TJRN - 0805798-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 07:55
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:16
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805798-69.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SALDANHA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito (Id. 130395127).
Sem óbice, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo custas processuais remanescentes, pela parte autora.
Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:36
Extinto o processo por desistência
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06/09/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 15:46
Juntada de diligência
-
23/07/2024 05:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 11:07
Juntada de diligência
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30/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 02:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Processo: 0805798-69.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ESPEDITO MARTINS DE OLIVEIRA Vistos etc.
Levando-se em conta o julgamento do Tema 1132/STJ, verifica-se a comprovação da mora da parte ré (Id 114404768), defiro a liminar requerida na inicial e determino a busca e apreensão do bem em querela, com fulcro no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: Veículo marca/modelo JEEP RENEGADE TRAILHAWK 2; ano/modelo 2021; cor BRANCA; Placa RGK9F27; Renavam nº 001278267090, Chassi nº 988611116MK436079, que se encontra na posse de ESPEDITO MARTINS DE OLIVEIRA, podendo ser localizado no seguinte endereço: Rua Mantena, 18, Neopolis, CEP 59088-512, NATAL/RN, com a obrigatoriedade da entrega dos documentos relativos ao bem, consoante dispõe o art. 3, §14º, do Decreto-Lei 911/69.
Advirta-se: No prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar, a parte devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído isento de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69).
Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, sem que a parte devedora tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição financeira, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24013119123537600000107315720 para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “PDF”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) não localizado o bem, a Secretaria desta Vara providencie o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito integral, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da parte demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o Banco autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão possui força de mandado de Busca e Apreensão, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN (data e hora do sistema) PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:59
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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11/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805798-69.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ESPEDITO MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a demanda foi proposta desacompanhada de comprovante de recolhimento das custas de ingresso. À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirta-se que o não cumprimento da diligência ensejará no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c 485, inc.
IV do CPC.
Decorrido o prazo, em branco, à extinção.
Cumprida a diligência, retornem conclusos para decisão de urgência inicial.
Observa-se que a demanda não se enquadra nos critérios elencados no art. 189 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, determino que a Secretaria levante o sigilo anotado ao processo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 19:12
Conclusos para decisão
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31/01/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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