TJRN - 0811109-31.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811109-31.2022.8.20.5124 Polo ativo MARIA REGINA MOREIRA MAIA Advogado(s): WANDERLEY DIAS BARRETO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE PERÍODO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE TODAS AS FATURAS ANTERIORES À LIGAÇÃO.
DANO MORAL.
LIGAÇÃO DO SERVIÇO UM DIA APÓS O PEDIDO.
DANO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Maria Regina Moreira Maia, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência das faturas da CAERN dos meses de dezembro de 2016, fevereiro e abril de 2017.
Alegou que não há elemento de prova nos autos acerca do pedido de ligação do fornecimento de água ou assinatura da parte autora em contrato firmado com a concessionaria de serviços públicos.
Por isso, não há prova nos autos da contratação, razão pela qual o contrato é inexistente no período em que as faturas são cobradas, o que torna todas as cobranças indevidas, inclusive as faturas mínimas.
Insistiu na condenação da parte demandada à reparação dos danos morais, por sustentar que a parte autora foi impedida de morar ou locar seu próprio imóvel por falta do serviço de fornecimento de água.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais afirmou que não houve impugnação específica da sentença.
Citou trechos da sentença que refutam cada um dos pontos do recurso, inclusive a existência de requerimento formulado no dia 01 de outubro de 2021, solicitando a ligação do fornecimento de água.
Negou a ocorrência de dano moral, tendo em vista que houve a religação do serviço um dia após à solicitação.
Pugnou pelo desprovimento do recurso.
A impugnação à sentença consistiu em que fosse declarada a inexistência de todos os débitos relacionados em extrato fornecido pela concessionária dos serviços públicos, todos anteriores ao pedido de ligação do serviço.
Associado a isso, teria a parte autora sofrido dano moral pela negativa à solicitação de ligação do serviço de água em outubro de 2021.
Na sentença, a juíza considerou que a parte autora somente passou a exercer a posse do imóvel a partir de 18 de outubro de 2021 e que a ligação do serviço de água somente ocorreu em 02 de outubro daquele ano, apenas um dia após a solicitação efetuada pelo consumidor.
Acertadamente, declarou a inexistência das dívidas das faturas anteriores a esse período, o que não foi objeto de impugnação por parte da concessionária apelada.
Não seria possível estender a declaração de inexistência às demais faturas relativas ao pedido de fornecimento de água, formulado pela consumidora.
Somente as faturas vencidas no período de novembro de 2016 a novembro de 2017 devem ser consideradas inexistentes, pois anteriores à avaliação dos fatos não impugnados na sentença, isto é, todo o período cobrado antes da ligação do serviço de fornecimento de água em outubro de 2021 deve ser considerado irregular, ante a ausência de contrato de prestação de serviço e da ausência de efetivo uso do imóvel pela parte apelante.
Assim, quanto ao pedido de inexistência de todas as faturas cobradas pela concessionária apelada, deve haver provimento parcial do recurso para incluir todo o período questionado pela consumidora e anterior à efetiva ligação do serviço de fornecimento de água, a incluir as faturas não indicadas na sentença, de novembro de 2016, de janeiro, de março e de novembro de 2017, além dos encargos moratórios do período, porquanto acessórios.
Quanto ao dano moral, além de não haver indicativo de inclusão do nome da consumidora em cadastro negativo de devedores, também não houve demora ou menoscabo ao pedido de ligação do serviço de fornecimento de água.
Se não houve a efetiva demonstração de dano, de perturbação ou aflição injustamente causada, acarretando dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia, não é possível reconhecer configurados os requisitos necessários à pretensão reparatória correspondente.
Por isso, a sentença nesse aspecto deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para ampliar a declaração de inexistência da dívida em relação às faturas lançadas no período de novembro de 2016 a novembro de 2017.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811109-31.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
13/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:03
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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