TJRN - 0839456-89.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0839456-89.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JF PNEUS LTDA REU: M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição de cumprimento de sentença, de id. nº 161448866, se necessário.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:53
Outras Decisões
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22/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:44
Processo Reativado
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21/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:42
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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08/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:05
Juntada de despacho
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17/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0839456-89.2021.8.20.5001 AUTOR: JF PNEUS LTDA REU: M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 142604172), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 19:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 10:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839456-89.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JF Pneus Ltda Réu: M & K Comércio e Construções Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024.
Patrícia Helena da Cunha Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/02/2024 08:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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15/02/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839456-89.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JF Pneus Ltda Réu: M & K Comércio e Construções Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024.
Patrícia Helena da Cunha Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 08:01
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 17:17
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 19:59
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
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08/02/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 14/02/2025 14:43