TJRN - 0117346-10.2018.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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25/04/2025 09:58
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de TULIO BARROS LUCIO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:49
Decorrido prazo de TULIO BARROS LUCIO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0117346-10.2018.8.20.0001 Origem: 10ª Vara Criminal de Natal Apelante: Túlio Barros Lucio Advogado: Felype Weskley Silveira De Assis (OAB/RN 11.776) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO 1.
Apelo interposto por Túlio Barros Lucio em face da sentença do 10ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0117346-10.2018.8.20.0001, onde se acha incurso no art. 157,§2º, II, do CP, lhe condenou a 5 anos e 4 meses, em regime semiaberto, além de 13 dias-multa (ID 23100364). 2.
Segundo a imputatória: “ No dia 26 de dezembro de 2018, por volta das 12h40, nas proximidades do estabelecimento D’aguia Doces, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça com utilização de um simulacro de arma de fogo, subtraíram um veículo, GM/Celta, de cor preta, placas NNX-0634, de propriedade da vítima RAISSA AZEVEDO COLLARES MOREIRA (...)a vítima vinha de uma loja de roupas em direção ao seu carro e na ocasião estava acompanhada de Tayna Fernandes Marinho.
Quando terminou de guardar suas compras e entrou no automóvel, foi abordada por um homem que apontou uma arma na direção de sua cabeça e mandou que saísse do carro, momento este em que a ofendida constatou a participação de mais 02 (dois) homens.De posse do automóvel subtraído os denunciados empreenderam fuga.
Contudo, por volta das 14h, policiais militares (...) visualizaram um veículo com as mesmas características e partiram para o procedimento de abordagem.
Em resposta, o veículo suspeito partiu em fuga até colidir em um caminhão.
Ato contínuo os policiais detiveram os ocupantes, tendo encontrado com o grupo um simulacro de arma de fogo.
Momento mais tarde, já na Delegacia de Polícia, a vítima Raissa Azevedo Collares Moreira, reconheceu os denunciados como sendo os autores do roubo do seu veículo, inclusive apontando Marcos Antonio Paulino da Silva Filho como sendo o que lhe apontou a ’arma’ para sua cabeça” (ID 23100349). 3.
Sustenta, exclusivamente, excesso dosimétrico, buscando reduzir o quantum fracionário atribuído à causa de aumento do art. 157, §2º, II do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes). 4.
Contrarrazões da 54ª PMJ de Natal pela inalterabilidade do édito sancionador (ID 28272564). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 28370388) 6. É o relatório. 7.
Do teor da sua causa petendi, tenho por inamissível o Apelo. 8.
Com efeito, a insurgência recursal reside em suposto excesso no cômputo da causa de aumento do concurso de pessoas no roubo majorado (somente analisado na terceira fase dosimétrica), trazendo como parâmetro a diretriz traçada de 1/6 para as agravantes (segunda fase do cálculo). 9.
Ademais, o Juízo a quo, relativamente às majorantes, encontra-se adstrito ao patamar legal (ex lege), tendo exasperado no menor quantum atribuído ao tipo penal, ferindo, em última, notada o princípio da dialeticidade, como bem sintetizou a Douta PJ (ID 28370388): “Da análise da sentença condenatória (ID 23100364, págs. 1-20), se vê que o Juiz primevo aplicou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na segunda fase do cálculo da reprimenda, ante a ausência de circunstâncias atenuantes/agravantes a sanção permaneceu inalterada, ato contínuo, considerando a causa de aumento do concurso de pessoas (inciso II, §2º, do art. 157 do CP) aumentou a pena em 1/3 (um terço), ou seja, no patamar mínimo.
No caso em apreço, não há que se falar em pena exacerbada, posto que a fração aplicada corresponde ao quantum mínimo estipulado pelo legislador penal.
Por oportuno, conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é razoável a aplicação, na segunda fase do cálculo da reprimenda, da fração de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada agravante/atenuante, admitindo-se que seja aplicada fração mais gravosa quando houver fundamentação concreta, o que não ocorreu no caso em apreço, vez que se trata de causa de aumento.
Desse modo, mostra-se equivocada a fundamentação da ilustre Defesa.” (grifo nosso) 10.
Destarte, e em consonância com 1ª PJ, não conheço do Recurso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
25/03/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Túlio Barros Lucio
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20/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS DE MOURA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS DE MOURA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal 0117346-10.2018.8.20.0001 Origem: 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Túlio Barros Lúcio Advogado: Felype Weskley Silveira de Assis (OAB/RN 11.776) Apelante: Matheus Medeiros de Moura Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Consta dos autos pedido de desistência da ApCrim formulado por Matheus Medeiros de Moura (ID 26853690), através da Defensoria Pública. 2.
Destarte, no desiderato de surtir seus jurídicos e legais efeitos, homologo a rogativa e, consequentemente, a renúncia ao prazo recursal, 3.
Certifique-se o trânsito em julgado para o requerente, com a devida reautuação do feito. 4.
Após, venham os autos conclusos para análise do Apelo de Túlio Barros Lúcio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO.
Relator -
18/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:18
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:57
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:28
Recebidos os autos
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26/11/2024 18:28
Juntada de intimação
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12/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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13/09/2024 14:13
Juntada de termo de remessa
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11/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:03
Juntada de termo
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10/09/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 19:05
Juntada de devolução de mandado
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09/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
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19/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 20:14
Juntada de devolução de mandado
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06/06/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:13
Decorrido prazo de Maria Aparecida de Lima em 16/05/2024.
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05/06/2024 12:09
Desentranhado o documento
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05/06/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 08:01
Juntada de diligência
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18/04/2024 02:56
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:50
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 06:59
Juntada de devolução de mandado
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09/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 00:10
Decorrido prazo de FELYPE WESKLEY SILVEIRA DE ASSIS em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:46
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0117346-10.2018.8.20.0001 Origem:10ª VCrim de Natal Apelante:Túlio Barros Lúcio Advogado: Felype Weskley Silveira de Assis (OAB/RN 11.776) Apelante: Matheus Medeiros de Moura Advogada: Maria Aparecida de Lima (OAB/RN 16.762) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Após, intimem-se os Apelante, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Ids 23100365 e 23100367), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos à origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos defensivos, bem assim, ao Juízo para certificar a ciência e respectivo trânsito em julgado da Sentença para a defesa de Marcos Antônio Paulino da Silva Filho e para o Ministério Público. 6.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
02/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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