TJRN - 0919771-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDITE JOAQUIM DE MOURA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDITE JOAQUIM DE MOURA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDITE JOAQUIM DE MOURA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de EDITE JOAQUIM DE MOURA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0919771-70.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: EDITE JOAQUIM DE MOURA REQUERIDO: EDITE JOAQUIM DE MOURA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra EDITE JOAQUIM DE MOURA (CNPJ 08.***.***/0001-09) e EDITE JOAQUIM DE MOURA (CPF *33.***.*03-68).
Alega a parte autora, em síntese, que: a) firmou com a parte ré Contrato de Licença de Uso de Marca e Identificação Visual nº 2020.03.14602, cujo objeto é o licenciamento para uso da marca e comodato de equipamentos; b) o contrato possui vigência entre 01/05/2020 e 01/05/2025; c) o posto demandado encerrou suas atividades, teve a sua autorização revogada junto à ANP, e encontra-se fechado, com as bombas isoladas e a pista servindo de estacionamento; d) o abandono dos equipamentos os coloca em risco – sujeitos à deterioração – além de comprometer a imagem da empresa demandante, que vê a sua marca vinculada a um posto com operação encerrada; e) a demandada já foi notificada extrajudicialmente, deixando de restituir os bens recebidos em comodato.
Requer a rescisão contratual, com incidência das penalidades contratuais pertinentes; a reintegração de posse dos bens dados em comodato, com o pagamento de aluguel pelo seu uso, até que sejas restituídos ao demandante; a descaraterização total do posto revendedor; e indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência em ID 93137871, para determinar a reintegração de posse dos seguintes bens: "1) placa de preços luminosa - dupla face, (3) indicadores de produto arredondado, (1) totem urbano h=4,5 mts, (2) elipse luminosa p/ testeira e (100) testeiras em chapa de a.c.m, que são objeto do Contrato de Licença de Uso de Marca e Identificação Visual nº 2020.03.14602, e se encontram instalados no posto de combustíveis localizado na Rodovia BR 104, s/n, km 20, Tab do Pinto, Rio Largo/AL, CEP: 57.100-000, ponto de referência: em frente ao viaduto do aeroporto.” Em petição de ID 105437681 a parte autora informou que foi procedida a reintegração de posse dos bens requeridos.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa É o relatório.
Deixando a ré de apresentar contestação, apesar de devidamente citada, incorre nos efeitos da revelia, figura jurídica que autoriza que seja procedido o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial.
Contudo, tal presunção, que é o efeito material da revelia, não se opera se o contrário resultar da convicção do Juiz ou ocorrer alguma das hipóteses do descritas no art. 345 do CPC.
Inicialmente, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso presente, uma vez que o posto de gasolina não se enquadra no conceito de consumidor final, estabelecido pelo art. 2º do CDC, conforme recente orientação do STJ: CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, "por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo", não se enquadra na definição constante do art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 2.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu que houve descumprimento contratual referente à compra de quantidade mínima de combustível e à manutenção de exclusividade com a agravada, e que a autora não deixou de cumprir suas obrigações de entregar combustível de qualidade na quantidade solicitada.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.791.107/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.) No caso presente, o vínculo jurídico entre as partes encontra-se satisfatoriamente demonstrado a partir de contrato de Licença de Uso de Marca e Identificação Visual nº 2020.03.14602, por meio do qual restou pactuado o licenciamento para uso da marca e comodato de equipamentos, com o posto demandado se apresentando perante o mercado dentro dos padrões da ALESAT.
O comodato e o dever de restituir os bens após o término da vigência do contrato foi constituído entre as partes na forma das cláusulas 3.1 e 6.3 do instrumento de ID. 93069327, a seguir colacionadas: 3.1.
A ALESAT empresta ao REVENDEDOR sob o regime de comodato, os EQUIPAMENTOS enumerados e especificados no item 1.3, que serão entregues no endereço do REVENDEDOR já indicado, em perfeito estado de conservação e funcionamento. 6.3.
Fica convencionado que na hipótese de rescindido ou findo o presente contrato, deverá o REVENDEDOR providenciar a imediata descaracterização de seu estabelecimento comercial, com a devolução dos equipamentos pertencentes à ALESAT e declara-se ciente de que não mais poderá utilizar-se das cores e insígnias da ALESAT para identificação do estabelecimento, os quais caracterizam o local como ponto de vendas de produtos fornecidos com exclusividade pela ALESAT, sob pena de verem-se aplicadas as medidas judiciais cabíveis para proteção da marca e do nome comercial da ALESAT.
Nos termos do art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." Para tanto, o legislador exige a comprovação de quatro requisitos (art. 561, CPC), a saber: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou satisfatoriamente os requisitos legais, na medida em que colaciona as notas fiscais dos equipamentos, o instrumento contratual que instituiu o comodato, onde está prevista a data de encerramento do mesmo, bem como as notificações para devolução dos materiais.
Diante disso, impõe-se a confirmação da tutela de urgência outrora deferida.
Considerando que desde a rescisão do contrato até a reintegração de posse os equipamentos entregues em comodato permaneceram na posse dos demandados, entendo cabível a aplicação da Cláusula 6.3.1 do contrato: 6.3.1.
Se o REVENDEDOR, por qualquer razão ou motivo não devolver, impedir ou não facilitar a retirada e remoção dos EQUIPAMENTOS pela ALESAT, pagará a título de aluguel diário enquanto os mesmos não forem devolvidos ou removidos, a importância de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos EQUIPAMENTOS comodatados, sendo considerado para tanto o valor nominal de cada equipamento constante na respectiva Nota Fiscal, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV ou outro índice que vier a substituí-lo, exceto quanto as TESTEIRAS, que o REVENDEDOR pagará a título de indenização pelos investimentos, o respectivo valor original estipulado no item 1.3, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV ou outro índice que vier a substituí-lo.
Logo, cabível a fixação de aluguel mensal, conforme a cláusula acima colacionada, de forma que as demandadas deverão arcar com o aluguel diário de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos equipamentos desde o término da vigência contratual até a data da reintegração da posse, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto à multa contratual, prevê a Cláusula Sexta, do negócio jurídico firmado entre as partes o seguinte: 6.2 Em caso de rescisão do contrato conforme item 6.1 ou em sendo a denúncia do contrato efetivada pelo REVENDEDOR nos termos do item 5.2, antes do término do contrato, a parte que der causa fica obrigada ao pagamento de uma multa contratual correspondente ao valor dos investimentos conforme item 1.2, calculado da seguinte forma: i) Cumprimento de até 50% (cinquenta por cento) do prazo de vigência estipulado no item 1.1: reembolso de 100% (cem por cento) do valor descrito no item 1.2 e ii) Cumprimento entre 51% (cinquenta e um por cento) e 100% (cem por cento) do prazo de vigência: reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor descrito no item 1.2.
Nesse contexto, considerando que a parte demandada deu causa à rescisão do contrato, ao descumprir as cláusulas contratuais, é de rigor a sua condenação ao pagamento da cláusula penal acima descrita, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Por fim, quanto aos danos morais, há que se ponderar que a autora da presente demanda é pessoa jurídica.
Embora referida parte seja capaz de sofrer dano moral, a partir do entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 227, faz-se necessário comprovar efetivamente a lesão capaz de macular sua atividade comercial, ou seja, lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2.
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 1.807.242/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, REPDJe de 18/09/2019, DJe de 22/8/2019.) (destaques acrescidos) Diante disso, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para confirmar a tutela de urgência deferida em ID 93137871 e condenar a parte ré EDITE JOAQUIM DE MOURA (pessoa jurídica) e EDITE JOAQUIM DE MOURA (pessoa física), solidariamente, ao pagamento em favor da autora ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A dos aluguéis diários dos objetos, na quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor total do(s) conjunto(s) dos equipamentos, desde o término da vigência contratual até a data da reintegração da posse, corrigidos monetariamente pelo índice contratual do IGPM, a partir do vencimento de cada parcela e, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento da multa prevista na Cláusula 6.2, do negócio jurídico firmado entre as partes Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, c/c 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de EDITE JOAQUIM DE MOURA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EDITE JOAQUIM DE MOURA em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919771-70.2022.8.20.5001.
Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: EDITE JOAQUIM DE MOURA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autoraqexequente, por seu advogado(a), a fim de que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição da Carta Precatória (ID 117592316), junto ao Juízo Deprecado, devendo instruí-la com os documentos descritos no art. 260, II, do CPC, bem como com o comprovante de pagamento das respectivas custas judiciais.
Natal/RN, 21 de março de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
11/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0919771-70.2022.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: EDITE JOAQUIM DE MOURA, EDITE JOAQUIM DE MOURA DESPACHO Citem-se os réus, conforme determinado em ID 93137871.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
03/04/2023 10:30
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/12/2022 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
16/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:36
Juntada de custas
-
16/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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