TJRN - 0823396-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:29
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 04:28
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA N° 0823396-07.2022.8.20.5001 ENTRE PARTE: José Maia Neto Advogados: Lucas Rodrigues de Medeiros Coque (OAB/RN 14.395) e Rodrigo Morquecho de Carvalho (OAB/RN 18.719) ENTRE PARTES: Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO José Maia Neto impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, autoridade vinculada à Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande Do Norte.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN concedeu parcialmente o writ, confirmando a decisão interlocutória de Id 20529670 e condenando o Ente Público ao reembolso das custas pagas pelos impetrantes, mas sem honorários.
Por fim, disse que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição (Id 20529682, págs. 01/05).
Sem recurso voluntário (Id 20529685), os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça para fins de reexame.
A Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 21814540). É o relatório.
Examinando-se a remessa obrigatória, observa-se que ela não ultrapassa o exame de admissibilidade. É certo que o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, estabelece que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Não obstante, evidencia-se que o juízo a quo reconheceu a ilegalidade na retenção de mercadorias pertencentes ao impetrante após a lavratura do auto de infração em face do enunciado da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Desse modo, mister observar o comando previsto no art. 496, § 4º, inc.
I, do NCPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; (...) Sendo assim, desnecessário o reexame da sentença porque fundada em entendimento sumulado da Suprema Corte, inclusive, nesse sentido, o Tribunal de Justiça Potiguar decidiu em casos análogos (Remessa Necessária n° 0813366-10.2020.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Diego de Almeida Cabral, decisão monocrática assinada em 09.11.22 e Remessa Necessária n° 0804989-26.2017.8.20.5001, Relator: Desembargador Amílcar Maia, decisão monocrática assinada em 06.04.20).
Idêntico entendimento foi adotado por outros Tribunais Estaduais, conforme julgados a seguir ementados: Reexame Necessário.
Mandado de Segurança.
Base de cálculo do ITBI.
Compra e venda de imóvel.
Sentença que concedeu a segurança pretendida, em conformidade com o entendimento fixado pelo C.
STJ no julgamento do Tema repetitivo 1113.
Reexame necessário que não deve ser conhecido.
Aplicação subsidiária do artigo 496, § 4º, III, do CPC, o qual dispensa a remessa obrigatória nos casos em que a sentença esteja fundada em entendimento firmado em recursos repetitivos.
Precedente desta Câmara.
Remessa necessária não conhecida. (TJSP, Remessa Necessária Cível 1039668-30.2022.8.26.0053, Relator: Ricardo Chimenti, Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11.12.23, Data de Registro: 11.12.23) Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A ENERGIA CONSUMIDA E NÃO SOBRE A DEMANDA CONTRATADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 4º, I E II, DO CPC. É CASO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA JÁ SE ENCONTRA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AO EDITAR A SÚMULA 391 PACIFICOU A CONTROVÉRSIA.
ISSO NÃO BASTASSE, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IGUALMENTE EXAMINOU A QUESTÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 593824 (TEMA 176), DE MODO QUE INCIDE O ART. 496, §4º, I E II, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJRS, Remessa Necessária Cível nº 50015006220178210033, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Junior, julgado em 23.05.23) REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRESCINDIBILIDADE – SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ART. 496 § 4º EM MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CONHECIMENTO. 1. [...] É possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos mandados de segurança, desde que as disposições normativas não entrem em confronto com aquelas inseridas na legislação especial; 3 - Por meio de uma interpretação sistemática, conclui-se que, também no mandado de segurança, as hipóteses para a não realização do reexame necessário, trazidas pelo Código de Processo Civil, devem ser aplicadas, tornando mais célere a prestação jurisdicional, especialmente quando o entendimento adotado pelo magistrado de primeira instância se encontra devidamente fundamentado em Súmulas do Excelso Supremo Tribunal Federal. (STF - MS: 37226 DF 0097020-04.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/08/2020). 2.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJMT, Remessa Necessária 1017124-09.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relatora: Desembargadora Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 22.11.21, publicado no DJE 06.12.21) Pelo exposto, à luz do art. 496, § 4º, inc.
I, do NCPC, não conheço do reexame necessário, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Encerrado o prazo para eventual recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:21
Não recebido o recurso de Remessa Necessária.
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17/10/2023 22:08
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:02
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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24/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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