TJRN - 0800602-51.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800602-51.2020.8.20.5101 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo H.
B.
D.
A.
Advogado(s): RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA E ATRASO NO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS E DA LEI Nº 14.454/22.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E DE TERAPIA OCUPACIONAL.
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE LIMITAÇÃO DAS TERAPÊUTICAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
RECUSA INDEVIDA.
EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LICITUDE DA NEGATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em dissonância com o Parecer do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencido parcialmente o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0800602-51.2020.8.20.5101, ajuizada por H.
B. de A., representado(a) por Geofran Pereira de Araújo, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 20088619): “(...) Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do presente processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa e Trabalho Médico a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante equivalente ao somatório de todas as consultas de fonoaudiologia, equoterapia, hidroterapia e terapia ocupacional realizadas pelo infante, conforme documentos comprobatórios de Ids nº 54024788, 54024789, 54024791 e 54024792, valores estes que devem ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação; b) condenar a parte ré, a título de danos morais, ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde este arbitramento, e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação; c) determinar que a parte ré providencie a realização do tratamento multidisciplinar que o promovente necessitar, especialmente quanto às sessões de equoterapia, hidroterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, conforme recomendação médica.
O tratamento retrocitado deve ser prestado na cidade de Caicó/RN, área abrangida pelo contrato e residência do autor, e, excepcionalmente, caso inexista prestador de serviço nesta cidade, em outra localidade na área de abrangência do contrato celebrado entre as partes.
Caso a obrigação de fazer não venha a ser cumprida no prazo assinalado, será realizado bloqueio de valores para satisfação da obrigação, devendo a parte autora juntar aos autos orçamentos das terapias solicitadas e/ou notas fiscais dos tratamentos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em seu arrazoado (ID 20089273), a operadora de saúde ré alega, em síntese, que: a) O dever de prestar assistência médica irrestrita é do Estado, através do SUS e, não, da Saúde Suplementar; b) Mesmo com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, a taxatividade do rol da ANS se mantém, ressalvadas as exceções previstas no art. 10, § 12, da Lei dos Planos de Saúde; c) “o pleito para a autorização ou custeio de hidroterapia é de todo insubsistente, posto tratar-se de serviço prestado por profissionais que não são da área médica”; d) Conforme Parecer Técnico nº 39/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, da ANS, a equoterapia não é de responsabilidade dos planos de saúde; e) No julgamento do EREsp 1.886.929, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS é taxativo; f) No plano do qual a parte autora é signatária, “o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores do tratamento pretendido de forma indiscriminada”; g) Agiu no exercício regular do direito ao não autorizar eventos fora do rol da ANS; h) “em momento algum a Unimed Natal feriu a honra do beneficiário” e “ainda que houvesse o descumprimento contratual, este, por si, não enseja dano moral”, pelo que deve ser afastada a condenação imposta na sentença; i) Subsidiariamente, há a necessidade de minoração da verba indenizatória, porquanto o valor fixado é extremamente elevado e permite o enriquecimento sem causa; e j) Descabe a condenação em danos materiais, posto que a operadora possui rede credenciada e inexistiu negativa indevida.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja afastada a condenação imposta.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Contrarrazões apresentadas (ID 20089284).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 22002127). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a licitude, ou não, da conduta da operadora de saúde Apelante em negar a autorização e o custeio do tratamento multidisciplinar vindicado pelo Apelado, bem assim em perquirir acerca da configuração ou não de dano moral indenizável na hipótese.
De início, importa ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes da presente demanda se submete às regras estabelecidas no Código de Defesa do consumidor, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 608, do STJ, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso em apreço, o Apelado foi diagnosticado com encefalopatia crônica não progressiva, ostentando quadro clínico de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e transtorno no desenvolvimento da fala e da linguagem, tendo o médico assistente indicado a realização de suporte multidisciplinar composto por fonoaudiologia, hidroterapia, terapia ocupacional e equoterapia, conforme se infere dos laudos e das solicitações médicas acostadas (ID 10648686, ID 10648687 e ID 10648688).
Noutro giro, tem-se que a operadora de saúde Apelante se recusou a fornecer as referidas terapêuticas, consoante as respostas negativas às solicitações de fonoaudiologia (ID 10648689), terapia ocupacional (ID 10648691) e equoterapia (ID 10648693).
Acerca do tema em debate, é cediço que a Resolução Normativa nº 539/2022, da Agência Nacional de Saúde, assegurou aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente.
Na mesma toada, a RN nº 541/2022, da Autarquia especializada, modificou os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para revogar as diretrizes de utilização e excluir as exigências para a cobertura do tratamento correspondente.
Noutro pórtico, aponte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela taxatividade do rol de eventos da ANS, é certo que a superveniência da Lei nº 14.454 de 21 de setembro 2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde, suplantou eventual discussão sobre a matéria, conforme se vê da redação conferida ao art. 10, da Lei nº 9.656/1998, in verbis: “Art. 10. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR)” Realces acrescentados Deflui das normativas acima referenciadas que, em regra, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, não se afigura legítima a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear a terapêutica, sobretudo ao argumento genérico de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, mormente pela expressa previsão do dever de fornecer cobertura do método ou técnica indicados pelo médico assistente.
Por outro lado, em se tratando de procedimentos não previstos na lista da Autarquia Reguladora, a obrigatoriedade de cobertura condiciona-se a (i) comprovação da eficácia da terapêutica, à luz das ciências da saúde, ou (ii) existência recomendações da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
Na hipótese vertente, as prescrições médicas indicam, expressamente, a necessidade de realização de fonoaudiologia, hidroterapia, terapia ocupacional e equoterapia.
Especificamente quanto às sessões de fonoaudiologia e de terapia ocupacional, que estão previstas na lista de procedimentos da ANS, a restrição de cobertura imposta pela operadora de saúde não encontra amparo legal ou contratual.
Há muito, diga-se, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, “devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.” (AgInt no AREsp n. 1.219.394/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019).
Igualmente, esta Corte Estadual de Justiça já assentava que a negativa ou limitação destas terapêuticas (fonoaudiologia e terapia ocupacional) se revelava abusiva: Apelação Cível nº 0853478-65.2015.8.20.5001, Desª Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. em 05/09/2019; Apelação Cível nº 0807928-08.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 11/09/2021; Apelação Cível nº 0815993-89.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 17/06/2022.
A propósito, na linha de entendimento da Corte Superior, “das normativas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.” (REsp n. 2.061.135/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Logo, havendo prescrição médica apontando a necessidade das sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, não cabe à operadora de saúde limitar as alternativas terapêuticas indicadas ao beneficiário, sendo abusiva a negativa perpetrada pela cooperativa Apelante.
Sob outro enfoque, constata-se que, dentre as terapias que foram recomendadas, estão a equoterapia e hidroterapia, que, a meu ver, tratam de atividades estranhas à área da saúde e refogem ao objeto do contrato de assistência médico-hospitalar.
Corroborando com esse entendimento, cite-se os Pareceres Técnicos da ANS nº 39/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 (ID 10648718) e nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, em que constam considerações acerca da equoterapia e hidroterapia.
Confira-se: “PARECER TÉCNICO Nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 COBERTURA: PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTETERAPIA, MASSOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS, AROMATERAPIA, CROMOTERAPIA E REFLEXOTERAPIA O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN nº 428/2017, constitui a referência básica para os fins da cobertura assistencial disposta na Lei nº 9.656/1998. (…) Os procedimentos PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTETERAPIA, MASSOTERAPIA, EQUOTERAPIA, TERAPIA DE FLORAIS, AROMATERAPIA, CROMOTERAPIA e REFLEXOTERAPIA não se encontram listados no Anexo I da RN nº 428/2017.
Portanto, os procedimentos em tela não possuem cobertura em caráter obrigatório. (destaquei) (http://www.ans.gov.br/images/stories/parecer_tecnico/_parecer_2019_25.pdf)” Na mesma direção é o Parecer Técnico nº 25/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, publicado 01 de abril de 2021, anexado pela parte Recorrente ao ID 20089274.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça (destaques acrescidos): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE QUANTO À HIDROTERAPIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA.
DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0840025-90.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Redator para o acórdão Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 20/02/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE ALFA-TALASSEMIA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
INDICAÇÃO MÉDICA, DIANTE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
INSUBSISTÊNCIA DA RECUSA.
NÃO EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA ENFERMIDADE QUE O ACOMETE.
FISIOTERAPIA.
PEDIASUIT.
MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
EMPRESA RÉ QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR TAL TERAPIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EQUOTERAPIA.
PROCEDIMENTO ESTRANHO À ÁREA DA SAÚDE.
CUSTEIO NÃO CONCEDIDO.
HIDROTERAPIA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ACERCA DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A REFERIDAS TERAPÊUTICAS.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815215-22.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023) Nessa perspectiva, se de um lado deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, por outro é imprescindível se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial das operadoras de saúde, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Relativamente acerca do dano moral, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, caracterizada a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada (realces não originais): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.916.346/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA ASSISTENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
EXORBITÂNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante em relação aos danos decorrentes da recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.726/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) No caso concreto, embora se reconheça a licitude da recusa quanto à equoterapia e hidroterapia, a negativa de cobertura para a realização das demais terapias prescritas, certamente, tem o condão de impingir relevante desassossego ao Apelado, principalmente por obstaculizar terapêuticas essenciais ao seu pleno desenvolvimento cognitivo e ao restabelecimento da boa saúde, o que, a toda evidência, transpassa a esfera do “mero aborrecimento” e os limites do “simples inadimplemento contratual”.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença recorrida fixou, como valor indenizatório, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Todavia, referida quantia encontra-se em dissonância com os patamares usualmente adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça para situações análogas.
A par disso, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado minorar o valor da indenização para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora.
Por fim, no que tange ao dano material, a insurgência recursal refere-se a supostas “sessões de psicoterapia pelo método de análise do comportamento aplicada – ABA, realizadas na casa do autor” (ID 20089273, pág. 25), o que não encontra respaldo no arcabouço probatório dos autos.
Nada obstante, segundo consta da petição inicial (ID 10648678), a pretensão relativa ao reembolso diz respeito aos valores despendidos com as terapêuticas negadas pela cooperativa ré.
Veja-se: “(...) Para se ter uma ideia, com a equoterapia foram gastos R$ 3.310,00 (três mil, trezentos e dez reais); de fonoaudiologia R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais); hidroterapia R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais); e terapia ocupacional R$ 8.090,00 (oito mil e noventa reais), totalizando a quantia de R$ 18.960,00 (dezoito mil, novecentos e sessenta reais) a ser reembolsada.” De fato, os recibos de pagamentos que acompanham a peça ingressiva comprovam as despesas efetivadas com sessões de fonoaudiologia (ID 10648699), terapia ocupacional (ID 10648701), equoterapia (ID 10648698) e hidroterapia (ID 10648700).
Com efeito, embora se reconheça a licitude da exclusão de cobertura quanto aos procedimentos de equoterapia e hidroterapia, remanesce a obrigação da operadora Apelante em reembolsar o montante gasto com as sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, eis que, quanto a estas terapêuticas, houve indevida recusa ao fornecimento.
Ante o exposto, em dissonância com o Parecer do Ministério Público, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para, reformando em parte a sentença recorrida, afastar a obrigatoriedade de custeio dos tratamentos referentes à “equoterapia” e “hidroterapia” e, consequentemente, os respectivos ressarcimentos, bem como para minorar o valor indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação acima expendida.
Para que não sobejem dúvidas, mantém-se inalterados os demais termos do édito judicial a quo.
Em virtude do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, sem honorários recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800602-51.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800602-51.2020.8.20.5101 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO e RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA APELADO: H.
B.
D.
A. (representado por seu genitor GEOFRAN PEREIRA DE ARAÚJO) Advogado(s): RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/03/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/08/2022 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
30/08/2022 10:06
Recebidos os autos
-
30/08/2022 10:06
Juntada de termo
-
23/02/2022 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
-
12/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE BRILHANTE DE ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 04/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:35
Recurso especial admitido
-
16/12/2021 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 21:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2021 15:16
Decorrido prazo de HENRIQUE BRILHANTE DE ARAUJO em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL em 11/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:50
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
07/10/2021 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:26
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
17/09/2021 22:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2021 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2021 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/08/2021 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/08/2021 11:30
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
21/08/2021 12:59
Recebidos os autos
-
21/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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