TJRN - 0801346-08.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801346-08.2023.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA ENILDA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de setembro de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:01
Juntada de termo
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27/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Processo nº: 0801346-08.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ENILDA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 17.125,49.
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez porcento), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução, argumentando que o total devido é de 13.632,63, tendo depositado a respectiva quantia do valor, por entender como devido e complementado o restante da garantia com apólice de seguro.
Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre os cálculos do impugnante, requerendo a rejeição.
As partes não pediram a produção de outras provas.
Em decisão, foi rejeitada a impugnação, aplicando-se a multa e honorários de execução.
Houve interposição de agravo de instrumento, o qual restou desprovido, mantendo-se a decisão do juízo.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada - que se manifestou favorável ao levantamento em favor da credora -, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Havendo depósito de quantia em excesso, efetue-se a DEVOLUÇÃO ao executado.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:31
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801346-08.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 1 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801346-08.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 30 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
30/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:07
Juntada de termo
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16/07/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:15
Juntada de termo
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19/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801346-08.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ENILDA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Dê-se cumprimento à decisão de Id 148761629.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
15/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0801346-08.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARIA ENILDA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 17.125,49.
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução, argumentando que o total devido é de 13.632,63, tendo depositado a respectiva quantia do valor, por entender como devido e complementado o restante da garantia com apólice de seguro.
Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre os cálculos do impugnante, requerendo a rejeição.
As partes não pediram a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes (art. 355, II, do CPC).
Passando ao mérito, percebo que a presente a presente impugnação discute excesso de execução.
Com efeito, constata-se que os cálculos da parte executada não atendem aos ditames do título exequendo, tendo em vista que foram elaborados em desacordo com os critérios estabelecidos no julgado.
Isso porque, colhe-se do acórdão exequendo: “Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42 do CDC, e fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do impacto econômico e moral causado à autora, respeitando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, mantenho os honorários de sucumbência fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do provimento do recurso, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita”. Assim, diferente da alegação do devedor, inexiste no título a determinação de recálculo do contrato, mas sim a nulidade do negócio jurídico em discussão, motivo pelo qual não logrou êxito em comprovar a existência de excesso de execução.
Por outro lado, compulsando os autos, é possível observar que os cálculos da parte exequente foram calculados em observância aos parâmetros fixados no título, não havendo que se falar em excesso de execução.
Outrossim, tendo em vista que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos expropriatórios (§ 6º do art. 526 do CPC), além de não ser o caso de atribuir-lhe efeito suspensivo, a execução deve prosseguir nos moldes do despacho inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o prosseguimento da execução.
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, requerendo, ainda, o que entender de direito, ficando ciente de que a multa e os honorários de execução incidirão apenas sobre o saldo remanescente, já que houve pagamento parcial.
Após, prosseguimento à execução, com a efetivação das medidas executivas deferidas no despacho inicial, independente de preclusão desta decisão (§ 3º do art. 523 c/c § 6º do art. 526, ambos do CPC).
Efetue-se o imediato levantamento da quantia incontroversa.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801346-08.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 11 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 09:31
Processo Reativado
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03/02/2025 08:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:05
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:05
Juntada de despacho
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05/12/2024 14:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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27/06/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 05:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 12:04
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:08
Juntada de laudo pericial
-
05/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:00
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:21
Juntada de petição
-
28/08/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 11:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:18
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:35
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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02/06/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 11:02
Publicado Citação em 27/04/2023.
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27/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
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24/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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