TJRN - 0800088-30.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800088-30.2024.8.20.5143 RECORRENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA ADVOGADA: ISABEL MARIANA DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28951676) interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26826931): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, SUSCITADA PELO BANCO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
 
 CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA "CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 BANCO APELANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
 
 APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
 
 A matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a questão dentro do prazo de cinco anos legalmente estipulado. 2.
 
 Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
 
 Reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente da autora/apelada, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a consumidora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
 
 Apelo do banco conhecido e provido e apelo da parte autora não conhecido.
 
 Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 28191180): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS A DESTEMPO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios de omissão, contradição ou erro material em acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, reconhecendo a legalidade dos descontos de tarifa na conta bancária da embargante.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta algum vício de omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração pela parte embargante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
 
 O acórdão embargado realiza a análise completa e coerente das provas constantes dos autos e dos argumentos apresentados pela embargante, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. 5.
 
 A juntada de novos documentos (extratos bancários) pela embargante nesta fase processual não é admissível, visto que tais documentos já existiam à época da instrução e, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, deveriam ter sido apresentados com a devida justificativa para sua não apresentação anterior, o que não foi feito. 6.
 
 Embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame da matéria já decidida, mas apenas para apontar vícios específicos na decisão embargada, o que não se verifica no presente caso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para reexame do mérito já decidido. 2.
 
 Documentos preexistentes ao ajuizamento da ação devem ser apresentados no momento adequado da instrução processual, salvo justificativa plausível para sua apresentação posterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil”.
 
 Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único, 51, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 489, § 1º, IV; VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 25044048 - Pág. 2).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 29403815). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
 
 Isso porque, com relação à apontada afronta aos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único, 51, do CDC, referente à validade da cobrança de tarifa bancária, o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 26826931): Na hipótese, afirma a parte autora, ora apelante, jamais ter pactuado com o banco qualquer relação jurídica que justifique os descontos das tarifas bancárias em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário.
 
 Do outro lado, o Banco Bradesco S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além daqueles admitidos em conta salário, conforme demonstrado nos extratos bancários, em que resta comprovada a utilização da conta para crédito pessoal (ID 25044047). (...) No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente da autora/apelada, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a consumidora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços (limite de crédito e poupança).
 
 Assim, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao apresentar o extrato bancário da parte autora apelada, dada a inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, de modo que não se encontra caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito.
 
 Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 SÚMULAS 282 E 356/STF.
 
 ABUSIVIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 AFASTAMENTO.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DA CITAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 DISTRIBUIÇÃO.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
 
 Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
 
 No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
 
 A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, "tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação" (AgInt no AREsp 260.183/MG, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 4. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
 
 Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)(Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
 
 Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que não restou demonstrada a abusividade na cobrança dos lançamentos bancário s, seria necessário p romover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.386.561/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) (Grifos acrescidos) Ainda, no que concerne à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV; VI 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
 
 DEFICIÊNCIA RECURSAL.
 
 FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
 
 II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 
 Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 
 III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
 
 Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
 
 V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
 
 VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
 
 Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
 
 X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
 
 XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
 
 De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
 
 XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
 
 Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
 
 XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
 
 TEMA REPETITIVO N. 245.
 
 I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
 
 No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
 
 II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
 
 Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
 
 IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
 
 V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
 
 VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
 
 VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
 
 No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
 
 O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
 
 STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
 
 O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
 
 Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
 
 Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
 
 Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 
 Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
 
 Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
 
 Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
 
 O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
 
 Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
 
 O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à aplicação dos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único, 51, do CDC, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
 
 Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 26826931): Na hipótese, afirma a parte autora, ora apelante, jamais ter pactuado com o banco qualquer relação jurídica que justifique os descontos das tarifas bancárias em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário.
 
 Do outro lado, o Banco Bradesco S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além daqueles admitidos em conta salário, conforme demonstrado nos extratos bancários, em que resta comprovada a utilização da conta para crédito pessoal (ID 25044047). (...) No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente da autora/apelada, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a consumidora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços (limite de crédito e poupança).
 
 Assim, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao apresentar o extrato bancário da parte autora apelada, dada a inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, de modo que não se encontra caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito.
 
 Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
 
 Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) Súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800088-30.2024.8.20.5143 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28951676) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 23 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800088-30.2024.8.20.5143 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA e outros Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ISABEL MARIANA DE ANDRADE, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800088-30.2024.8.20.5143 EMBARGANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA ADVOGADA: ISABEL MARIANA DE ANDRADE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, ROBERTO DÓREA.
 
 RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS A DESTEMPO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios de omissão, contradição ou erro material em acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, reconhecendo a legalidade dos descontos de tarifa na conta bancária da embargante.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta algum vício de omissão, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração pela parte embargante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais nas decisões judiciais, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
 
 O acórdão embargado realiza a análise completa e coerente das provas constantes dos autos e dos argumentos apresentados pela embargante, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser corrigido. 5.
 
 A juntada de novos documentos (extratos bancários) pela embargante nesta fase processual não é admissível, visto que tais documentos já existiam à época da instrução e, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, deveriam ter sido apresentados com a devida justificativa para sua não apresentação anterior, o que não foi feito. 6.
 
 Embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame da matéria já decidida, mas apenas para apontar vícios específicos na decisão embargada, o que não se verifica no presente caso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para reexame do mérito já decidido. 2.
 
 Documentos preexistentes ao ajuizamento da ação devem ser apresentados no momento adequado da instrução processual, salvo justificativa plausível para sua apresentação posterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil”.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ DA SILVA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e deu-lhe provimento, reconhecendo a improcedência da pretensão autoral, bem como deixou de conhecer do recurso interposto pela ora embargante, em virtude da falta de interesse proveniente da improcedência dos pedidos iniciais (Id 26826931).
 
 Em suas razões, a embargante afirmou a existência de contradição e omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que não foram considerados os extratos bancários anexados pela parte embargante.
 
 Salientou que "Com base no extrato bancário do último ano é possível concluir, indubitavelmente, que a Embargante utiliza a conta unicamente para receber sua aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo.
 
 Além disso, é oportuno evidenciar que a Embargante é pessoa idosa possuindo pouca instrução, pois é analfabeta, sabendo apenas fazer seu nome”.
 
 Registrou que, em casos análogos ao dos autos, tem-se adotado o parâmetro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação de danos, pugnando, ao fim, pelo acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados.
 
 Em suas contrarrazões (Id 27332629), o BANCO BRADESCO S.A. alegou que as razões dos embargos revelam somente o intuito de reapreciação de fatos e provas.
 
 Ao fim, pugnou por sua rejeição. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
 
 Os embargos de declaração são o recurso através do qual as partes buscam sanar supostos vícios constantes das decisões judiciais, quando verificada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, objetivando novo pronunciamento, complementando-as ou esclarecendo-as.
 
 A propósito da questão, Machado Guimarães afirma: Corrige-se a obscuridade mediante a declaração ou interpretação da fórmula da sentença; corrige-se a omissão, complementando a sentença, isto é, agregando-lhe, acrescentando-lhe um novo elemento e, portanto, modificando-a; corrige-se a contradição por via da adaptação (e, portanto, da modificação) de um dos elementos da sentença ao outro que lhe é contraditório, ou, ainda, por via da eliminação de um dos elementos entre si contraditórios. (In Estudos de Direito Processual Civil.
 
 São Paulo: Jurídica e Universitária, p. 146-147).
 
 Da análise do acórdão embargado, constata-se que houve a correta análise das provas constantes dos autos e dos argumentos suscitados pela embargante, de modo que não há que falar em omissão, contradição ou erro material no acórdão prolatado.
 
 Pelo exame dos autos, verifica-se que a parte embargante juntou aos autos extratos bancários referentes ao período de 2015 a 2024 (Id 27429498), todavia, poderia tê-los feito durante a instrução processual.
 
 A juntada de provas neste momento processual não é admissível.
 
 Como o extrato bancário já existia quando a ação foi ajuizada, caberia à parte justificar por que não o apresentou anteriormente.
 
 Com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, que exige justificativa para documentos juntados fora do momento adequado, descabe considerar os documentos neste estágio processual.
 
 Com efeito, o que se verifica é que não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pela embargante serem acolhidos, uma vez que inexistem vícios no acórdão embargado.
 
 O fato é que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria já decidida, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido, que inexistiram no caso em tela.
 
 O acórdão foi claro e os seus fundamentos foram devidamente elencados, estando em total consonância com as provas que dos autos consta e o direito aplicado.
 
 Ausentes, pois, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos.
 
 Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 16 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800088-30.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de novembro de 2024.
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800088-30.2024.8.20.5143 EMBARGANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA ADVOGADA: ISABEL MARIANA DE ANDRADE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargadora Sandra Elali Relatora 16
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800088-30.2024.8.20.5143 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA e outros Advogado(s): ISABEL MARIANA DE ANDRADE, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ISABEL MARIANA DE ANDRADE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, SUSCITADA PELO BANCO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
 
 CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA "CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 BANCO APELANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
 
 APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
 
 A matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a questão dentro do prazo de cinco anos legalmente estipulado. 2.
 
 Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
 
 Reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente da autora/apelada, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a consumidora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
 
 Apelo do banco conhecido e provido e apelo da parte autora não conhecido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do BANCO DO BRADESCO S/A, rejeitar as preliminares de decadência e prescrição suscitadas pelo Banco Bradesco S/A e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial.
 
 Em relação à apelação de Maria José da Silva não se conhece do recurso, em virtude da falta de interesse proveniente da improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por MARIA JOSÉ DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (ID 25044059), que, nos autos da ação de indenização por danos morais com restituição em dobro (Proc. nº 0800088-30.2024.8.20.5143), julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada “Cesta B.
 
 Expresso 2”, condenar ao pagamento do montante descontado indevidamente, em dobro, e julgou improcedente o pedido de dano moral.
 
 No mesmo dispositivo, com fundamento na sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida.
 
 Em seu apelo (ID 25044065), Maria José da Silva requereu a reforma da sentença para ser deferida a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento).
 
 No recurso de apelação (ID 25044068), o Banco Bradesco S/A suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e de decadência.
 
 Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença no sentindo de acolher as prejudiciais suscitadas e julgar improcedente a pretensão inicial.
 
 Nas contrarrazões (ID 25044124), a instituição bancária refutou os argumentos do apelo da parte adversa e pugnou o desprovimento.
 
 Maria José da Silva, embora intimada, não apresentou contrarrazões.
 
 Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Suscitou o banco apelante a prejudicial de prescrição quinquenal e decadência, sob o argumento de que, contando-se da data do primeiro desconto, até a data distribuição da ação decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
 
 O Código de Defesa do Consumidor traz prazo prescricional diferenciado para as relações de consumo, vejamos: Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 A matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discutir a questão dentro do prazo de cinco anos legalmente estipulado.
 
 Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 ART. 27, CDC.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
 
 FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
 
 UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
 
 CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
 
 COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823197-48.2023.8.20.5001, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024).
 
 Assim, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela, ou seja, renova-se a cada novo desconto.
 
 Portanto, a pretensão inicial não foi fulminada pela prescrição ou decadência.
 
 Por essa razão, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas.
 
 MÉRITO Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo.
 
 Na hipótese, afirma a parte autora, ora apelante, jamais ter pactuado com o banco qualquer relação jurídica que justifique os descontos das tarifas bancárias em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário.
 
 Do outro lado, o Banco Bradesco S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além daqueles admitidos em conta salário, conforme demonstrado nos extratos bancários, em que resta comprovada a utilização da conta para crédito pessoal (ID 25044047).
 
 Em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: Art. 1º.
 
 A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.”. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006) No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente da autora/apelada, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a consumidora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços (limite de crédito e poupança).
 
 Assim, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao apresentar o extrato bancário da parte autora apelada, dada a inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, de modo que não se encontra caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito.
 
 Sobre o assunto, há jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
 
 CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
 
 BANCO APELANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Inexiste exigência o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos. 2.
 
 Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
 
 No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
 
 A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
 
 Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543- 58.2020.8.20.5135, Rel.
 
 Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j.16/06/2021). 6.
 
 Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801509-61.2023.8.20.5120, Des.
 
 Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 05/05/2024).
 
 EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA “CESTA B.
 
 EXPRESSO 4”.
 
 CONTRATO NOS AUTOS.
 
 COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE.
 
 AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800221-33.2023.8.20.5135, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024).
 
 Portanto, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, pode-se concluir pela inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito.
 
 Em virtude da improcedência dos pedidos, o apelo da parte autora que pretendia a condenação do banco em danos morais carece de interesse, razão pela qual não conheço do apelo.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso do Banco Bradesco S/A e dou-lhe provimento para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial e não conheço do recurso interposto por Maria José da Silva.
 
 Inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte autora/recorrente arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, como fixado no primeiro grau, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 12/2 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800088-30.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de agosto de 2024.
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800088-30.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de julho de 2024.
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                                            28/05/2024 16:11 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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