TJRN - 0636051-14.2009.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0636051-14.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: ANTONIO DENISIO FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal na qual, em id. 37404315, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, a inexistência de fato gerador para cobrança do ISS, e que tal fato poderia ser provado através de prova testemunhal.
A decisão de id. 56363494 indeferiu os pedidos contidos na exceção, determinando o prosseguimento regular do feito.
Em seguida, havendo a penhora de um veículo, os autos foram remetidos à Central de Avaliação e Arrematação desta Comarca, sendo posteriormente devolvidos para este Juízo, uma vez que o veículo não foi localizado.
Intimada, a Fazenda requereu a desistência do feito, com base no art. 26 da LEF.
A sentença de id. 132769261 extinguiu a execução e, diante do princípio da causalidade, condenou o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) do valor da execução, que, após aplicada a redução definida pelo art. 90, § 4º do CPC, fixo, em definitivo, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução fiscal.
Após, foram opostos embargos de declaração pela parte exequente, em razão da sentença de id. 132769261.
Alegou a embargante que a condenação imposta ao Município de Natal em 10% do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios merece ser modificada, pois “o juízo rejeitou integralmente a Exceção de Pré-Executividade, não havendo qualquer fundamento ou razão para que a parte executada fosse beneficiada com honorários advocatícios”.
Argumentou ainda que “a decisão não leva em conta a remissão do crédito tributário promovida pela Lei Complementar nº 197/2021, que foi aplicável ao caso em questão”.
De acordo com a exequente, “o crédito tributário foi parcialmente extinto com base no artigo 7º da referida lei, que prevê a remissão de créditos tributários devidos por empresas que se enquadrem nos requisitos ali estabelecidos”, de sorte que “não há que se falar em continuidade da execução ou em fixação de honorários advocatícios, uma vez que a parte executada foi beneficiada pela remissão do crédito (2006 a 2008), o que de forma evidente reduz substancialmente o montante devido”.
Requereu, ao final, o provimento do recurso, conferindo-lhe efeito modificativo para o fim de corrigir a omissão apontada, afastando a sua condenação em honorários sucumbenciais.
A parte executada foi intimada para apresentar contrarrazões e assim o fez no id. 141937295, requerendo a negativa de “seguimento aos Embargos Declaratórios, por notória inadmissibilidade, [...] mantendo a r.
Sentença em sua totalidade”.
Requereu, ainda, “seja aplicada a multa do Art. 80, inc.
VII, bem como ao Art. 1.026 do CPC, por manifestamente protelatórios”. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão impugnada, não se revestindo, como regra, de caráter substitutivo, modificativo ou infringente, conforme estipulado no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, na esteira do supracitado dispositivo legal, os embargos de declaração servem, como regra, para integrar ou elucidar pontos na decisão, não a substituindo.
Ocorre que, do julgamento dos embargos, pode advir, excepcionalmente, alteração da decisão embargada. É que ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar o decisum questionado.
A modificação, portanto, somente pode ocorrer quando for consequência necessária da correção do vício a que os embargos visaram.
A jurisprudência é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
APLICABILIDADE.
PREMISSA ERRÔNEA.
EQUIVOCADA APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 182/STJ.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verbete sumular n. 182/STJ equivocadamente aplicado, porquanto os fundamentos da decisão agravada restaram impugnados.
III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo.
Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, anulando o acórdão embargado e determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo Interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.787.599/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 5/3/2020.) O CPC, inclusive, reconhece a possibilidade de modificação da decisão embargada como consequência da análise do pedido veiculado em sede de embargos de declaração.
Eis alguns exemplos: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: [...] II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (grifos acrescidos).
Diante dessa possibilidade, observa-se que a sentença embargada, de fato, deixou de observar a informação de que 03 (três) dos 04 (quatro) títulos executados foram cancelados em virtude da remissão do crédito tributário promovida pela Lei Complementar nº 197/2021, bem como que o título restante foi cancelado em razão da sua inexpressividade econômica, conforme petição de extinção juntada pela Fazenda no id. 132688478.
A omissão alegada, portanto, se concretiza na medida em que tal fato tem o poder de, ao menos em tese, modificar a condenação sucumbencial da sentença embargada.
Assim, a possibilidade de correção do vício com a consequente alteração do provimento anterior “se relaciona com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas” (BUENO, 20221).
Atentando-se aos limites do caso concreto, necessário destacar que, de acordo com o princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa à ação.
Ocorre que, em se tratando dos débitos objeto de remissão, quando da instauração do feito havia razão de utilização do meio judicial.
Contudo, sobreveio lei fazendo com que esta ação perca seu objeto, sem nenhuma das partes terem dado causa ao fato.
Nessas circunstâncias, entende-se, pois, que descabe condenação de qualquer das partes ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Com relação ao crédito remanescente, diante do seu cancelamento em razão de inexpressividade econômica da execução, ao analisar o princípio da causalidade e a condenação do exequente em honorários quando a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor, o STJ assim decidiu: Como sabido, no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com a verba honorária, não se deve ater à respectiva sucumbência, mas atentar-se principalmente ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo é que deverá suportar as despesas dele decorrentes. [...] Nessa ordem de ideias, penso que a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não pode ensejar a condenação do exequente aos honorários advocatícios.
Isso porque a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.
De fato, "não há de se falar, aqui, em responsabilidade objetiva.
Tendo a extinção decorrido de fato superveniente, suportará aqueles ônus a parte que possivelmente sucumbiria se a ação prosseguisse normalmente até o seu final.
Caberá ao juiz, para esse efeito, formular um 'julgamento hipotético', a fim de apurar quem 'deu causa à instauração do processo de modo objetivamente injurídico'" (ZAVASCKI, Teori. ob.cit., p. 62). [...] Portanto, não há falar em condenação do exequente aos ônus sucumbenciais, eis que a desistência ocorreu pela total inutilidade do feito executivo, e não porque o autor tivesse simplesmente se desinteressado de sua pretensão.
Nessa esteira, é bem de ver que não foi a exequente, mas foram os executados quem deram causa ao ajuizamento da ação. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.) Usando como parâmetro a sistemática analisada pelo STJ no referido julgamento, deve ser feito um “julgamento hipotético” a fim de que seja averiguado quem “deu causa” ao ajuizamento da ação.
Da análise dos autos, tem-se que a ação foi corretamente ajuizada contra a pessoa física executada.
Nesse ponto, importante salientar que o cancelamento da CDA remanescente se deu em razão da sua inexpressividade econômica, de modo que, caso a execução tivesse seu curso regular, não caberia a condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Portanto, utilizando-se como base o juízo probabilístico aduzido acima pelo STJ, verifica-se que não é possível a condenação do Município em honorários de sucumbência.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual, ainda que a execução fiscal seja extinta em razão do ajuizamento indevido por parte da Fazenda Pública, deve se observar o princípio da causalidade, caso a caso, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, afastando-se a condenação da exequente, na hipótese em que a instauração do processo executivo decorra de ato do contribuinte/responsável. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nos documentos juntados aos autos, entendeu que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação em honorários advocatícios de modo que rever tal entendimento esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). 4. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, forçoso o reconhecimento de que a instauração da presente execução é fato atribuível integralmente à recalcitrância do devedor em não adimplir as suas obrigações tributárias, o que atrai para si o ônus sucumbencial, diante do princípio da causalidade.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração, emprestando-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, para modificar o ônus sucumbencial fixado na sentença embargada e, em razão do princípio da causalidade, condenar o executado ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da CDA nº 049136483936.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0636051-14.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: ANTONIO DENISIO FERNANDES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município do Natal na qual a parte executada apresentou exceção de pré-executividade no id. 37404315, alegando, em síntese, a inexistência do débito fiscal.
Intimada para apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, a Fazenda exequente requereu o prosseguimento do feito, conforme petição de id. 37404321.
Após, em decisão de id. 37404324, foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento do feito.
Em sequência, o Município, por intermédio da petição de id. 53798830, requereu a expedição de mandado de constatação e avaliação, o qual foi indeferido na decisão de id. 56364093.
Expedido mandado de remoção, no id. 110083610, da penhora havida no id. 37404311, o oficial de justiça certificou, no id. 112199619, que não localizou o bem móvel e deixou de remover o bem.
No id. 110665315, o advogado da parte executada apresentou renúncia, tendo o despacho de id. 126934385 determinado a sua intimação para juntar aos autos prova da comunicação da renúncia de seu mandato ao executado.
No id. 132568354 sobreveio manifestação do advogado informando "que não tem contato com o executado a mais de cinco anos, não sabendo onde o mesmo reside".
Por fim, intimado a se manifestar a respeito da tentativa infrutífera de remoção, o Município requereu a extinção do processo com base no art. 26 da LEF, por meio da petição de id. 132688478. É o breve relatório.
Decido.
De início, necessário consignar que, intimado para juntar aos autos prova da comunicação da renúncia de seu mandato ao executado, o advogado renunciante limitou-se a informar, no id. 132568354, "que não tem contato com o executado a mais de cinco anos, não sabendo onde o mesmo reside".
Em vista disso, ausente prova de comunicação à parte sobre a renúncia de poderes de seu advogado, forçoso o reconhecimento da ineficácia do ato, que somente se aperfeiçoa com a efetiva ciência inequívoca da parte (AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023).
Ademais, com o cancelamento da inscrição em dívida ativa informado pelo exequente, há de incidir, in casu, o disposto no artigo 26 da Lei 6.830/80, segundo o qual se o título de dívida for cancelado antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta, sem ônus às partes.
A respeito da parte final do art. 26 da Lei 6.830/80, qual seja, a que trata de ausência de ônus às partes, quando do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, faz-se imprescindível destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal admite, de forma consolidada, a fixação de verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada em razão de cancelamento de CDA.
Como observado pelo Ministro Gurgel de Faria, nesses casos, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios é o de, pelo princípio da causalidade, remunerar o tempo despendido pelo causídico para a apresentação de sua peça processual, dado que a extinção não decorre do teor de sua manifestação, mas do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa.
De toda forma, a aplicação do princípio da causalidade, nessa hipótese, “não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022).
Nesse julgamento, restou assentada a distinção da forma de fixação de honorários advocatícios nos casos de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022) (grifos acrescidos).
Ainda como ressaltado pelo Ministro Gurgel de Faria, em referida decisão: [...] não obstante a citação do executado, que motivou a contratação de advogado e a apresentação de petição de defesa, o trabalho desenvolvido pelo seu patrono não teve nenhuma repercussão jurídica no desate da lide, visto que a extinção da execução fiscal se deu tão somente em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa informado pela Fazenda exequente.
Ora, com o cancelamento do título executivo pela Fazenda exequente, fulminando o objeto da demanda, as petições de defesa então apresentadas pelo advogado da parte executada ficaram desprovida de utilidade, porquanto incapazes de influenciar na solução do processo judicial.
Por isso é que para os casos de extinção da ação em razão de cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, com base no distinguishing do STJ acima indicado, os honorários devem ser fixados mediante apreciação equitativa, levando-se em conta os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85, sem prejuízo de eventual consideração acerca da importância econômica da causa.
Como destacado, isso ocorre como forma de ser dado cumprimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC.
No caso ora tratado, mesmo que não haja objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, entende-se justificada a fixação de honorários com base nos critérios do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, especialmente por não ensejar ônus excessivo ao Estado, atendendo-se, em absoluto, ao espectro de proteção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além do mais, observa-se que há a possibilidade de aplicação do benefício disciplinado no art. 90, § 4º, do CPC.
A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em matéria semelhante, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SÓCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% POR CENTO DO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PREVISTO NO § 8º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º E § 3º, DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 85 § 2º E 3º DO CPC.
REDUÇÃO PELA METADE.
DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813623-37.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
In casu, verificada a incidência concomitante do reconhecimento integral do pedido e o cumprimento da obrigação, não há razão para se afastar a aplicabilidade do artigo 90, § 4º, do CPC, sob pena de negar-lhe vigência sem qualquer razão aparente.
Diante do exposto, tendo em vista o cancelamento administrativo da inscrição de dívida ativa, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por perda superveniente do seu objeto, com base no artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas processuais.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em 10% (dez por cento) do valor da execução, que, após aplicada a redução definida pelo art. 90, § 4º do CPC, fixo, em definitivo, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução fiscal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância.
Determino, ainda, a imediata desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0636051-14.2009.8.20.0001 Exequente:Município de Natal Advogado: Executado: ANTONIO DENISIO FERNANDES Advogado: Advogado(s) do reclamado: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução fiscal com bem móvel penhorado nos autos, o qual não foi localizado quando da tentativa de remoção, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Tendo em vista que o bem penhorado não foi encontrado no endereço informado nos autos, conforme certidão do oficial de justiça, diante da ausência de outros bens penhorados no presente feito, determino a devolução dos presentes autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.
P.I.C Natal/RN, 05 de julho de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
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08/12/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 16:24
Juntada de diligência
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14/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Rua Fosforita, Nº 2327, Potilândia, Natal/RN - CEP:59.082-400 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0636051-14.2009.8.20.0001 Exeqüente: Município de Natal Advogado: Executado: ANTONIO DENISIO FERNANDES Advogado: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR Visto em correição.
Processo em tramitação regular.
Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado (Id 37404311) Expeça-se Mandado de Remoção do bem penhorado para o depósito judicial à disposição deste juízo, intimando a parte executada da cobrança de taxa de armazenamento do bem removido, no valor de R$ 10,00 (dez reais) por dia, se, o bem for retirado do depósito deste juízo, antes da data do aprazamento do leilão judicial.
Após, venham os autos conclusos.
Natal/RN, 8 de novembro de 2022 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz Direito -
22/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 07:49
Outras Decisões
-
01/06/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 19:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 13/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 18:26
Mov. [48] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
-
27/07/2018 08:34
Mov. [47] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
-
23/07/2018 08:05
Mov. [46] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.18.70011218-6 Tipo da Petição: Outros Data: 21/07/2018 12:44
-
22/06/2018 00:00
Mov. [45] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
-
11/06/2018 10:45
Mov. [43] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0636051-14.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Antonio Denisio Fernandes ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação da decisão de fls 53/54, certifico que o executa
-
11/06/2018 00:00
Mov. [44] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
-
29/05/2018 08:08
Mov. [42] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.18.70008027-6 Tipo da Petição: Outros Data: 28/05/2018 12:25
-
14/05/2018 00:00
Mov. [41] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
-
02/05/2018 17:45
Mov. [39] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0636051-14.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Antonio Denisio Fernandes ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o fim do prazo do parcelamento em 22/01/2018, informado
-
02/05/2018 00:00
Mov. [40] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
-
23/12/2017 19:53
Mov. [38] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2017 10:05
Mov. [37] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/11/2017 16:44
Mov. [36] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/11/2017 13:19
Mov. [35] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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08/11/2017 11:15
Mov. [34] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.° 0636051-14.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Antonio Denisio Fernandes CERTIDÃO Certifico que, em razão do pedido do exequente, bem como
-
10/10/2017 08:04
Mov. [33] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70014764-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 10/10/2017 06:49
-
01/06/2017 11:50
Mov. [32] - Exceção de pré-executividade: Exceção de pré-executividade/Execução Fiscal nº: 0636051-14.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Antonio Denisio Fernandes DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte
-
18/04/2017 14:02
Mov. [30] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
-
18/04/2017 14:00
Mov. [31] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, em razão da petição de fls. 38 à 43, faço os autos conclusos. Natal, 18 de abril de 2017. Erick Emanuel Paiva de Oliveira Estagiário
-
20/10/2016 00:00
Mov. [29] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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17/10/2016 08:05
Mov. [28] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70018871-7 Tipo da Petição: Outros Data: 14/10/2016 12:53
-
07/10/2016 08:14
Mov. [26] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0636051-14.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Executado ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que, apesar de citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo se
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07/10/2016 00:00
Mov. [27] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
-
29/07/2016 08:00
Mov. [25] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70014605-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 28/07/2016 10:30
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01/06/2016 14:56
Mov. [24] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.°:0636051-14.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Antonio Denisio Fernandes CERTIDÃO Certifico, que procedi à atualização do endereço do execu
-
24/05/2016 09:00
Mov. [23] - Mandado: Mandado
-
01/05/2016 03:01
Mov. [22] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2016 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2015 14:10
Mov. [20] - Documento: Documento
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10/12/2015 14:09
Mov. [21] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/EF - Mandado de Intimação - Penhora por Termo (RENAJUD)
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10/12/2015 14:00
Mov. [19] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0636051-14.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado(a): Antonio Denisio Fernandes ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que procedi à consulta no sistema BACENJUD e, diant
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08/12/2015 09:22
Mov. [18] - Documento: Documento
-
04/12/2015 14:58
Mov. [17] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.° 0636051-14.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Antonio Denisio Fernandes CERTIDÃO Certifico que consultei o sistema DIRECTA, do Município d
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21/09/2015 15:59
Mov. [16] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line/Processo nº 0636051-14.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Antonio Denisio Fernandes - DECISÃO - Vistos em correição. Trata-se de ação de execução fiscal
-
10/09/2015 15:08
Mov. [15] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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24/09/2014 10:46
Mov. [14] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
-
24/09/2014 10:45
Mov. [13] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Visto em correição. Certifico que procedi à atualização do valor da causa, conforme requerido pelo exequente. Certifico, ainda, que, faço conclusão dos autos, face a petição de fls. 22. Nata
-
29/08/2014 00:00
Mov. [12] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
-
22/08/2014 08:11
Mov. [11] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70037273-7 Tipo da Petição: Outros Data: 21/08/2014 14:08
-
18/08/2014 00:00
Mov. [10] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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15/08/2014 14:17
Mov. [9] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Intimar partes
-
04/08/2014 13:43
Mov. [8] - Mandado: Mandado
-
24/09/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2013/077730-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/07/2014 Local: Natal / Marivaldo Araujo do Nascimento
-
03/04/2013 12:00
Mov. [6] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Intimar partes
-
12/11/2012 12:00
Mov. [5] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 12 de novembro de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR114811735TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0636051-14.2009.8.20.0001-0-001, emitido para Antonio Denisio Fernandes. Usuário:
-
09/03/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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02/01/2010 12:00
Mov. [3] - Despacho Proferido: Despacho Proferido/Despacho Inicial em Execução Fiscal
-
02/01/2010 12:00
Distribuído por sorteio
-
02/01/2010 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho: Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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