TJRN - 0800473-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800473-81.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo L.
D.
L.
C.
Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO HOME CARE DA PARTE AUTORA/AGRAVADA.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento e, diante do desprovimento deste, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803763-95.2022.8.20.5102 promovida por L.
D.
L.
C. representado por sua genitora Lucineide de Lima Cardoso, determinou o bloqueio do valor de R$ 201.618,72 (duzentos e um mil seiscentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), via Sisbajud, na conta bancária da demandada, referente a execução dos serviços de maio, junho e julho de 2023 de Home Care.
Nas razões recursais aduz que todas as notas fiscais juntadas listam 10 sessões de fisioterapia, duas visitas médicas e duas visitas de enfermeira a mais que a liminar, extrapolando a cobertura devida pela Operadora e conforme o orçamento apresentado sob o ID. 89469100, tais excessos totalizam R$ 1.640,00 mensais e que há diversos itens hospitalares, tais quais cilindros de oxigênio, circuito invasivo, filtro interno do astral, entre outros, que não possuem justificativa médica nos autos, perfazendo um total de um custo de mais de R$ 7.489,00 sem justificativa clínica.
Sustenta que os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida, posto que, no caso, inexiste decisão condenando a Executada transitada em julgado, tratando-se, com a devida vênia, de condenação antecipada desta impugnante, de modo que, “possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada” Argumenta, ainda, que deve ser prestada caução idônea e suficiente, diante do perigo de irreversibilidade da medida.
Defende que o risco está presente nos prejuízos que ocorrerão com o levantamento do valor ora bloqueado, haja vista que o procedimento de custo elevado, que pode causar oneração aos demais usuários, em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida.
Efeito suspensivo indeferido (ID 23015381).
Inconformada, a HAPVIDA manejou agravo interno (Id 23642104).
Intimada, a parte autora não ofertou contrarrazões aos recursos (certidão de Id 24287855).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Considerando que a matéria discutida no agravo interno é a mesma aventada no agravo de instrumento e estando este devidamente instruído, ambos os recursos podem ser julgados na mesma assentada, com vistas a privilegiar a celeridade, a economia processual e a duração razoável do processo (art.5º, inciso LXXVIII, CF; art. 4º, CPC/2015).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão agravada trata-se do deferimento do bloqueio referente a um novo pedido de bloqueio de valores (ID n°100225463) formulado por L.
D.
L.
C., representado por sua genitora Sra.
Lucineide de Lima Cardoso, a fim de viabilizar o pagamento referente a execução dos serviços de Home Care dos meses de maio, junho e julho de 2023, no valor de R$ 201.619,02 (duzentos e um mil seiscentos e dezenove reais e dois centavos).
Portanto, a discussão limita-se a decisão que determinou o bloqueio nas contas bancárias da agravante no valor de R$ 201.619,02 (duzentos e um mil seiscentos e dezenove reais e dois centavos) e a consequente ordem de transferência relativamente a três meses de tratamento, o que já foi feito em outra oportunidade em relação a outro período, diante do reiterado descumprimento da medida judicial já concedida em favor do agravado, ainda em plena vigência.
Pois bem.
O agravante defende que o processo de conhecimento não transitou em julgado e, portanto, que não poderia à parte exequente ingressar com o cumprimento provisório de sentença.
Todavia, o agravante desconsidera a norma do artigo 520 do CPC, que permite ao detentor do título judicial promover, por sua conta e risco, a execução provisória para fins de materialização do direito reconhecido em seu favor, nos mesmos moldes que a execução definitiva.
Traduz-se em verdadeira antecipação dos efeitos executórios de uma sentença pendente de recurso.
Logo, enquanto se aguarda o trânsito em julgado da sentença, é permitido o adiantamento de atos executivos conforme o alcance do título, visando à preservação de direitos do credor.
No caso em tela, restou demonstrada a necessidade e a prescrição do tratamento da doença do(a) agravado(a), o deferimento da tutela de urgência em seu favor, bem como a falta de comprovação nos autos de cumprimento da decisão por parte da Agravante, ocasionando a prolação da decisão recorrida que ordenou o bloqueio do valor para o fornecimento do tratamento do(a) recorrido(a).
Desta feita, diante da recalcitrância do agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento de que o(a) agravado(a) necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário a cumprir a determinação judicial, eis que se está diante da saúde e vida de um ser humano, que é bem superior a qualquer outro, e a não realização da terapia prescrita pelo médico, decerto, implicaria prejuízo irreparável à saúde e à vida ao paciente, gerando afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e considerado um dos pilares do ordenamento jurídico nacional.
Além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma sendo que, ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que o(a) recorrido(a) encontra-se submetido(a) ao agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do procedimento indicado, que vem sendo reiteradamente negado pela Agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido.
Dessa forma, diante da inércia da ré/recorrente em cumprir a obrigação de fazer, a fim de conferir efetividade à decisão, é possível a realização de sequestro de ativos financeiros em conta de titularidade da requerida, do valor suficiente para custear o tratamento por determinado período, garantindo, na prática, o direito à saúde da parte.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO DO BLOQUEIO DE VALORES PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809705-54.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APRECIADOS NOS AUTOS DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA FORMADA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TUMOR NA CABEÇA (CÂNCER).
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO URGENTE.
PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.069.810/RS).
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805283-70.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/10/2022).
Outrossim, não verifico qualquer irregularidade na apresentação de do orçamento pela parte autora, até porque, se o plano de saúde réu entende que o referido orçamento é exorbitante, deveria apresentar outros levantamentos/valores que entenda mais adequado ao caso, o que não fez nem nos autos de origem nem no presente recurso.
Ou seja, ao alegar que o valor apresentado é excessivo, atrai para si o ônus de provar tal excesso, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, ao contrário do que alega o recorrente, constato que o recorrido juntou os orçamento referentes ao período necessário ao pagamento do seu tratamento dos meses indicados na decisão ora agravada (Id 100228927/103089873/103885646 – autos de origem).
Por fim, ressalto que uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipatória, não há que se falar em prestação de caução pela parte postulante para a manutenção da medida.
Ademais disso, comprovado o custeio do plano pela autora de forma regular, não há sentido na exigência, além de inexistir compatibilidade entre a prestação de caução com o instituto da tutela antecipada, na medida em que a exigência daquela garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos.
Diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo ora recorrente. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800473-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
12/03/2024 00:47
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:46
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:45
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 01:56
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800473-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: L.
D.
L.
C.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
06/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0800473-81.2024.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim (0803763-95.2022.8.20.5102) Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Igor Macedo Facó e outro Agravado: L.
D.
L.
C. representado por sua genitora Lucineide de Lima Cardoso Advogado: Diego Simonetti Galvão Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803763-95.2022.8.20.5102 promovida por L.
D.
L.
C. representado por sua genitora Lucineide de Lima Cardoso, determinou o bloqueio do valor de R$ 201.618,72 (duzentos e um mil seiscentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), via Sisbajud, na conta bancária da demandada, referente a execução dos serviços de maio, junho e julho de 2023 de Home Care.
Em suas razões, aduz que todas as notas fiscais juntadas listam 10 sessões de fisioterapia, duas visitas médicas e duas visitas de enfermeira a mais que a liminar, extrapolando a cobertura devida pela Operadora e conforme o orçamento apresentado sob o ID. 89469100, tais excessos totalizam R$ 1.640,00 mensais e que há diversos itens hospitalares, tais quais cilindros de oxigênio, circuito invasivo, filtro interno do astral, entre outros, que não possuem justificativa médica nos autos, perfazendo um total de um custo de mais de R$ 7.489,00 sem justificativa clínica.
Sustenta que os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida, posto que, no caso, inexiste decisão condenando a Executada transitada em julgado, tratando-se, com a devida vênia, de condenação antecipada desta impugnante, de modo que, “possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada” Argumenta, ainda, que deve ser prestada caução idônea e suficiente, diante do perigo de irreversibilidade da medida.
Defende que o risco está presente nos prejuízos que ocorrerão com o levantamento do valor ora bloqueado, haja vista que o procedimento de custo elevado, que pode causar oneração aos demais usuários, em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Colhe-se dos autos originais que a decisão agravada trata-se do deferimento do bloqueio referente a um novo pedido de bloqueio de valores (ID n°100225463) formulado por L.
D.
L.
C., representado por sua genitora Sra.
Lucineide de Lima Cardoso, a fim de viabilizar o pagamento referente a execução dos serviços de Home Care dos meses de maio, junho e julho de 2023, no valor de R$ 201.619,02 (duzentos e um mil seiscentos e dezenove reais e dois centavos).
De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor pleiteado nas contas bancárias da agravante no valor de R$ 201.619,02 (duzentos e um mil seiscentos e dezenove reais e dois centavos) através da decisão de Id 100336148 – autos originais, e a consequente ordem de transferência relativamente a três meses de tratamento, o que já foi feito em outra oportunidade em relação a outro período, diante do reiterado descumprimento da medida judicial já concedida em favor do agravado, ainda em plena vigência.
Sobre a matéria, importa destacar que de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, de forma que é indiscutível que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Noutro pórtico, após determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC".
Quanto a alegada necessidade da exigência de caução real ou fidejussória para garantir o Juízo, mister ressaltar que de acordo com o §1º, art. 300, do CPC, esta caução consiste numa faculdade atribuída ao Juiz, que pode deixar de valer-se deste instituto.
Dessa forma, conclui-se que a exigência de caução para a prestação da tutela provisória deferida não é uma regra, mas sim uma faculdade atribuída ao Juiz para que este a utilize nas hipóteses em que entender necessária, consoante depreende-se do §1, do art. 300, do CPC e da jurisprudência.
Ressalte-se, por oportuno, que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 29, a qual orienta que: “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 -
08/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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