TJRN - 0102504-34.2015.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2025 13:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            24/02/2025 13:15 Transitado em Julgado em 20/02/2025 
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                                            10/02/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 13:17 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 13:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024 
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                                            21/01/2025 00:12 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024 
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                                            09/01/2025 09:33 Juntada de Petição de ciência 
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                                            26/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0102504-34.2015.8.20.0129 Origem: 2ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Marcelo Ferreira da Costa Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
 
 Apelo interposto por Marcelo Ferreira da Costa em face da sentença do Juízo da 2ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0102504-34.2015.8.20.0129, onde se acha incurso no art. 180, §1º do CP, lhe condenou a 03 anos de reclusão em regime aberto, além de 10 dias-multa (ID 28261364). 2.
 
 Vislumbro de plano extinta a punibilidade do Apelante, porquanto, entre o recebimento da denúncia no dia 22/07/2015 (ID 28261331 - p. 17) e a publicação da sentença em 06/08/2024 (ID 28261364, p.11), transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, revelando hipótese clássica de prescrição retroativa, como bem assentou a douta PJ (ID 28604360): “... É que, levando-se em conta o quantum da pena aplicada e tendo a decisão transitada em julgado para a acusação (Ciência em 25/09/2024, Id. 28261368), efetivamente se encontra consumada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, pois entre a data da publicação da Sentença (6 de agosto de 2024, Id. 28261364 - página 11) e a do recebimento da Denúncia (22 de julho de 2015 - Decisão, Id. 28261331 - página 17), passaram-se mais do que 8 (oito) anos, ou seja, transcorreu o prazo previsto no artigo 109, IV, do Código Penal. 9.
 
 Ademais, há que se destacar que durante todo o período apontado não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou interruptiva da prescrição (artigos 116 e 117 do Código Penal)...”. 3.
 
 Destarte, em consonância com a 4ª PJ, declaro extinta a punibilidade de Marcelo Ferreira da Costa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, c/c art. 110, §1º do CP, restando prejudicado o Apelo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
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                                            25/12/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/12/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 18:56 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            16/12/2024 13:47 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2024 12:59 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/12/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:56 Juntada de termo 
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                                            02/12/2024 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            26/11/2024 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 12:13 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 12:13 Distribuído por sorteio 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Vara Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) Autos n. 0102504-34.2015.8.20.0129 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Polo Passivo: Lyndon Johnson de Goes Silva e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, abro vista à Defensoria Pública de Parnamirim, para ciência da Sentença ID 125391747.
 
 Parnamirim/RN, 25 de setembro de 2024.
 
 ALLAN BERNARDO MOURA SILVA Assistente Administrativo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] Autos n. 0102504-34.2015.8.20.0129 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Polo Passivo: Lyndon Johnson de Goes Silva e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, abro vista à Defensoria Pública de Parnamirim, para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
 
 Parnamirim/RN, 9 de maio de 2024.
 
 ALLAN BERNARDO MOURA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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