TJRN - 0803766-38.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803766-38.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: M C K CONSTRUCOES LTDA - ME, PAULO MOTA GOMES, MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE LIMA DESPACHO Tendo em vista a certidão ID 140439603, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que for de seu interesse.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:31
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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06/12/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/11/2024 12:29
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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24/11/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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13/11/2024 07:43
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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08/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 06:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0803766-38.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: M C K CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 115722938, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: "Considerando a expresa previsão legal de que não se pode levar a penhora valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a parte executada apresenta a este juízo extratos bancários de sua conta referentes aos meses 09 e 10/2023, que tem como agência nº 1585, operação 1288, conta poupança nº 000803005914-9, na Caixa Econômica Federal, na qual foram bloqueados valores no importe de R$ 7.089,16 (sete mil e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), que deverão ser desbloqueados (Doc. 04).
Ademais, levando em consideração os demais valores ínfimos obtidos com o cumprimento da ordem judicial de bloqueio, verifica a Defesa que estes se mostram inutilizáveis para saldar a obrigação exigida, por isso, os desbloqueios das quantias encontradas nas demais contas bancárias de titularidade da parte executada, ou seja, R$ 40,65 (quarenta reais e sessenta e cinco centavos) no Nu Pagamentos S/A, e R$ 20,00 (vinte reais) no Hub Pagamentos S/A, são medidas que se impõem." Na oportunidade, juntou extrato bancário(ID 115722943).
A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 114035336), no importe somado de R$ 7.527,77(sete mil, quinhentos e vinte e sete reais, setenta e sete centavos).
Instado a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pela executada(ID 121234897).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Diante do pedido de desbloqueio, sob o fundamento de impenhorabilidade do valor judicialmente indisponibilizado, verifico, de chofre, assistir razão a parte executada.
Com efeito, restou comprovado que o bloqueio no importe de R$ 7.089,16(sete mil oitenta e nove reais e dezesseis centavos), ocorreu em conta poupança registrada na Caixa Econômica Federal, conforme observamos do extrato disposto no ID 115722943.
Ademais, não verifico a existência de movimentações que descaracterizem a destinação da conta poupança, a qual serve exclusivamente para o depósito de economias. À luz do panorama processualmente transparentado, o desbloqueio do numerário judicialmente indisponibilizado é medida que se impõe, subsumindo-se ao vertente caso o preceptivo normativo delineado no art. 833, X, do Código de Ritos.
Neste sentido, trago a colação os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE.
RECONHECIMENTO.
VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA E CONTA-C0RRENTE.
ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDA DE INÍCIO DEFERIDA. 1) Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança e conta-corrente, até o limite de 40 salários-mínimos. 2) Alinhamento da orientação à recente jurisprudência do STJ (Recurso Especial nº 1582264/PR), segundo a qual a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3) Confirmação da medida nesta seara recursal de início deferida, tendente aos desbloqueio dos valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-22, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO – Impenhorabilidade por se tratar de valores oriundos de pagamento de verba salarial e de conta poupança – Aplicação dos incisos IV e X do art. 833 do CPC/2015 – Entendimento do C.
STJ no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange apenas aquela poupada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda – Saldo impenhorável – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2007839-13.2021.8.26.0000, Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator (a): Luis Fernando Nishi Data do Julgamento: 05/03/2021; Data de Registro: 05/03/2021).
Por derradeiro, quanto aos valores remanescentes bloqueados, no importe total de R$ 438,61(quatrocentos e trinta e oito reais, sessenta e um centavos), configuram-se ínfimos, diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 247.525,25(duzentos e quarenta e sete mil quinhentos vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) e, como tal, merecem o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida.
Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 115722938, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, no importe de R$ 7.149,81(sete mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), bem ainda o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 101936216, com a realização de pesquisa no Renajud.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:04
Deferido o pedido de
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03/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0803766-38.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executada: M C K CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da paridade de armas, consectários da igualdade das partes, oportunizando garantir às partes idênticos meios na defesa de seus correspectivos interesses, intime-se a parte exequente para, por seu patrono, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 115722938.
Após, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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23/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:12
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:28
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0803766-38.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: M C K CONSTRUCOES LTDA - ME, PAULO MOTA GOMES, MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo as partes EXECUTADAS, PAULO MOTA GOMES e MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE LIMA, por meio da defensoria pública,para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da indisponibilidade de valores de ID 114035336 - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo.
Natal, 25 de janeiro de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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30/06/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803766-38.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A Réu: M C K CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 100334130, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “se digne a determinar pesquisa de bens, através do sistema SISBAJUD, para que sejam penhorados eventuais numerários existentes em conta corrente do executado.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios(ID 97821967 e 98334696).
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 100334130, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/0 -
23/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 12:47
Outras Decisões
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12/06/2023 12:38
Conclusos para decisão
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30/05/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
10/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:34
Outras Decisões
-
17/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 20:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/04/2023 10:15
Publicado Citação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:42
Decorrido prazo de PAULO MOTA GOMES em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 09:42
Decorrido prazo de M C K CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 09:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUZA DE LIMA em 07/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 00:08
Publicado Citação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 22:42
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 22:30
Outras Decisões
-
06/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 02:39
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:39
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/06/2022 14:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/06/2022 11:38
Juntada de custas
-
23/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:31
Outras Decisões
-
03/12/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2021 01:33
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:33
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 01:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 15/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:41
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/09/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2021 03:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 22:20
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:48
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 17:53
Decorrido prazo de Ana Sofia Cavalcante Pinheiro em 09/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 14:47
Decorrido prazo de Ana Sofia Cavalcante Pinheiro em 09/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 22:50
Decorrido prazo de Pablo José Monteiro Ferreira em 09/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 14:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 09:53
Outras Decisões
-
23/04/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 15:14
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 13/02/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 15:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 13/02/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 15:10
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 13/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 04:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 10:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR BORGES DE PAIVA em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 10:04
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 10:04
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 28/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/10/2018 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2018 11:05
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2018 14:44
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2018 14:25
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2018 13:39
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 13:39
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 14:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2017 00:14
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 28/07/2017 23:59:59.
-
30/07/2017 00:14
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 28/07/2017 23:59:59.
-
29/07/2017 01:03
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 28/07/2017 23:59:59.
-
27/06/2017 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2017 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2017 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2017 08:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2017 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/02/2017 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 09:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2017 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2017 14:50
Declarada incompetência
-
03/02/2017 11:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2017 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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