TJRN - 0800167-02.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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27/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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04/10/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:02
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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20/09/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 00:15
Juntada de devolução de mandado
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09/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIGLEYSON ANDRADE DAMASCENO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:51
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:32
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIGLEYSON ANDRADE DAMASCENO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800167-02.2024.8.20.5113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 44ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU/RN INVESTIGADO: FRANCISCO EDIGLEYSON ANDRADE DAMASCENO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia em desfavor de FRANCISCO EDIGLEYSON ANDRADE DAMASCENO, devidamente qualificado e representado, atribuindo-lhe o cometimento da contravenção penal capitulada no art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c a Lei nº 11.340/06, por, supostamente, ter praticado vias de fato Sra.
Maria Antonieta Ferreira, sua ex-companheira, motivado por questões domésticas e de gênero.
Denúncia recebida em 05 de fevereiro de 2024 (Id n° 114602860).
Resposta à acusação juntada no Id n° 118258146.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia (Id n° 119132552).
Audiência de instrução realizada no Id n° 123305534, ouvindo-se a vítima, a testemunha de Acusação e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a absolvição do acusado.
A Defesa também apresentou alegações orais, ratificando o pedido do Ministério Público.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada em que o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, assim redigido: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
No caso dos autos, o pleito absolutório formulado pelo Ministério Público e pela Defesa merece prosperar.
Isso porque, analisando as provas colhidas na instrução processual, mormente o depoimento da vítima e o interrogatório do acusado, não restou evidenciada a inequívoca intenção do réu em ofender a integridade física da sua ex-companheira.
Extrai-se dos depoimentos que, no dia do fato (30/12/2022), vítima e réu estavam sob forte efeito de álcool, quando iniciaram uma discussão, sendo que ambos não souberam informar quem, de fato, começou o imbróglio, que resultou com o machucado no olho da ofendida.
Ao ser questionada pelo Ministério Público, a Sra.
Maria Antonieta Ferreira afirmou não saber se a vermelhidão no seu olho foi decorrente de ato do requerido ou se foi porque ela caiu no chão.
A vítima também respondeu que desferiu agressões contra o réu.
Diante desse contexto, em que foram desferidas agressões recíprocas e que não há nenhum elemento idôneo atestando o dolo na conduta do requerido em atentar contra a integridade física da sua ex-companheira, impõe-se decretar a absolvição do demandado.
Ilustrativamente, transcrevo: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INSUFICIÊNCIA.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo a ocorrência de agressões recíprocas, as quais foram iniciadas pela vítima, e não demonstrada a inequívoca intenção do réu de agredir a vítima, atingindo sua incolumidade pessoal, a absolvição do réu, pela contravenção penal de vias de fato, é medida que se impõe.
Inteligência do princípio in dubio pro reo. 2.
Apelação criminal conhecida e desprovida. (TJ-DF 20.***.***/1176-97 DF 0011558-23.2016.8.07.0006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/07/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2018 .
Pág.: 115/116) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - Inexistindo prova segura a lastrear o decreto condenatório, de rigor a absolvição, face ao princípio do in dubio pro reo - PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-SP - APR: 15008616720188260005 SP 1500861-67.2018.8.26.0005, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 16/07/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/07/2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIAS DE FATO CONTRA MULHER.
LEGÍTIMA DEFESA.
AGRESSÕES RECÍPROCAS.
VÍTIMA QUEM DEU INÍCIO À AGRESSÃO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Configura-se a legítima defesa em caso de agressão atual ou iminente. 2.
Existindo agressões recíprocas e, como a vítima quem deu início ao fato, não era o réu obrigado a manter-se inerte. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/2670-28 DF 0008582-42.2018.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 05/12/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019 .
Pág.: 97/100) Tecidas essas considerações, tenho pela improcedência da pretensão acusatória, conforme requerido nas alegações das partes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória exposta na denúncia, e ABSOLVO FRANCISCO EDIGLEYSON ANDRADE DAMASCENO da imputação que lhe é feita, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Ciência ao Ministério Público.
O réu deve ser intimado através do seu defensor.
Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 12:10 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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18/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 12:10, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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14/06/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO EUZEBIO DE ARAUJO NETO em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:51
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:43
Juntada de diligência
-
05/06/2024 14:33
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:40
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800167-02.2024.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 11/06/2024, às 12:10hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 3 de junho de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
03/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 12:10 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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03/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800167-02.2024.8.20.5113 REQUERENTE: 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN REQUERIDO: FRANCISCO EDIGLEYSON ANDRADE DAMASCENO DECISÃO
Vistos.
Em suma, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Francisco Edgleyson Andrade Damasceno, imputando a parte acusada o cometimento do crime previsto no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 c/c Lei nº 11.340/06.
A peça acusatória está acompanhada de Inquérito Policial que lhe serviu de base.
Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID n° 118258146). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A denúncia preenche os requisitos legais, pois expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; qualifica a parte denunciada; classifica o crime; arrola as testemunhas e requer provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício da ampla defesa, que é constitucionalmente assegurado.
Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, na medida em que: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, uma vez que as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na resposta não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia nesta fase processual se presentes, tal como na espécie, materialidade e indícios suficientes de autoria para embasar o proceder ministerial.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
Ante o exposto, determino o prosseguimento da ação penal, mantendo o recebimento da denúncia ofertada, eis que ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, CPP.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s), se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e defesa, inclusive daquelas não arroladas nos autos (que comparecerão independentemente de qualquer diligência deste Juízo e às expensas das partes), e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
Expeça-se carta precatória, caso necessário, intimando-se a Defesa também desta expedição, se for o caso.
A prática do ato ocorrerá virtualmente, pelo sistema Teams, haja vista esta magistrada se encontrar enquadrada na exceção prevista no art. 3°, §1°, III, da Resolução n° 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça – Juiz com sede funcional em outra comarca.
Ao cumprir o mandado de intimação, deverá o oficial de justiça obter o número do telefone e e-mail da pessoa a ser intimada, assim como indagar se possui dispositivo eletrônico (celular smartphone, computador ou outro) com acesso à internet, com o qual possa conectar-se ao link para participar da audiência por videoconferência.
Em caso negativo, informe o oficial de justiça que a pessoa a ser intimada deverá comparecer ao fórum no dia e horário designado para o ato, oportunidade em que será direcionada a uma sala com computador conectado à internet.
No caso de réu preso, oficie-se também à unidade prisional, comunicando acerca da designação da audiência, informando o link para a realização do ato.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIGLEYSON ANDRADE DAMASCENO em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:17
Recebida a denúncia contra FRANCISCO EDIGLEYSON ANDRADE DAMASCENO
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03/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
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02/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0800167-02.2024.8.20.5113 TERMO DE VISTA Nesta data, faço vista dos autos ao ilustre Representante do Ministério Público para manifestação de estilo, do que, para constar, expeço o presente termo.
Areia Branca-RN, 29 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
29/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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