TJRN - 0883159-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:48
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/12/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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26/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:19
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 09:07
Expedição de Alvará.
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29/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ASSIS DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ASSIS DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:30
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:25
Decorrido prazo de NATALIA MELO DE MOURA em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0883159-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: UBIRATAN FERREIRA DE LIMA JÚNIOR E SONALY CHRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA DE CUJUS: SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALOR JUNTO AO INSS E À CEF, SOB A TITULARIDADE DA DE CUJUS.
PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por Ubiratan Ferreira de Lima Júnior e Sonaly Christiane Silva de Oliveira, em que se pretende o levantamento de quantia que se encontra perante o INSS e a CEF em nome da de cujus Solange Silva de Oliveira.
Juntou documentos.
Requereu Justiça gratuita.
Oficiado ao INSS, essa autarquia informou, Id nº 90986329, a existência de valores residuais correspondentes a 18 (dezoito) dias, referente a uma aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/122.262.6559, cessada em 18/06/2022, por motivo de óbito.
A CEF informou, Ids nºs 101809908 a 101809916, existência de saldo disponível. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe o art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Ultrapassada tal questão, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.(grifou-se) (...) Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte." (grifou-se) No caso em apreço, demonstra-nos os autos que as partes requerentes Ubiratan Ferreira de Lima Júnior e Sonaly Christiane Silva de Oliveira indubitavelmente preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual a pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos pelos requerentes, bem ainda a existência de numerário disponível junto ao INSS e à CEF, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor dos Requerentes Ubiratan Ferreira de Lima Júnior e Sonaly Christiane Silva de Oliveira, na proporção de 50% para cada, os valores existentes perante o INSS e à CEF, nos termos dos expedientes vinculados aos Ids nºs 90986329 e 101809908 a 101809916, sob a titularidade da de cujus Solange Silva de Oliveira.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371 , de 08 de outubro de 2003.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 20 de outubro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
31/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ASSIS DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0883159-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: UBIRATAN FERREIRA DE LIMA JÚNIOR E SONALY CHRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos os documentos pessoais da falecida (RG e CPF), consoante requerido anteriormente, Id. 89118077.
P.I.
Natal/RN, 26 de setembro de 2023.
Ana Néry Lins de Oliveira Cruz Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN -
29/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ASSIS DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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15/07/2023 02:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 02:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ASSIS DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0883159-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: UBIRATAN FERREIRA DE LIMA JÚNIOR E SONALY CHRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA DE CUJUS: SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as respostas dos ofícios ao INSS, Id nº 90986329, e seus anexos e à CEF, Id nº 101809908, e seus anexos.
P.
I.
Natal, RN, 16 de junho de 2023 Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
19/06/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:11
Juntada de Ofício
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09/06/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 13:05
Juntada de guia
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06/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 07:23
Juntada de guia
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28/09/2022 03:53
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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28/09/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 19:12
Expedição de Ofício.
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26/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:47
Outras Decisões
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20/09/2022 15:57
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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