TJRN - 0800350-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 10:32
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0800350-83.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE Advogada: Dra.
Rossana Daly de Oliveira Fonseca (OAB/RN 3.558) Agravado: CONDOMÍNIO CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODILON GARCIA Advogada: Dra.
Vanessa Rodrigues Pessoa de Sousa (OAB/RN 14.384) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária n.º 0839755-37.2019.8.20.5001, ajuizado pelo CONDOMÍNIO CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODILON GARCIA, ora Agravado.
A decisão recorrida possui o seguinte teor (ID n.º 62835860, do PJe de Primeiro Grau): “(...).
Consta dos autos a informações apresentada pela parte demandada COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, através da petição de id. 6271251, aduzindo, em síntese, que vem encontrando dificuldades para cumprir a decisão proferida por este Juízo em razão do autor estar impedindo a prévia regularização das instalações do imóvel, necessárias ao deslocamento posterior do poste.
A Cosern ressalta que agendou retorno ao imóvel para o dia 16.11.2020 e que necessita de mais 10 (dez) dias adicionais para resolver a questão referente ao poste.
Pois bem.
Diante das razões apresentadas pela parte demandada, cuja boa-fé e intenção de colaboração aparentam estar presentes, e diante da natural complexidade das obras que envolvem a engenharia, verifico a plausibilidade da prorrogação do prazo para a execução do serviço, devendo o autor se abster de criar qualquer obstáculo a sua concretização, sob pena de suspensão do prazo fixado na decisão para cumprimento da ordem liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado no id. 62712513, pelo que concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, para que a parte ré cumpra as decisões anteriormente proferidas nos autos.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 17 de novembro de 2020. (...)”.
Contra a mencionada decisão foram opostos embargos de declaração pela empresa Agravante, apreciados nos seguintes termos (ID n.º 109967137, PJe de 1º Grau): “(...). 3.
Decido. 4.
As características peculiares ao recurso denominado Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor, da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 5.
Analisando os autos, bem como a decisão embargada, verifico que não consta na mesma quaisquer desses vícios, sendo evidente, no caso, que a pretensão formulada pela embargante se destina, na verdade, a impugnar antecipadamente uma eventual execução das multas fixadas nos autos, a qual sequer foi requerida pela parte interessada.
Tem-se, portanto, a inadequação da via eleita pelo embargante. 6.
Diante dessas razões, INACOLHO OS EMBARGOS. 7.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023. (...).”.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: a) no caso em análise, pontua-se: em momento algum a COSERN demonstrou empecilhos para proceder com a remoção de poste requerido pelo Autor, ora Agravado.
Ao contrário, sempre esteve presente nos autos demonstrando eventuais impossibilidades e consequentemente o requerimento de dilação para cumprimento da tutela antecipada deferida anteriormente; b) não se trata de uma antecipação de discussão que pode vir a existir em cumprimento de sentença, mas sim reconhecer que não houve descumprimento, afastando qualquer possibilidade de aplicação de multa; c) nesse contexto, considerando que incide, no caso dos autos, a hipótese prevista no artigo 537, §1º, II, do Código de Processo Civil ante a justa causa para o descumprimento ventilado, é necessário o presente recurso; d) deixar de afastar a aplicação de multa imposta anteriormente, mesmo diante da inequívoca complexidade, pode vir a ser extremamente prejudicial à COSERN.
De uma análise simples, a multa por suposto descumprimento soma valores exorbitantes, dada a fixação na origem de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia e a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dia.
Sustentar os valores nesses termos, sem avaliação de proporcionalidade e razoabilidade, é possibilidade de enriquecimento ilícito de outra parte; Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, o seu provimento, afastando qualquer aplicação de multa acerca do descumprimento de liminar, haja vista a clara impossibilidade e complexidade da época. É o relatório.
O presente recurso não comporta conhecimento.
A concessão da tutela de urgência, com a fixação das astreintes, ocorreu em momento processual anterior - conforme decisão proferida em 05/10/2020 (ID n.º 60786266, do PJE de 1º Grau), tendo a Requerente deixado de interpor o recurso cabível à época, apresentando pedido de reconsideração, que restou indeferido com a majoração da multa.
Novamente a parte Recorrente deixou de interpor agravo de instrumento, peticionando ao Juízo a quo alegando embaraços por parte do Condomínio Autor, ora Agravado.
Dessa forma, inequívoca a configuração da preclusão temporal, fato que impede o conhecimento do presente agravo de instrumento.
Por fim, registro que a temática da necessidade ou exorbitância das astreintes e a própria discussão acerca do cumprimento a tempo da obrigação de fazer determinada, são matérias a serem decididas com o avançar da demanda originária, seja por ocasião de impugnação a eventual cumprimento provisório da decisão antecipatória ou até mesmo no próprio juízo de cognição exauriente a ser proferido na ação ordinária (artigo 537, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
05/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de COSERN
-
17/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818579-36.2023.8.20.5106
Renovare Mossoro Comercial Agricola LTDA
Micheline Aurexcelia Reinaldo dos Santos
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0913153-12.2022.8.20.5001
Filipe Vidal Silva de Lima
Allian Engenharia Eireli
Advogado: Keylla Patricia Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 11:46
Processo nº 0919771-70.2022.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Edite Joaquim de Moura
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 17:08
Processo nº 0819551-16.2017.8.20.5106
Hospital Geral de Oftalmologia LTDA - Ep...
F Z M Honorato - ME
Advogado: Francisco Arinaldo Maia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0832480-03.2020.8.20.5001
Francisca Ferreira de Melo
Camila Xavier Batista
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2020 15:48