TJRN - 0800957-50.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800957-50.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros Advogado(s): SELMA MARIA DA CRUZ, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONTO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA ACOSTADA AOS AUTOS PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA GRAVAÇÃO DE VOZ.
AUTOR QUE ANUIU COM CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgar desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco José dos Santos, em face sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que em sede de Ação De Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões de ID 26741212, a parte autora aduz que embora o laudo pericial tenha afirmado que a voz é do autor, o apelante em dado momento indaga se realmente concordava com a contratação.
Afirma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Explica que a autora é pessoa idosa e que de boa-fé foi induzido a assentir contrato sem a devida informação.
Defende a ocorrência de ato ilícito, sendo necessária a devida reparação por meio de indenização pelos danos sofridos pela parte autora.
Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada MBM Previdência Complementar apresentou suas contrarrazões (Id 26741215), afirmando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que apenas com argumentos genéricos e repetitivos da inicial, não impugnando a sentença.
Atenta para a impossibilidade de arbitramento de indenização por danos morais tendo em vista a ocorrência de regular contratação.
Destaca que o recorrente não buscou resolver a questão administrativamente e que confirmou todas as informações e também autorizou o desconto, como pode ser ouvido no áudio.
Informa que não houve comprovação do fato constitutivo do direito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova bem como defende a contratação por meio telefônico.
Discorre sobre a litigância de má-fé uma vez que o apelante alterou a verdade dos fatos ao afirmar que nunca realizou a contratação do seguro.
Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo.
Também intimado, o Banco Bradesco ofereceu contrarrazões no ID 26741217, aduzindo sua ilegitimidade passiva.
Realça o descabimento de danos morais alegados e a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo banco.
Argumenta que estão ausentes os requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, deixou de emitir parecer, por ausência de interesse público (ID 26783691). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA PELA PARTE APELADA Preambularmente, mister analisa a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, que prevê que a apelação conterá as razões do pedido de reforma.
Assim, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada, pontuando sobre a ocorrência de danos materiais e morais e para a existência da responsabilidade civil da parte apelada.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Outrossim, verifico presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente apelo.
MÉRITO Tentando extinguir o feito sem julgamento de mérito, suscita o Banco Bradesco S.A. sua ilegitimidade passiva.
Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito(a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
No caso concreto, constata-se que seguro foi feito junto à instituição financeira recorrida, razão pela qual patente se verifica sua pertinência subjetiva para responder na lide cujo escopo é a indenização.
Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva da instituição financeira, inexistindo motivos para a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da análise quanto à existência de comprovação de fato que imponha a parte demandada a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Cumpre fixar inicialmente que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu, ao demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentou gravação de voz, na qual é possível verificar a anuência do autor em contratar o seguro apresentado.
Ocorre que, apesar de impugnar a contestação do réu, o autor apenas alegou que a contratação foi indevida, por ausência consentimento efetivo, não impugnando o contato telefônico ou se a voz na ligação era realmente sua.
Pelo contrário, em suas razões recursais, o autor afirma que houve a ligação, no entanto, alega que foi induzida pela atendente, à confirmar o aceite do seguro.
Vejamos: “F1: Obrigada pelas as informações.
Informo que para esse seguro você possui a cobertura do seguro de vida por morte ocidental, invalidez por morte, invalidez por acidente, cuja a indenização será no valor de trinta mil.
O seguro funeral individual por morte de qualquer causa no valor de cinco mil e os benefícios de telemedicina, assistência lar e sorteio mensais de cinco mil reais.
E Sr. informo também que para esse seguro seus beneficiários serão seus herdeiros legais.
O Sr. confirma seu nome completo Francisco José dos Santos, e seu CPF quinhentos e sessenta e quatro, cento e trinta, duzentos e cinquenta e oito e noventa um.
E a formalização do...da adesão do seguro de vida, bem como, com o benefício com prêmio no valor de cinquenta e nove e noventa mensais, na agência vinte e um trinta e um e conta cem, vinte e sete, vinte e oito traço quatro com vencimento todo dia cinco e que todas as informações foram expostas de forma clara, de modo a não restarem duvídas sobre a garantia do seguro e benefícios contratados junto a MBM seguradora? (02:44) F2: Concordo? (02:46) F1: Obrigada pelas confirmações.
Informo também que em caso de desistência não são devidos quaisquer valores a título de restituição e nos mantemos a sua disposição, através dos canais de atendimento.
E pesso que neste momento anote por gentileza.
O número da nossa central é o zero oitocentos... (03:05) F2: Zero oitocentos... (03:08) F1: Zero, zero, um... (03:10) F2: Zero, zero, um... (03:15) F1: Vinte, vinte e um. (03:18) F2: Vinte, vinte e um. (03:21) F1: Ou através do nosso whatsapp, cinquenta e um.... (03:25) F2: Cinquenta e um.... (03:26) F1: Nove, nove dois.... (03:28) F2: Nove, nove dois.... (03:32) F1: Trinta e seis.... (03:34) F2: Trinta e seis.... (03:36) F1: Nove, dois, trinta e quatro... (03:39) F2: Nove, dois, três, quatro. 03:44) F1: E funciona de segunda a sexta feira, das nove às dezoito horas.
A viver bem agradece sua ligação, tenha uma excelente tarde. (03:52) Fim do audio.
Ao analisar o áudio da gravação, observa-se que o autor concorda em realizar a contratação do seguro, tendo confirmado os seus dados, conforme ID 26741198.
Nestes termos, não merece prosperar a alegação da parte autora quanto à ilegitimidade da cobrança, posto que comprovado nos autos a validade da contratação.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito.
Acertadamente, pontuo o magistrado a quo, o seguinte: “10.
Por seu turno, a parte autora ciente das conclusões da prova técnica pericial, em sua manifestação posterior ao laudo alegou que o juiz poderá dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação pessoal da invalidez do documento.
Entretanto, entendo que a alegação não merece acolhimento, uma vez que a mera alegação não é suficiente para afastar as demais provas produzidas nos autos. 11.
Cumpre mencionar, ainda, que não houve impugnação quanto aos métodos utilizados pelo perito no seu exame comparativo, de modo que impõe-se a sua homologação. 12.
Posto isso, diante das provas documentais e da prova técnica que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais, em vista da não comprovação dos fatos alegados na exordial”.
Em casos análogos, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO RELATIVO A SEGURO ACIDENTÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO VERBAL.
MEIO ADMISSÍVEL E LEGÍTIMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTATO TELEFÔNICO PELO AUTOR.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0818652-66.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).
Nestes termos, a sentença deve ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800957-50.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
20/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800957-50.2023.8.20.5103 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): SELMA MARIA DA CRUZ, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existe preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência de dilaeticidade.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a preliminar suscitada pelo apelado.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
10/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800957-50.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Réu: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes recorridas para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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