TJRN - 0828055-98.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828055-98.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 Ré(u)(s): J WEMERSON RAMALHO DE MEDEIROS PROJETOS COMPLEMENTARES LTDA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por J Wemerson Ramalho de Medeiros Projetos Complementares Ltda, com fundamento no art. 525 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte executada pleiteia: (i) concessão de efeito suspensivo; (ii) reconhecimento de excesso de execução; (iii) nulidade do título executivo; (iv) exclusão da multa e dos honorários; (v) concessão da justiça gratuita.
A exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, apresentou manifestação no evento de ID 133400041, impugnando todos os pontos levantados pela parte adversa. 1.
Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do §6º do art. 525 do CPC, o efeito suspensivo à impugnação depende da demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como da relevância dos fundamentos.
No caso, o impugnante limita-se a alegações genéricas sobre suposto excesso de execução, sem demonstração concreta de risco iminente à sua esfera patrimonial, tampouco apresenta indícios de verossimilhança nas alegações. 2.
Do pedido de gratuidade da justiça O impugnante, pessoa jurídica, pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça.
No entanto, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, exige-se prova efetiva da insuficiência de recursos.
A mera juntada de declaração genérica, desacompanhada de documentação contábil mínima (como balanço patrimonial, DRE ou declaração fiscal), revela-se insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência. 3.
Da alegada inépcia da inicial A impugnação sustenta, de forma equivocada, que a execução padece de inépcia por ausência de documentos essenciais.
No entanto, trata-se de cumprimento de sentença judicial, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, fundado em título executivo judicial, sendo despicienda a demonstração da origem da obrigação para além da própria decisão exequenda. 4.
Do suposto excesso de execução A parte impugnante sustenta excesso de execução, alegando que o valor executado excederia em R$ 9.301,29 (nove mil, trezentos e um reais e vinte e nove centavos) o montante devido.
Contudo, não apresenta memória de cálculo alternativa, nem demonstra quais os critérios corretos de atualização deveriam ter sido observados, conforme impõe o §4º do art. 525 do CPC.
Sem a devida comprovação técnica, a alegação de excesso não pode ser acolhida.
Ademais, os cálculos apresentados pela exequente observam os parâmetros fixados na sentença e não foram infirmados por prova técnica ou documental idônea. 5.
Da aplicação da multa e dos honorários Conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC, o não pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias enseja a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, o que se aplica ao caso, considerando que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação.
Ausente qualquer causa impeditiva ou suspensão da exigibilidade no prazo legal, mantêm-se os encargos legais.
Isto posto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de eventual renovação, desde que instruída com os documentos contábeis pertinentes.
REJEITO, portanto, a alegação de inépcia da inicial.
CONDENO a parte impugnante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
APLICO a executada, a multa estabelecida no o art. 523, § 1º do CPC/2015, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo a exequente ser intimada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha atualizada do débito.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828055-98.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 Ré(u)(s): J WEMERSON RAMALHO DE MEDEIROS PROJETOS COMPLEMENTARES LTDA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DESPACHO A parte executada/impugnante requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a impugnação de ID 130896314, não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:13
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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27/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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24/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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24/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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22/11/2024 20:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:08
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828055-98.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 Ré(u)(s): J WEMERSON RAMALHO DE MEDEIROS PROJETOS COMPLEMENTARES LTDA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID 130896314.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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02/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:59
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828055-98.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 Ré(u)(s): J WEMERSON RAMALHO DE MEDEIROS PROJETOS COMPLEMENTARES LTDA Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DESPACHO O demandado apresentou embargos à monitória com pedido de gratuidade da justiça.
Em se tratando de pedido de gratuidade da Justiça, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física tem presunção juris tantum de veracidade, cabendo a quem impugnar o pleito provar o contrário.
Quando o pedido é feito por pessoa jurídica, a declaração de hipossuficiência não goza de presunção de veracidade, devendo o requerente instruir seu pleito com prova suficiente de sua debilidade econômico-financeira, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, a promovente (pessoa jurídica) carreou aos autos extratos bancários da movimentação de sua conta corrente depois de analisar referidos documentos, entendo que os mesmos não são suficientes à demonstração da real situação econômica da autora.
Assim sendo, INTIME-SE o demandado, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do Balanço Patrimonial da empresa, referente ao exercício de 2023 ou ao primeiro trimestre do corrente ano, bem como da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, do mesmo exercício.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
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06/06/2024 06:31
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:31
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828055-98.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 Ré(u)(s): J WEMERSON RAMALHO DE MEDEIROS PROJETOS COMPLEMENTARES LTDA DECISÃO: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC. art. 700).
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias para pagamento do montante devido, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se que o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, § 1º).
Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)s ré(u)s poderá(ão) oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º).
Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º).
Cite-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/05/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/05/2024 13:36
Recebidos os autos.
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01/05/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828055-98.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogado do(a) AUTOR: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA - RN11274 Ré(u)(s): J WEMERSON RAMALHO DE MEDEIROS PROJETOS COMPLEMENTARES LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 9 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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