TJRN - 0804208-85.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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29/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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26/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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17/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:52
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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07/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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07/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804208-85.2023.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS EXECUTADO: MARIA ANDREZA DA SILVA SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS em face de MARIA ANDREZA DA SILVA SOUZA em razão do inadimplemento de serviços educacionais contratados entre as partes em epígrafe em favor da criança Alícia Geovana Silva Sousa, nos termos do contrato acostado no ID 110511562.
No decorrer do processo, a parte exequente atravessou aos autos minuta de acordo firmada com o genitor da infante, o senhor GILSON GLECIO SOUSA FONSECA, pugnando pela inclusão deste para também figurar no polo passivo da presenta demanda, e por fim, pugnou pela homologação do acordo - ID 114960055. É o breve relatório.
A priori, convêm analisar o pleito de inclusão do genitor da infante no polo passivo da presente demanda.
A jurisprudência da Corte Superior do Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
GENITORA QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta eg.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado no dia 5/12/2017, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, reconheceu a legitimidade passiva extraordinária do(a) genitor(a) para figurar no polo passivo de ação de cobrança de dívida oriunda de mensalidades escolares contraída em nome dos filhos da parte executada, ainda que esta não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.873.363/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR DO FILHO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.932.187/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe de 19/08/2021, g.n.) Dito isto, reconheço a legitimidade passiva extraordinária do genitor para figurar no polo passivo de ação de cobrança de dívida oriunda de mensalidades escolares contraída em nome da filha da parte executada, ainda que este não conste como responsável financeiro no contrato de prestação de serviços.
Ademais, em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Inclua-se GILSON GLECIO SOUSA FONSECA, brasileiro, CPF: *58.***.*71-82, documento de identidade nº 002.437.837, residente e domiciliado na Rua Francisca Paulino de Melo, 667 - Frutivila - Carnaubais - RN - 59665-000, (84) 98822-7147, no polo passivo da demanda.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Quanto ao pedido de suspensão processual até o integral cumprimento da obrigação de pagar pactuada, em atenção á celeridade e economia processuais, rejeito-o, uma vez que o inadimplemento do acordado pode ser informado nestes autos a qualquer momento, oportunidade em que a parte interessada requererá o prosseguimento do feito nos moldes preconizados pela legislação processual cível.
Registre-se.
P.
I.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:37
Homologada a Transação
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28/02/2024 05:11
Decorrido prazo de EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:11
Decorrido prazo de EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS em 27/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Indicar endereço para citação da requerida -
29/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 18:37
Juntada de diligência
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09/01/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 07:03
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 06:36
Conclusos para despacho
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26/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 21:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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