TJRN - 0801323-05.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
29/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
26/11/2024 12:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
26/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
10/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:55
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801323-05.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum em que, no decorrer do trâmite processual, o advogado da parte autora expressou que recebeu a informação acerca do falecimento desta por parte do seu companheiro.
Anunciou que já tentou entrar em contato com o mesmo, entretanto, não logrou êxito, não tendo nenhum informação sobre a existência de herdeiros.
Anexou, ainda, declaração de óbito em id 119415859. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, no caso dos autos, com o óbito do autor, o processo em exame perdeu a sua utilidade, perdeu o seu objeto, conforme disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; In casu, no que pese se tratar de direito transmissível, vê-se que não há possibilidade real de habilitação dos herdeiros, tendo em vista que o próprio patrono da de cujus não está conseguindo contactar a família e esta, por sua vez, não o procura.
Assim, há um evidente desistente no prosseguimento da ação.
Dessa forma, em aplicação ao artigo 485, IX, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil, compreendo pela pertinência da extinção do processo, conforme requerido pelo advogado.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III e IX, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%.
Diante do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801323-05.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para que se manifestem se há interesse em apresentar e juntar nos autos novas provas a produzir.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 5 de fevereiro de 2024.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
05/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 05:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
01/02/2024 13:56
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:35
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801323-05.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem se há interesse em apresentar e juntar nos autos novas provas a produzir.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIRA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES.
-
16/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800133-70.2024.8.20.5131
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 13:18
Processo nº 0800133-70.2024.8.20.5131
Jose Itamar de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 14:35
Processo nº 0801460-97.2023.8.20.5159
Maria Cosma da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 10:20
Processo nº 0811641-17.2023.8.20.0000
Maria Nilza Zuza Batista
Odonira Vieira de Melo Carvalho
Advogado: Igor Ramon Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 08:22
Processo nº 0811884-13.2016.8.20.5106
Banco do Nordeste do Brasil SA
D B Goncalves Rodrigues - ME
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42