TJRN - 0811109-31.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 22/05/2025 23:59.
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04/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811109-31.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: Wanderley Dias Barreto Executado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido pelo causídico Wanderley Dias Barreto em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do RN - CAERN.
A parte credora anexou petição apresentando a planilha de cálculo (ID 127999454), com valores atualizados até 1/07/2024.
Intimada, a CAERN apresentou manifestação em ID 135012027, aduzindo, em síntese, aplicabilidade do regime de precatório ou RPV, e manifestando concordância aos cálculos apresentados pelo credor nos seguintes termos: "...manifestar anuência à planilha de cálculos da parte Exequente, além de reiterar que o sistema de pagamento desta Sociedade de Economia Mista se dá por RPV/PRECATÓRIOS. " É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 535 do CPC/2015.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Instada, parte executada (CAERN) manifestou concordância expressa aos cálculos apresentados pela parte credora.
Sendo assim, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos apresentados pela parte credora no ID 127999454, valor esse que se encontra atualizado até 1/07/2024 e que deverá ser corrigido, utilizando-se os mesmos índices estabelecidos, por ocasião do pagamento.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se admite a fixação de honorários na fase de liquidação se esta assumir nítido caráter contencioso, o que não é a hipótese dos autos, no qual o requerido sequer se opôs ao procedimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Ademais, considerando não ser cabível a expedição de requisitório em separado para o pagamento dos honorários contratuais, poderá apenas ser determinada a expedição de uma única requisição em favor do credor, com destaque/retenção do valor dos honorários contratuais, a ser observado quando da expedição de alvará para levantamento da quantia depositada.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se, com fulcro no art. 535, § 3º, I, do CPC, em favor do exequente Wanderley Dias Barreto (CPF nº *38.***.*71-68), ofício requisitório de RPV, no valor de R$ 720,28 (setecentos e vinte reais com vinte e oito centavos), devidamente atualizado, mediante depósito bancário, sob pena de bloqueio on-line, consignando o prazo máximo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, observando o art. 60 e ss da Resolução nº 17, de 2 de Junho de 2021; Em seguida à expedição, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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08/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 17:28
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 17:27
Processo Reativado
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08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:53
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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20/04/2024 01:38
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:38
Juntada de intimação de pauta
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:25
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:17
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:17
Outras Decisões
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01/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 22:44
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 24/08/2022 23:59.
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12/08/2022 07:31
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 16:56
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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