TJRN - 0800239-25.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.300
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15/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800239-25.2024.8.20.5101 AUTOR: CELIA MARIA MARTINS BORGES RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, foi determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
No mais, se houver perícia deferida nos autos, informe-se ao expert que a realização da perícia se dará tão somente após o levantamento da suspensão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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05/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 09:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/11/2024 09:05 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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27/11/2024 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 09:05, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/11/2024 09:05 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800239-25.2024.8.20.5101 AUTOR: CELIA MARIA MARTINS BORGES RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Inicialmente, defiro o requerimento de justiça gratuita, consoante disciplina contida no artigo 98 e seguintes do CPC/15.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que não só possam ser realizadas as citações e intimações, como também para que ocorra o devido aprazamento e realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme norma presente no artigo 334 do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:20
Recebidos os autos.
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25/09/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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24/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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13/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/03/2024 22:30
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800239-25.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CELIA MARIA MARTINS BORGES Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentada petição ID 116320443, INTIMO a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação, no prazo de 15(quinze) dias.
CAICÓ, 5 de março de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800239-25.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA MARTINS BORGES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por CELIA MARIA MARTINS BORGES em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, cujo objeto consiste na restituição de valores em razão de suposta má gestão dos valores vinculados a sua conta PASEP, por parte da instituição financeira demandada.
A parte autora consubstancia seus pedidos em um ou mais dos argumentos abaixo: a) subtração indevida (desvio) dos valores da sua conta PASEP; b) ausência de repasse dos valores recolhidos para a conta PASEP; c) ausência de correção monetária e correta aplicação de juros sobre os valores vinculados à conta PASEP; d) utilização de índices de correção e de juros indevidos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, considerando que a presente demanda versa sobre matéria que envolve cálculos contábeis complexos, tendendo à análise acerca da necessidade de prova pericial, visando tornar célere e efetivo eventual provimento judicial nesse sentido, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar planilha demonstrativa com a evolução do saldo da sua conta PASEP, contendo as respectivas datas e valores dos repasses; b) juntar planilha evolutiva de cálculo com o valor que entende devido, com a indicação dos índices de correção e juros utilizados; c) em caso de alegações relacionadas a índices de correção e de juros: c.1) deve esclarecer se os valores vinculados a sua conta PASEP foram ou não corrigidos e remunerados com juros, em caso positivo, indicando quais índices foram utilizados pelo banco (de correção e de juros); c.2) em se tratando de alegação de utilização de índices indevidos, deve esclarecer quais índices de correção monetária e juros remuneratórios entende corretos e se esses ou aqueles são os índices legalmente utilizados para a conta PASEP; d) em se tratando de alegação de desfalque, deve a parte autora esclarecer quando ocorreu, quanto entende devido e quanto desse montante foi “desviado” ou “sumiu”, juntando extratos bancários que comprovem suas alegações.
Com a resposta, dê-se vista dos autos à parte contrária para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre a documentação juntada.
Transcorrido qualquer dos prazos in albis, retornem-me os autos conclusos para a apreciação devida.
Cumpra-se sucessivamente.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data da assinatura.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
02/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 21:44
Conclusos para despacho
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18/01/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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