TJRN - 0803559-14.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803559-14.2011.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0800059-03.2012.8.20.0001.
Apelantes: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REEXAME EM RAZÃO DE FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE (ARTIGO 1,040, II, DO CPC).
ADEQUAÇÃO ENTRE O TEMA 698/STF E A SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS A DIREITOS FUNDAMENTAIS, HAVENDO OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 684.612/RJ).
OBRAS DE ACESSIBILIDADE NA ESCOLA ESTADUAL PASSO DA PÁTRIA.
TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOBRE A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em reexame da matéria, na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, por negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em virtude do julgamento pelo STF do RE 684.612, em sede de repercussão geral (Tema 698), determinou que a 3ª Câmara Cível, caso assim entenda, venha a “proceder ao juízo de conformação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realizar o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado” (Id 22711326).
O Estado do Rio Grande do Norte interpôs Recurso Extraordinário (Id. 10690924 - Pág. 9).
A Vice-Presidência estabeleceu o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria perante o Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral (RE nº 684.612/RJ – Tema 698).
Em seguida, Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para novo exame por este Colegiado, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC. É o relatório.
VOTO A análise do recurso consiste em examinar o acerto, ou não, da sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a realizar obras de acessibilidade na Escola Estadual Passo da Pátria, a ser realizado no prazo de 01 (um) ano.
Sobre a matéria, a Constituição Federal cuidou de determinar a observância de critérios de acessibilidade na construção de novos edifícios públicos e na adaptação daqueles já existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme se depreende do art. 227, § 1º, II, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
A título informativo, em nível estadual, foi editada a Lei nº 8.475/2004, estabelecendo, à época, o prazo de 03 (três) anos para adaptação dos prédios públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
No entanto, verifico que a omissão estatal restou configurada, tendo em vista que deixou de adaptar seus prédios públicos dentro do prazo legal.
Nesse sentido, convém ressaltar que, em regra, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos e interferir no estabelecimento de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examinar tais questões sob o aspecto da legalidade, em decorrência do princípio da separação dos Poderes.
Não constitui, entretanto, ingerência indevida a atuação do Judiciário quando necessário compelir o Executivo ao cumprimento de obrigação constitucional e legal, nas hipóteses em que há omissão do Administrador.
Ora, ficou devidamente comprovada a excessiva morosidade do Poder Público em realizar as reformas de acessibilidade na escola.
Isso porque, o Termo de Ajustamento de Conduta foi firmado no longínquo ano de 2006, mas até o presente momento não há indícios de que as obras sequer foram iniciadas.
Vale ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612/RJ (Tema n.º 698), a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, em rejulgamento do feito, por força do art. 1.040, II, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803559-14.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
29/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 02:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:23
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº: 0803559-14.2011.8.20.0001.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (42ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em razão de decisão da Vice-Presidência desta Corte que devolveu a matéria para análise em face do julgamento do Recurso Extraordinário n. 684.612 (Tema nº 698 /STF), os autos retornaram para rejulgamento da Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Contudo, considerando o tempo entre a decisão proferida por esta Corte de Justiça e o retorno da matéria a este Gabinete, que pode ter ensejado, inclusive, a perda de objeto desta ação.
Além disso, em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da matéria em debate, bem como sobre eventual perda de objeto da ação.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
07/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
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06/02/2024 05:50
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
06/02/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
05/02/2024 10:28
Juntada de Petição de ciência
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803559-14.2011.8.20.0001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Ao examinar o apelo extremo, percebo que a irresignação recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual foram firmadas as seguintes teses: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".
Nesse limiar, confira-se a ementa do referido precedente qualificado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
DIREITO SOCIAL À SAÚDE. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (STF, RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Em razão disso, retornem os autos ao Desembargador Relator para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se assim entender, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente -
01/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
01/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:01
Encerrada a suspensão do processo
-
14/12/2023 11:18
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 698 - STF - Tema
-
14/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 12:34
Juntada de termo
-
08/09/2021 19:33
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
08/09/2021 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/09/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 14:39
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:32
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:50
Recebidos os autos
-
25/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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