TJRN - 0805706-53.2022.8.20.5101
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:25
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805706-53.2022.8.20.5101 Autor: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: MARCOS ANTONIO ROBERTO SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra MARCOS ANTONIO ROBERTO .
Juntou vários documentos.
Na decisão de ID nº 101400453 foi deferida a liminar requerida.
O requerente, em 25 de abril de 2025, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID nº 149524241). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 149524241).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID nº 101400453, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca RENAULT, modelo CLIO SED.
AUTHENTIQU, ano 2006, cor PRATA, placa MXO5681, chassi 93YLB8B057J803079, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 25/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:18
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 07:22
Juntada de diligência
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26/03/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 18:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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01/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805706-53.2022.8.20.5101 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: MARCOS ANTONIO ROBERTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 137063957, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de novembro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 11:00
Juntada de diligência
-
01/10/2024 06:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 06:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:24
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805706-53.2022.8.20.5101 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: MARCOS ANTONIO ROBERTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 6 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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12/02/2024 05:35
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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12/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0805706-53.2022.8.20.5101 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MARCOS ANTONIO ROBERTO DESPACHO Inicialmente, considerando a informação e comprovação da cessão do crédito objeto da lide pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A em favor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID n.º 112186449), DEFIRO o pedido de substituição processual de ID n.º 112186448, pelo que determino a retificação do polo ativo da presente ação, para que passe a constar como parte autora a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. À SECRETARIA, retifique-se o polo ativo da presente ação.
Tratam-se os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) movida por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARCOS ANTONIO ROBERTO, onde não se logrou êxito, até o presente momento, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar requerida e determinou a apreensão do bem objeto da lide (ID n.º 101400453), em razão da não localização do mesmo.
Intimada para informar o endereço atualizado da parte ré, a parte autora pugnou pela realização de pesquisa no banco de dados nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, haja vista que as pesquisas administrativas realizadas não trouxeram nenhuma nova informação.
Considerando o exposto acima, DEFIRO o requerimento de ID n.º 108214559 para que seja realizado consulta do endereço da parte ré nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, a fim de se obter a localização do réu e do bem objeto da presente ação.
Obtido endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e cite-se nos termos da decisão de ID n.º 101400453.
Não sendo localizando novo endereço, expeça-se ato ordinatório, com prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia levará a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de rito especial de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 00:14
Juntada de diligência
-
28/08/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 06:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
02/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
29/06/2023 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2023 08:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:15
Declarada incompetência
-
31/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/02/2023 10:12
Juntada de custas
-
25/01/2023 03:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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