TJRN - 0804893-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 08:09
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 17:17
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 11:32
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804893-64.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: TARIK TAVARES Advogado: Advogado(s) do reclamante: VITOR DE GÓIS RIBEIRO DANTAS Requerido: Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - RESPALDO LEGAL (Lei n° 6.015/73, art. 109) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - RAZOABILIDADE DO PEDIDO EM CONFRONTO COM A PROVA PRODUZIDA, A DEMONSTRAR O EQUÍVOCO QUANDO DA LAVRATURA DO RESPECTIVO ASSENTAMENTO - PROCEDÊNCIA.
Vistos etc., Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por TARIK TAVARES, no afã de corrigir, em sua certidão de nascimento o seu nome, que foi acrescido do sobrenome AZEVEDO, quando ainda adolescente, por iniciativa de sua genitora nos termos da petição inicial.
Alega que é conhecido por TARIK TAVARES, inclusive, juntou aos autos documentos elaborados durante toda a sua vida adulta, e que somente tomou conhecimento da mudança de seu nome, quando foi necessário expedir uma nova Certidão de Nascimento..
Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público emitiu o parecer ID 118741959, no qual pugna pelo deferimento do pedido.
Não houve impugnações.
Em síntese é o relatório.
Decido.
O pleito feito a inicial tem respaldo no direito positivo vigente, a par da prescrição normativa do art. 109, caput, e seguintes da Lei Federal n° 6.015/73, que assegura se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, desde que requerido em petição fundamentada e instruída com as provas necessárias.
Com efeito, os documentos acostados atestam que o requerente utilizou-se, durante toda a sua vida adulta, o seu nome como sendo TARIK TAVARES,.
A autonomia da vontade possui uma estreita relação com o direito que o indivíduo possui de realizar suas próprias escolhas existenciais e morais, traçando os rumos de sua vida, possibilitando o livre desenvolvimento de sua personalidade e assumindo os riscos das decisões tomadas, assim, cabe ao indivíduo a escolha do nome pelo qual quer ser conhecido, como um atributo de sua própria personalidade.
Numa sociedade em que não se respeita as decisões pessoais dos indivíduos e a sua liberdade de decidir sobre sua própria vida, carece de dignidade.
In casu, a prova trazida aos autos convence, quantum satis, acerca da necessidade da retificação pleiteada.
Por outro lado, não houve impugnações de quem quer que seja e o M.
Público, através de sua ilustre Representante, opinou pelo deferimento do pedido.
Com fulcro no princípio da dignidade humana, e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que ordeno que se faça as retificações pleiteadas, nos termos em que requerido, e, em conseqüência, determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1ª Zona desta Comarca de Natal – 4º Ofício de Notas, que proceda a averbação no assentamento de nascimento de TARIK AZEVEDO TAVARES, às fls. 06, sob o número 68894, do livro número “A” 282, alterando o registro civil de nascimento do requerente, passando a constar seu nome como sendo TARIK TAVARES, expedindo-se nova certidão.
Custas na forma da lei.
Intime-se a digna Representante do Ministério Público.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, 16 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à Retificação do Registro de Nascimento/Casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado. -
16/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:43
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
13/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
13/03/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
09/02/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804893-64.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: TARIK TAVARES CPF: *88.***.*44-22 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VITOR DE GÓIS RIBEIRO DANTAS Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Certidões do SPC, SERASA, Certidão de Débitos Trabalhistas, Certidões de Cartórios de Protesto de Natal, de Cartório de Registro de Imóveis, assim como do DETRAN, em nome do requerente.
P.
I.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804893-64.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: TARIK TAVARES CPF: *88.***.*44-22 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VITOR DE GÓIS RIBEIRO DANTAS Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/01/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de Nascimento • Arquivo
Certidão de Nascimento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800091-82.2024.8.20.5143
Maria do Socorro Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 22:00
Processo nº 0800088-30.2024.8.20.5143
Maria Jose da Silva
Maria Jose da Silva
Advogado: Isabel Mariana de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 16:10
Processo nº 0800088-30.2024.8.20.5143
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 15:49
Processo nº 0818898-47.2023.8.20.5124
Natalia Gonzaga da Silva
Andrielly Oliveira da Silva
Advogado: Andreza Marques da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2023 15:17
Processo nº 0823396-07.2022.8.20.5001
Juizo da 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tr...
Jose Maia Neto
Advogado: Rodrigo Morquecho de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 09:18