TJRN - 0804691-09.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804691-09.2023.8.20.5103 Polo ativo R.
K.
A.
M.
Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Apelação Cível nº 0804691-09.2023.8.20.5103 Apelante: R.
K.
A.
M.
Advogada: Dra.
Thaiz Lenna Moura da Costa Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças .
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
NATUREZA INESTIMÁVEL DA CAUSA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda; - A fixação dos honorários por equidade é excepcional, devendo ser aplicada, dentre outras hipóteses, quando inestimável o proveito econômico, tal como no caso concreto que versa sobre o direito à saúde.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Ryan Kevi Araújo Moura em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão inicial, determinando ao demandado a realização de procedimento médico ao demandante.
Aduz a parte Apelante que a Sentença de Primeiro Grau incorreu em equívoco ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos medicamentos pleiteados.
Defende a necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar da tutela de bem jurídico de valor econômico inestimável.
Com base nessa premissa pede o conhecimento e provimento do recurso.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (Id 26126687).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto, inicialmente, que inexistem dúvidas quanto à legitimidade da fixação dos honorários sucumbenciais, em razão da aplicação ao caso concreto do princípio da causalidade, ante a resistência do ente público em atender de forma espontânea o pedido da parte demandante.
Quanto ao tema decidiram os Tribunais: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1.
Com base no princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos ônus de sucumbência quem deu causa à instauração da demanda.
Hipótese em que, extinta a execução sem resolução de mérito, os encargos sucumbenciais devem ser imputados a quem se recusou ao pagamento espontâneo da obrigação, ensejando o início do procedimento executivo. 2.
Agravo interno desprovido". (STJ - AgInt no AREsp 770.600/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 01/03/2018 - destaquei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 924, I C/C art. 925, CPC.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.
No caso dos autos, embora a execução fiscal tenha sido extinta, na forma dos artigos 924, I C/C art. 925, do CPC. – são devidos os honorários advocatícios, porquanto constatada a imprescindibilidade da apresentação da defesa na execução. 3.
Honorários sucumbenciais a cargo do exequente, em face do princípio da causalidade.” (TJRN - AC nº 0806027-15.2018.8.20.5106 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 17/02/2023 - destaquei).
Prescreve quanto ao tema o art. 85 do CPC “Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
Cumpre ressaltar que os honorários, na regra geral, devem ser fixados respeitada a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
Ora, no caso concreto, como a causa versa sobre obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, possui natureza inestimável, fato que impõe a fixação dos honorários por equidade.
Nas demandas judiciais de saúde, deve-se adotar como critério a premissa de que se trata de causa em que é inestimável o proveito econômico, atraindo a incidência do § 8º do art. 85 que prevê: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
Este dispositivo legal é referente à fixação dos honorários por apreciação equitativa, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Adotando essa mesma linha de pensamento: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IDENTIFICAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DEDUZIDOS PELA EMBARGANTE NA APELAÇÃO.
FIXAÇÃO COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE.
TEMA 1076 DO STJ.
DIREITO A SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.” (TJRN - AC nº 0800940-08.2023.8.20.510 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O ESTADO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
CORREÇÃO PERCUTÂNEA – IMPLANTE DE ENDOPRÓTESE RETA EM AORTA TORÁCICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA.
ACOLHIMENTO.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ESTABELECIMENTO CONFORME ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC.
CONFRONTO ENTRE O VALOR DA TABELA DA OAB E O MONTANTE EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
ESTABELECIMENTO DO ÚLTIMO PARÂMETRO.
QUANTIA MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0803337-08.2021.8.20.5300 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 12/05/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO CONSTRICTA BILATERAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO DO CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA.
PLEITO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.
Observa-se que no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, CPC, já que a demanda versa sobre direito à saúde contra ente público, posição que vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça.2.
Esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face de ente público, no qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa.3.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1872161/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020; AgInt no Ag em REsp Nº 2059277 - RJ -REL : MIN.
HERMAN BENJAMIN - j em 15/08/2022, DJe 22/08/2022) e do TJRN (RN e AC nº 0818545-56.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab.
Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 11/11/2022; AC nº 0839967-87.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022).4.
Apelo conhecido e parcialmente provido”. (TJRN - AC nº 0815726-25.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 10/02/2023).
Na mesma linha o STJ: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o 1 STJ, fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.808.262/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 8/5/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recurso Especial provido. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.807.735/SP - Relatora Ministra Regina Helena Costa – 1ª Turma - j. em 5/12/2022 - destaquei). “EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no Ag em REsp nº 2059277 - Relatório Ministro Herman Benjamin - j. em 15/08/2022).
Diante do cenário apresentado nos autos e aplicando o precedentes referenciados, a melhor medida para o caso é prover parcialmente a pretensão recursal, de forma que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerada a complexidade da causa.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar, em parte, a sentença atacada condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804691-09.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
08/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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