acolhida o pleito recursal de minoração da verba fixada a esse título.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FRAUDE COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora decorrentes de contratos de empréstimo não firmados por ela.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar:; (i) a legitimidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida corretamente determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da comprovada ausência de contratação válida e a caracterização de fraude nos documentos apresentados, sendo cabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Configura-se o dano moral decorrente da redução do benefício previdenciário de pessoa idosa, situação que supera o mero aborrecimento, justificando a fixação de reparação.5.
O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se proporcional e razoável, em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos similares, observando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova válida de contratação, justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.""3.
Configurado o dano moral decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário, a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada e proporcional."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800310-71.2023.8.20.5130, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO BANCO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSO HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
FRAUDE CONSTATADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando: (i) declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em: (i) reconhecimento da prescrição ou decadência; (ii) exclusão da condenação em danos morais e repetição do indébito pela instituição financeira; e (iii) possibilidade de majoração ou redução do quantum indenizatório por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegação de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal, conforme art. 27 do CDC, considerando prescritas apenas as parcelas anteriores a 03/11/2017. 4.
A decadência não se aplica ao caso, dado o caráter continuado da prestação de serviços, possibilitando a discussão enquanto o contrato estiver em vigor. 5.
Comprovada a fraude na assinatura do contrato por perícia grafotécnica, resta configurada a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, além de responder pelos danos morais causados à autora. 7.
Majorado o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Negado provimento ao recurso da instituição financeira e dado parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tese de julgamento: "1.
A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC se aplica às relações de consumo, não havendo decadência para serviços continuados." "2.
Comprovada a fraude em contrato de cartão de crédito consignado, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC." "3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42; Código Civil, art. 178, II; Código de Processo Civil, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
TJRN, Apelação Cível, 0801157-68.2022.8.20.5143, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 28/07/2023.
TJRN, Apelação Cível, 0800509-90.2022.8.20.5110, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, julgado em 28/06/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801510-13.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025)” Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803913-39.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
27/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 11:29
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 26/03/2025 15:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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27/03/2025 11:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/03/2025 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO NADSON SALES DIAS em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 08:55
Juntada de informação
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803913-39.2023.8.20.5103 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: SEVERINO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29575447 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 26/03/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: DE ORDEM DA DESEMBARGADORA RELATORA, BERENICE CAPUXU, PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/03/2025 15:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:06
Recebidos os autos.
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25/02/2025 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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25/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 05:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803913-39.2023.8.20.5103 PARTE RECORRENTE: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RECORRIDA: SEVERINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO NADSON SALES DIAS DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:13
Determinada a citação de Banco BMG S/A
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09/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0803913-39.2023.8.20.5103 PARTE RECORRENTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO NADSON SALES DIAS PARTE RECORRIDA: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
31/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:52
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:52
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803913-39.2023.8.20.5103 SEVERINO PEREIRA DA SILVA Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir novas provas, além das já informadas nos autos, sob pena de julgamento antecipado da lide.
CURRAIS NOVOS 01/02/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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