TJRN - 0805601-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 07:06
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2025 07:06
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 09 de setembro de 2025, as 15:15 horas, no Tyrol Business Center, sala 205, localizado na Avenida Rodrigues Alves, 800, Tirol, Natal - RN, CEP 59020-200 [contato (84) 8.9695-555], com o médico Dr.
Clóvis Luiz Bandeira de Araújo, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
23/07/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:56
Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0805601-17.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JANETE DE LIMA TORREAO RÉU: EDINILDO BARBOSA TORREAO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em a declaração retro, INTIMO as partes, por por sua advogada, para que justifique a ausência no exame médico pericial, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º), sob pena de revogação da curatela.
Natal/RN, 12 de junho de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
12/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 04 de fevereiro de 2025, as 11:30h, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
Clóvis Bandeira, CRM 5423, telefone 99695-5555, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
12/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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02/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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27/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINILDO BARBOSA TORREAO.
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07/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:22
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0805601-17.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JANETE DE LIMA TORREAO RÉU: EDINILDO BARBOSA TORREAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 6 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
06/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:16
Decorrido prazo de EDINILDO BARBOSA TORREAO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:16
Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:47
Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:46
Decorrido prazo de EDINILDO BARBOSA TORREAO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:10
Audiência Entrevista realizada para 15/08/2024 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/08/2024 12:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 11:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:43
Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:35
Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0805601-17.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 15/08/2024 às 11:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
22/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:34
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 16:33
Audiência Entrevista designada para 15/08/2024 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805601-17.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:JANETE DE LIMA TORREAO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA - RN7593 Parte Ré/Requerida: EDINILDO BARBOSA TORREAO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por JANETE DE LIMA TORREAO, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de seu cônjuge, EDINILDO BARBOSA TORREAO, ambos qualificados.
Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial,, por sua limitações, devido à deficiência (CID 10 F10.6) que o acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisória. É o relatório.
Decido.
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem mental (CID 10 F10.6), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos de Id. 116933987 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando JANETE DE LIMA TORREAO como Curadora Provisória de EDINILDO BARBOSA TORREAO, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelado.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual do curatelando por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito os termos de anuência dos demais legitimados, acompanhado dos respectivos documentos de identificação que comprovem o parentesco com o curatelando, em 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deve justificar o pedido de justiça gratuita, visto que os rendimentos do curatelado totalizam o valor de R$22.710,61, ou junte guia de recolhimento do FDJ e FRMP.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
A Requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________ 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
10/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 05:11
Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/02/2024 05:33
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
12/02/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
12/02/2024 02:13
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
12/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
12/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805601-17.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: JANETE DE LIMA TORREAO Advogada da REQUERENTE: EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA - RN7593 Parte Ré/Requerida: EDINILDO BARBOSA TORREAO D E S P A C H O Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se o laudo médico juntado aos autos (Id. 114806132) foi expedido por médico da família do curatelando.
Registro que o CPC, em seu art. 148, II, estende aos auxiliares da justiça às hipóteses de impedimento e suspeição no processo e, por essa razão, para fins de prova, o perito nomeado fica impedido de atuar em processo cuja parte pericianda seja parente.
Embora este caso em específico não se trate de perícia judicial, o laudo médico circunstanciado requerido por este Juízo é uma forma de suprir a perícia prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Sendo assim, em caso positivo, faz-se necessário a juntada de novo laudo circunstanciado por médico diverso, devendo este responder aos quesitos já indicados por este Juízo, no mesmo prazo acima indicado. 1) o paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? Em igual prazo, deve a Requerente juntar aos autos: i) certidão de casamento atualizada do Requerido (expedida em 2024); e ii) o rol de bens do curatelando.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
07/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805601-17.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: JANETE DE LIMA TORREAO Advogada da REQUERENTE: EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA - RN7593 Parte Ré/Requerida: EDINILDO BARBOSA TORREAO D E S P A C H O Intime-se a Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito: i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; e ii) certidão de casamento atualizada do Requerido (expedida em 2024), no mesmo prazo.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
02/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:09
Declarada incompetência
-
31/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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